Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 932488 - SP (2024/0277440-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : FELIPE QUEIROZ GOMES
ADVOGADO : FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCELO CORDEIRO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO CORDEIRO
apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (Apelação Criminal n. 0086597- 31.2014.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, em sentença prolatada
aos 14/8/2014, à pena de 8 anos e 7 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado,
pelo delito inscrito no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, cometido em 27/5/2014
(e-STJ fls. 18/31).
Em 28/2/2019, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo
(n. 0374779-3), nos termos do acórdão de e-STJ fls. 33/45, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE DEVE SER
ABSOLVIDO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TESES SUPLETIVAS DE AUMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA PELAS
QUALIFICADORAS, E DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL
SEMIABERTO, INCLUSIVE COM A APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO
NO ART. 387, §2º, DO CPP. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 157, §
2º, I, II E V, DO CP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INCRIMINAR
O APELANTE NA FORMA RECEPCIONADA NO ÉDITO MONOCRÁTICO.
TESES DEFENSIVAS QUE NÃO VINGAM, POR FALTA DE AMPARO
LEGAL.
Recurso desprovido, com determinação.
Daí o presente writ, impetrado em 26/7/2024, no qual sustenta a defesa
ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena, porquanto as instâncias de origem
aplicaram "arbitrariamente o aumento de pena de 3/8 (três oitavos), pois, sem
fundamentação idônea a justificar o porquê de tamanha punição, exasperou a pena do
Paciente única e exclusivamente em razão do número de causas de aumento de pena,
tornando-se, portanto, ilegal" (e-STJ fl. 4).
Processos na página
2024/0277440-5Confirma a exclusão?