Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 932174 - MG (2024/0277029-7)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : GABRIEL TRINDADE DE SOUSA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de
GABRIEL TRINDADE DE SOUSA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais
, em julgamento do agravo em execução n.
1.0000.24.148972-3/001.

Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu (sob o
fundamento de preclusão), em 16/11/2023, o pedido defensivo de modificação de decisão
anterior de concessão de remição da pena por labor, a qual não considerou "dias de
sobra", nos cálculos para a remição de pena (e-STJ, fls. 21, 27/28 e 116/118).

Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de
origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-
STJ, fl. 61):

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE –
INOCORRÊNCIA – REMIÇÃO PELO TRABALHO – RETIFICAÇÃO –
DESCABIMENTO – MATERIA PRECLUSA – 1. O prazo para interposição
do recurso de agravo em execução é de cinco dias, conforme o enunciado da
Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Em processos que tramitam pelo
sistema eletrônico, as intimações dos atos processuais ocorrem através do
envio do termo de intimação eletrônico. – 2. O prazo recursal somente tem
início quando da leitura do termo de envio da intimação, ou então, no décimo
dia subsequente ao envio, caso o termo não seja lido pela parte. – 3. Nos
casos em que a intimação da parte for confirmada por leitura automática e o
recurso for interposto antes do término do prazo recursal, não há se falar em
intempestividade – 4. Quando a parte é devidamente intimada de decisão que
declara a remição de pena e não apresenta, oportunamente, insurgência
alguma quanto ao cálculo realizado dos dias a remir, ocorre a preclusão
consumativa da matéria decidida. – 5. Não se mostra cabível a rediscussão de

Processos na página

2024/0277029-7