Informações do processo 2024/0280941-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 201960
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAX
MILIANO MACHADO DA SILVA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de
reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 182 dias-multa, pela prática do crime
previsto no art. 2º, § 4º, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ, fls. 86-114).

A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido.
A defesa agravou, tendo o recurso sido improvido, nos termos da seguinte ementa:

"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. NADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Paciente cuja condenação foi confirmada por este Tribunal (ACR 0001641-
65.2017.4.01.3200), em acórdão já transitado em julgado, pela prática do crime de
pertinência a organização criminosa, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão e 182
dias-multa. Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, Art. 2º, §4º, III, IV e V. Pretensão à
desconstituição da sentença sob o fundamento de que foi embasada em prova ilícita,
e, subsidiariamente, à fixação da pena no mínimo legal. Inadmissibilidade. O habeas
corpus não constitui sucedâneo de revisão criminal. (STF, HC 134691 AgR; HC
149.653-AgR; HC 144.323-AgR; HC 140228; HC 223482 AgR; STJ, HC
483.065/SP; AgRg no HC 860.423/RS; HC 870.636/SP.)

2. Condenação do paciente confirmada por esta Corte no julgamento da ACR
0001641-65.2017.4.01.3200. Consequente incompetência desta Corte para conhecer
do presente habeas corpus. Constituição da República, Art. 108, I, d. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 198-199)

Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade das interceptações telefônicas,
sendo ilegal a decisão que as autorizou.

Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, que se amparou nas
interceptações telefônicas oriundas de decisão ilegal. Subsidiariamente, pugna pela redução da
pena-base do paciente ao mínimo legal.

Indeferido o pedido liminar (e-STJ, fls. 238-239), o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 284-286).

É o relatório.

Decido.

Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que este recurso em
habeas corpus traz pedido igual ao deduzido no HC 612.963/AM.

No referido mandamus foi analisado somente o pedido referente à redução da pena-
base do paciente, o pleito relativo à nulidade das interceptações telefônicas configura supressão
de instância, pela ausência de análise do tema pelo Tribunal a quo.

Desse modo, no que tange ao pedido de redução da pena-base do paciente em
mínimo legal, trata-se de reiteração de pedido devidamente apreciado por esta Corte no HC
612.963/AM, não podendo o recurso em habeas corpus ser conhecido quanto a este tema.

Por outro lado, quanto à alegação de nulidade das interceptações telefônicas, nota-se
que o tema foi abordado no HC 1007935-69.2024.4.01.0000, impetrado perante o Tribunal a quo
, que não conheceu do mandamus consoante a seguinte fundamentação:

"B. 'O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não tem admitido a utilização do Habeas
Corpus como sucedâneo de revisão criminal (HC 134691 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, D Je de 1º/8/2018; HC 149.653-
AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, D Je de 6/2/2018; HC 144.323-
AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, D Je de
30/8/2017)." (STF, HC 140228, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-11-2020, D
Je-293 16-12-2020.) 'É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal.' (STF, HC 223482 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 03-04-2023, D Je-s/n 17-04-2023.) 'Assente n[a] Corte Superior
que 'o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma
vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando,
assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I,
'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 11/11/2019).' (STJ, AgRg no HC 860.423/RS,
relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je
de 14/3/2024.) 'Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ
passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de não ser admissível o

emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se
desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua
utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.' (STJ, HC
870.636/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 27/2/2024, D Je de 1/3/2024.)

C. Ademais, esta Quarta Turma, no julgamento da ACR 0001641-
65.2017.4.01.3200, interposta pelo ora paciente, a proveu 'apenas para deferir o
pedido de justiça gratuita, mantida a sentença condenatória no restante.' Assim sendo,
eventual coação em decorrência da manutenção da condenação do paciente à pena de
6 anos e 6 meses de reclusão e 182 dias-multa, pela prática do crime de pertinência a
organização criminosa, decorre de decisão desta Corte, donde sua incompetência para
conhecer do presente habeas corpus. Lei 12.850, Art. 2º, §4º, III, IV e V;
Constituição da República, Art. 108, I, d. II Em conformidade com as razões acima
expostas, voto pelo não provimento do agravo interno." (e-STJ, fls. 197-198)

Deixou, portanto, de examinar a controvérsia, o que torna a matéria inviável de
apreciação nesta instância superior, sob pena de supressão de instância.

Ilustrativamente, confiram-se:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ROUBO TENTADO.
ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ANÁLISE DA
PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 716 STF. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio. Precedentes. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na
inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.

2. Não é possível analisar a possibilidade de progressão de regime prisional (do
semiaberto para o aberto) porque esta matéria não foi enfrentada pelo Tribunal local
no acórdão impugnado. Inovação recursal e supressão de instâncias.

[...]

7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar (i) a
adequação da prisão do paciente ao regime intermediário (o semiaberto) fixado, salvo
se por outro motivo estiver preso; ou, na ausência de vaga, que aguarde, em regime
aberto ou domiciliar, o surgimento desta, mediante as condições impostas pelo Juízo
da Execução Penal; (ii) a análise dos benefícios da execução penal (dentre eles, da
progressão de regime)." (HC n. 509.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.);

"[...] 5. Com a juntada aos autos da cópia do acórdão prolatado na origem, é possível
a apreciação das questões referentes às nulidades processuais alegadas pelo
impetrante, porém essas matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que
não conheceu do writ por inadequação da via eleita, motivo pelo qual não poderão ser
conhecidas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.

6. Como o writ não foi conhecido na origem apenas em razão de ter sido impetrado
como substitutivo de revisão criminal, verifica-se a ocorrência de ilegalidade por falta
de prestação jurisdicional, por ser possível a verificação pela Corte local sobre a
existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de

ofício, a teor do disposto no art. 654, § 2º, do CPP.

7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial
provimento, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do writ
originário (HC n. 0008122-47.2016.8.08.0000/ES)." (EDcl no HC n. 407.709/ES,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de
18/2/2019.).

No entanto, constata-se que a ausência de manifestação da Corte de origem sobre o
tema suscitado no habeas corpus prévio configura-se como indevida negativa de prestação
jurisdicional.

Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário e não
apreciada pelo Tribunal local, devem os autos lhe serem remetidos para que proceda à análise da
matéria.

Com efeito, a via estreita do habeas corpus não se presta à análise do tema debatido,
mas é preciso que possíveis ilegalidades sejam afastadas de forma fundamentada.

Cabe esclarecer que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que,
apesar de haver previsão de recurso no ordenamento jurídico, é admissível a utilização do
mandamus quando a pretensão não demanda, em princípio, revolvimento de matéria probatória.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO EXAMINADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM
EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM
DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O pedido de cassação da decisão proferida pelo Juízo das Execuções, que
determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de
progressão, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que indeferiu liminarmente a
ordem originária por entender que era inviável a análise da matéria, na via do habeas
corpus , por haver previsão de recurso específico para impugnar ato do Juiz das
Execuções Penais.

2. Como a matéria arguida não foi analisada pelo Tribunal a quo, não pode ser
originariamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.

3. A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de
habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena,
quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito,
consubstanciada na tese a respeito da prévia realização do exame criminológico para
fins de progressão de regime. A recusa em analisar o tema, pelo Tribunal de origem,
constitui ilegalidade flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para
determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do HC
n. 2165621-88.2018.8.26.0000, como entender de direito." (AgRg no HC n.
465.318/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe
de 10/4/2019.);

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS DE
RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR INFRAÇÃO AO ART.

217-A DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NÃO
APRECIADO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO À CORTE DE
ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

- Uma vez que a Corte local deixou de enfrentar, no writ lá impetrado, a possibilidade
de fixação de regime prisional mais brando, por não ser o habeas corpus a via
adequada para tal exame, não pode este Superior Tribunal de Justiça analisar os
temas, sob pena de indevida supressão de instância.

- Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende que, não obstante a previsão de
recurso próprio no ordenamento jurídico, é cabível a impetração de habeas corpus
sempre que a ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção
do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria
probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de
origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário,
ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o
Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o
como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017.).

Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus e na
parte conhecida dou provimento para para anular o acórdão impugnado e determinar que seja
analisada a existência de eventual ilegalidade cometida quanto ao Juízo de 1º grau que deferiu as
interceptações telefônicas.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição por prevenção do processo AREsp 1505574 (2019/0144741-0) em 30/07/2024 às
11:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 6096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MAX

MILIANO MACHADO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1ª REGIÃO.

Consta dos autos que, em 22/8/2017, o recorrente foi condenado às penas de 6

anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 182 dias-multa, pela prática dos delitos
capitulados no art. 2°, § 4°, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 86-114). Após indeferimento
dos recursos interpostos, a condenação transitou em julgado.

No julgamento do Agravo Interno em Habeas Corpus n. 007935-

69.2024.4.01.0000/AM, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou
provimento ao agravo, mantendo a negativa de conhecimento do
habeas corpus. O acórdão tem a
seguinte ementa:

"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Paciente cuja condenação foi confirmada por este Tribunal (ACR
0001641-65.2017.4.01.3200), em acórdão já transitado em julgado, pela
prática do crime de pertinência a organização criminosa, à pena de 6 anos e 6
meses de reclusão e 182 dias-multa. Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, Art.
2º, §4º, III, IV e V. Pretensão à desconstituição da sentença sob o fundamento
de que foi embasada em prova ilícita, e, subsidiariamente, à fixação da pena
no mínimo legal. Inadmissibilidade. O
habeas corpus não constitui sucedâneo
de revisão criminal. (STF, HC 134691 AgR; HC149.653-AgR; HC 144.323-
AgR; HC 140228; HC 223482 AgR; STJ, HC 483.065/SP; AgRg no HC
860.423/RS; HC 870.636/SP.)

2. Condenação do paciente confirmada por esta Corte no julgamento da
ACR0001641-65.2017.4.01.3200. Consequente incompetência desta Corte
para conhecer do presente
habeas corpus. Constituição da República, Art.
108, I, d.

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (fl. 199).

Sustenta o recorrente que não haveria fundamentação idônea para a condenação.

Afirma que haveria "fato novo", pois um réu em um outro processo teria sido

absolvido dos crimes de organização criminosa e as condições seriam as mesmas do recorrente
(fl. 214).

Assegura que haveria "a nulidade/ilegalidade na decisão que autorizou a
interceptação telefônica do recorrente, sem que houvesse qualquer investigação preliminar à
interceptação, sendo gritante caso de interceptação telefônica por prospecção, prática
absolutamente vedada no nosso ordenamento jurídico
" (fl. 220).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade
da prova obtida por meio ilícito e a consequente absolvição do recorrente.

É o relatório.

O pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio
mérito recursal, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do julgamento
definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 31 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão