Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 201960 - AM (2024/0280941-3)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : MAX MILIANO MACHADO DA SILVA

ADVOGADOS : MARCOS PEREIRA SOUSA - CE033276

ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA - CE040640

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAX
MILIANO MACHADO DA SILVA
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de
reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 182 dias-multa, pela prática do crime
previsto no art. 2º, § 4º, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ, fls. 86-114).

A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido.
A defesa agravou, tendo o recurso sido improvido, nos termos da seguinte ementa:

"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. NADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Paciente cuja condenação foi confirmada por este Tribunal (ACR 0001641-
65.2017.4.01.3200
), em acórdão já transitado em julgado, pela prática do crime de
pertinência a organização criminosa, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão e 182
dias-multa. Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, Art. 2º, §4º, III, IV e V. Pretensão à
desconstituição da sentença sob o fundamento de que foi embasada em prova ilícita,
e, subsidiariamente, à fixação da pena no mínimo legal. Inadmissibilidade. O
habeas
corpus
não constitui sucedâneo de revisão criminal. (STF, HC 134691 AgR; HC
149.653-AgR; HC 144.323-AgR; HC 140228; HC 223482 AgR; STJ, HC
483.065/SP; AgRg no HC 860.423/RS; HC 870.636/SP.)

2. Condenação do paciente confirmada por esta Corte no julgamento da ACR
000XXXX-65.2017.4.01.3200. Consequente incompetência desta Corte para conhecer
do presente habeas corpus. Constituição da República, Art. 108, I, d. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 198-199)

Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade das interceptações telefônicas,
sendo ilegal a decisão que as autorizou.

Processos na página

2024/0280941-3 000XXXX-65.2017.4.01.3200