Informações do processo 2024/0280886-8

  • Numeração alternativa
  • TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 318
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO
RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO.

DECISÃO

Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei

que o agravo em recurso especial interposto por NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA
LAWALL (NELSON), AREsp n.º 2.712.775/DF, foi conhecido por decisão desta
Relatoria para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento.

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o

julgamento do recurso principal, ainda que sem trânsito em julgado, ocasiona a perda
do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Desprovido o recurso principal, ao qual a medida cautelar visava
atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual
na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o
iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação.

2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do

trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal.
Precedentes da Primeira Turma.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt na MC n. 10.902/MG, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES,
Primeira Turma, DJe de 18/8/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...].
PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE. JULGAMENTO DO RECURSO. [...]. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

[...]

3. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir,
ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo,
inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a
confirmação pelo órgão colegiado.

[...]

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.406.167/MT, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, DJe de 14/3/2024.)

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO EM
VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento do mérito do
recurso especial torna prejudicado o agravo interno interposto contra a
decisão proferida em tutelar cautelar antecedente que revogou a
decisão que atribuiu efeito suspensivo ao primeiro.

2. Agravo interno prejudicado.

(AgInt na TutCautAnt n. 85/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe de 18/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ASSOCIADO A AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO
RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA
PROVISÓRIA.

1. O pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito
suspensivo ao agravo em recurso especial se encontra prejudicado,
por perda de objeto, em virtude do julgamento do mencionado recurso,
tombado sob o n. 2.017.901/MA (número único 0005469-
62.2010.4.01.3702).

2. Jurisprudência desta Corte Superior de que, uma vez apreciado o
recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a
superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive,
desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no
órgão colegiado.

3. Embargos de declaração prejudicados.

(EDcl no AgInt no TP n. 3.594/DF, rel. Min. OG FERNANDES,
Segunda Turma, DJe de 30/8/2022.)

Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ,
julgo PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim como o
agravo interno interposto.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt na TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo TutAntAnt 273 (2024/0192538-8) em 29/07/2024 às
18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 4305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por NELSON
AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL, em que pretende seja conferido efeito suspensivo a
recurso especial (agravo).

Diz que responde a "Execução de Título Extrajudicial [...] que tem por objetivo a
cobrança de duas cártulas de cheque cuja dívida atualizada [...] seria de R$18.933.087,65
[...] foram penhorados os imóveis de matrículas n.ºs 15.365, 18.151, 18.149 e 26.683
[...] Contudo, a penhora ocorreu integralmente sobre os direitos dominais dos imóveis [...] não
houve qual-quer ressalva quanto à meação do cônjuge [...] o Juízo de Direito da 8ª Vara de
Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília rejeitou a arguição de
nulidade do Termo de Penhora de ID n.º 76L9=6;6, sob o fundamento de que, embora seja
necessário intimar o cônjuge do executado (o que não ocorreu, conforme reconhecido na
decisão), a penhora teria se dado apenas com relação a 50% dos bens, de forma que a meação
teria sido respeitada [...] a 8ª Turma Cível do TJDFT conheceu e negou provimento ao agravo de
instrumento do requerente; e julgou prejudicado seu agravo interno sob o fundamento de que não
haveria nulidade, eis que a inobservância da regra do art. 843 do CPC não teria gerado prejuízo
ao cônjuge do agravante".

Informa que "em 12/06/2024, o Juízo publicou o edital de hasta pública em anexo,
sendo a 1ª hasta dos imóveis designada para o dia 30/07/2024 e a 2ª para o dia 02/08/2024".

Sustenta que "o perigo é concreto, atual e grave, pois os imóveis estão sendo
levados a leilão sem que a meação do cônjuge fosse preservada, sendo que os termos de penhora
recaíram sobre a integralidade dos direitos dominiais, e, mais ainda, sem que fosse oportunizado
ao cônjuge impugnar as subavaliações feitas nos autos".

Aponta a "fumaça do bom direito" na existência de "efetiva violação ao art. 1.022,
inciso II do CPC" e aos "arts. 277, 281, 842, 843 e 1.025", também do CPC, não sendo
necessária, ainda, "análise fático-probatória".

Ao final, pede:

a) a concessão da tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo
ativo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao recurso especial
interposto no Agravo de Instrumento n.º 0723408-07.2023.8.07.0000 para
determinar a suspensão dos atos expropriatórios dos bens imóveis no Processo
n.º 0007373-59.2013.8.207.0001 até o julgamento definitivo do recurso
especial e de seu agravo.

b) subsidiariamente, caso o leilão tenha ocorrido, quando da análise deste
pedido, seja determinada a suspensão do procedimento expropriatório,
suspendendo-se a lavratura da carta de arrematação até o julgamento definitivo
do recurso especial e de seu agravo.

É o relatório.

De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência
exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado
pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora,
consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.

Na espécie, não está evidenciado o periculum in mora, na medida em que as
razões de pedir trazem apenas argumentações genéricas quanto à necessidade de deferimento do
efeito suspensivo ao recurso especial (na verdade, agravo em recurso especial) para o fim de
paralisar o procedimento de leilão já determinado no juízo de primeiro grau.

O exame da presença da probabilidade do direito está afeto, diretamente, ao
mérito da empreitada recursal, inclusive, quanto aos seus requisitos de admissibilidade. Basta
lembrar que houve inadmissão do apelo nobre na origem, o que já sinaliza contrariamente à tese
defendida para deferimento da tutela ora buscada.

Ademais, a pretensão não demonstra o risco de perecimento de direito durante o
período de férias coletivas dos Ministros desta Corte Superior. No particular, é importante ter em
conta que, apesar de os leilões já estarem agendados (o primeiro deles, inclusive, para a data de
hoje, 30/7), não haverá, de imediato, lavratura de eventual carta de arrematação/adjudicação,
muito menos qualquer medida extrema que possa resultar em imissão na posse do
arrematante/adjudicante.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência , sem
prejuízo de reapreciação pelo em. Relator.

Oportunamente, façam-se conclusos ao em. Relator.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão