Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 932174 - MG (2024/0277029-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : GABRIEL TRINDADE DE SOUSA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de
GABRIEL TRINDADE DE SOUSA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do agravo em execução n.
1.0000.24.148972-3/001.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu (sob o
fundamento de preclusão), em 16/11/2023, o pedido defensivo de modificação de decisão
anterior de concessão de remição da pena por labor, a qual não considerou "dias de
sobra", nos cálculos para a remição de pena (e-STJ, fls. 21, 27/28 e 116/118).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de
origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-
STJ, fl. 61):
AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE –
INOCORRÊNCIA – REMIÇÃO PELO TRABALHO – RETIFICAÇÃO –
DESCABIMENTO – MATERIA PRECLUSA – 1. O prazo para interposição
do recurso de agravo em execução é de cinco dias, conforme o enunciado da
Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Em processos que tramitam pelo
sistema eletrônico, as intimações dos atos processuais ocorrem através do
envio do termo de intimação eletrônico. – 2. O prazo recursal somente tem
início quando da leitura do termo de envio da intimação, ou então, no décimo
dia subsequente ao envio, caso o termo não seja lido pela parte. – 3. Nos
casos em que a intimação da parte for confirmada por leitura automática e o
recurso for interposto antes do término do prazo recursal, não há se falar em
intempestividade – 4. Quando a parte é devidamente intimada de decisão que
declara a remição de pena e não apresenta, oportunamente, insurgência
alguma quanto ao cálculo realizado dos dias a remir, ocorre a preclusão
consumativa da matéria decidida. – 5. Não se mostra cabível a rediscussão de
Processos na página
2024/0277029-7Confirma a exclusão?