Informações do processo 2024/0277029-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 932174
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de
GABRIEL TRINDADE DE SOUSA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do agravo em execução n.
1.0000.24.148972-3/001.

Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu (sob o
fundamento de preclusão), em 16/11/2023, o pedido defensivo de modificação de decisão
anterior de concessão de remição da pena por labor, a qual não considerou "dias de
sobra", nos cálculos para a remição de pena (e-STJ, fls. 21, 27/28 e 116/118).

Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de
origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-
STJ, fl. 61):

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE –
INOCORRÊNCIA – REMIÇÃO PELO TRABALHO – RETIFICAÇÃO –
DESCABIMENTO – MATERIA PRECLUSA – 1. O prazo para interposição
do recurso de agravo em execução é de cinco dias, conforme o enunciado da
Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Em processos que tramitam pelo
sistema eletrônico, as intimações dos atos processuais ocorrem através do
envio do termo de intimação eletrônico. – 2. O prazo recursal somente tem
início quando da leitura do termo de envio da intimação, ou então, no décimo
dia subsequente ao envio, caso o termo não seja lido pela parte. – 3. Nos
casos em que a intimação da parte for confirmada por leitura automática e o
recurso for interposto antes do término do prazo recursal, não há se falar em
intempestividade – 4. Quando a parte é devidamente intimada de decisão que
declara a remição de pena e não apresenta, oportunamente, insurgência
alguma quanto ao cálculo realizado dos dias a remir, ocorre a preclusão
consumativa da matéria decidida. – 5. Não se mostra cabível a rediscussão de

matéria sobre a qual se operou a preclusão.

Nesta impetração, a defesa alega que o direito à remição do sentenciado,
referente aos dias de trabalho remanescentes que não puderam ser remidos
anteriormente, não preclui em sede de execução penal, na medida em que eles
configuram direito adquirido, bem como em razão da necessidade da possibilidade de
acumular 03 dias para tanto.

Diante disso, requer seja declarada a remição de mais um dia de pena, com
sobra de um dia para posterior remição

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização cresc ente e sucessiva do habeas
corpus , pass aram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais import ante
de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Cálculos da remição da pena por labor - preclusão

O tribunal manteve a decisão primeva, no sentido de negar a retificação dos
cálculos da remição da pena por trabalho, tendo em vista o tempo decorrido (e-STJ,
fls. 64/65):

A Defesa alega que nas decisões anexadas aos sequenciais 37.1 e 355.1 do
SEEU, proferidas em 01.04.2020 e 20.09.2023, foram desconsiderados 2
(dois) dias de trabalho, em cada decisão, no cálculo de remição da pena do
reeducando. O agravante requereu que os dois dias, excedentes em cada uma
das referidas decisões, fossem somados e considerados para futura remição.

O Juízo de origem não acolheu o pedido defensivo ao fundamento de que
teria ocorrido a preclusão.

Considere-se que a Defesa foi intimada de

todas as decisões supracitadas e não apresentou insurgência alguma em
tempo oportuno.

Nesse contexto, ocorreu a preclusão consumativa em relação a matéria
decida.

Nessa linha de entendimento, colacionam-se precedentes deste egrégio
Tribunal de Justiça:

[...]

Isso posto, vota-se pelo não acolhimento da preliminar suscitada pelo
Ministério Público. No mérito, vota-se pelo não provimento ao recurso.

De fato, a defesa foi devidamente intimada das decisões de remições da pena
em razão de trabalho, de modo que cabia a ela impugnar o cálculo no tempo certo.

Nos termos do CPC, conforme art. 278, A nulidade dos atos deve ser alegada
na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Conforme julgado abaixo, a remição da pena está sujeita à preclusão:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A POSSIBILITAR A
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. PLEITO DE REMIÇÃO DE
PENA. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.433/11. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FUNDAMENTO INATACADO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. O não conhecimento do habeas corpus encontra-se fundamentado na
impossibilidade de utilização do writ como substitutivo de recurso próprio,
após a alteração do entendimento acerca do cabimento do writ, adotada pela
1ª Turma do Pretório Excelso (HC´s ns. 109.956/PR e 104.045/RJ), bem como
pela ausência de ilegalidade apta a possibilitar a concessão da ordem de
ofício.

II. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução ao
entendimento de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave
acarreta a interrupção da contagem do prazo para a obtenção da progressão
prisional, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça. Ausente, portanto, a ilegalidade apontada.

III. Impossibilidade de apreciação da remição à luz da Lei 12.433/11. O
Agravante descurou-se de trazer aos autos cópia da decisão que decretou a
perda total dos dias remidos, o quê impossibilita a análise em sede de habeas
corpus do constrangimento do qual alega estar sendo vítima.

IV. A análise da remição penal deverá ser realizada pelo Juiz da execução,
nos exatos termos do art. 66, I, III, c, da Lei de Execuções Penais.

V. Ausência de inconformismo em relação ao fundamento relativo ao
caráter substitutivo do habeas corpus. Manutenção do decisum impugnado.
Preclusão.

VI. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no HC n. 215.871/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta
Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 28/11/2013.)

E de acordo com os seguintes precedentes, o direito à remição da pena não
gera direito adquirido:

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA MEDIDA. LIMITAÇÃO. LEI
N.º 12.433/2011. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM.

1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso
ordinário.

2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o
remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível.
Precedentes.

3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior
de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento
do direito de ir e vir do paciente.

4. A partir da edição da Lei n.º 12.433/2011, que modificou a redação dada
ao art. 127 da Lei de Execução Penal, a perda dos dias remidos, em face do
cometimento de falta grave, que antes poderia ocorrer em sua totalidade,
ficou limitada ao patamar de 1/3 (um terço).

5. Conforme precedentes desta Corte, a decisão que reconhece a remição da
pena, em virtude de dias trabalhados, não faz coisa julgada nem constitui
direito adquirido.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para limitar
em 1/3 (um terço) a perda dos dias remidos, nos termos da nova redação do
art. 127 da LEP, dada pela Lei 12.433/2011.

(HC n. 218.094/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora Convocada do Tj/pe), Sexta Turma, julgado em
23/10/2012, DJe de 29/10/2012.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DO DIREITO AOS DIAS REMIDOS.
VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO E DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.

1. Os peremptórios termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal
determinam a revogação integral dos dias remidos em função do cometimento
de falta grave, até porque a remição da pena gera mera expectativa de
direito, como já assentado na iterativa jurisprudência dos Tribunais
Superiores, não havendo falar em limitação qualquer à perda do benefício
legal.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.047.759/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, julgado em 17/6/2008, DJe de 20/10/2008.)

Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade,

Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ,
não conheço do habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 4347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de
GABRIEL TRINDADE DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 29 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 4271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão