Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 318 - DF (2024/0280886-8)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

REQUERENTE : NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL

ADVOGADOS : GUILHERME RAMOS DE MORAIS - DF065659

JOAQUIM GUILHERME ROSÁRIO FUSCO PESSOA DE

OLIVEIRA - DF014343

JOSÉ BATISTA DOS SANTOS FURTADO - MG023917

REQUERIDO : JUCELINO LIMA SOARES

ADVOGADOS : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390

SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540

FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101

EMENTA

CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO
RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO.

DECISÃO

Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei

que o agravo em recurso especial interposto por NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA
LAWALL
(NELSON), AREsp n.º 2.712.775/DF, foi conhecido por decisão desta
Relatoria para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento.

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o

julgamento do recurso principal, ainda que sem trânsito em julgado, ocasiona a perda
do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Desprovido o recurso principal, ao qual a medida cautelar visava
atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual
na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o
iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação.

2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do

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