Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou
provimento ao seu recurso especial, em razão de o acórdão recorrido ter se alinhado ao
entendimento firmado no âmbito do STJ sobre o tema.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para suprir omissão (fls.
743/747), aplicando-se, quanto ao tema olvidado, o óbice da Súmula 283/STF. Ficou
consignado, ainda, que o acórdão recorrido se alinha ao entendimento firmado no
julgamento do Tema n . 1.073/STJ (cumulação de juros compensatórios e moratórios).
Sustenta a agravante que a decisão ora atacada não enfrentou a alegação de
ofensa ao art. 348 do CPC, assim como a ocorrência de coisa julgada. Defende, também,
a não incidência da Súmula 283/STF porquanto teria se insurgido contra o fundamento
adotado pela Corte Regional para manter os juros moratórios na conta da execução.
Aduz, por fim, que o acórdão regional deixou " de aplicar os juros previstos em lei
considerada constitucional pelo Supremo, pelo simples fato de que a decisão do processo
foi proferida antes da decisão do Supremo. " devendo ser reformado em razão "da
aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos em curso, há no CPC
norma que, ao tratar do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública,
determina como inexigíveis os títulos que se fundem normas consideradas
inconstitucionais. " (fl. 755).
Requer, ao final, a reconsideração do decisório ou a submissão do presente
agravo interno ao julgamento pelo colegiado.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado às fls.
763/797.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação
facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito.
Passo novamente ao exame do recurso.
Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal Regional asseverou que "a
declaração de constitucionalidade do artigo 15-A, caput e § 1º, do Decreto- Lei nº
3.365/1941 pelo c. STF, no julgamento (de mérito) da ADI nº 2.332, em 17 de maio de
2018, não opera efeitos, automaticamente, nesta ação, pois o título judicial se
encontrava acobertado pela coisa julgada. " (fl. 384).
Nas razões do recurso especial, a União argumenta que (fl. 512):
Dado o conteúdo dos fundamentos da v. decisão recorrida, quanto aos juros
compensatórios, em razão da natureza processual, o art. 15-A do Decreto-Lei
nº 3.365/1941 , declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, deve
incidir em todos os processos em curso . Com efeito, a declaração de
constitucionalidade do artigo 15-A da Lei 3.365/41, com redação dada pelas
Medidas Provisórias 1577/97 e 2183-56/2001 não foi objeto de qualquer
modulação sobre a incidência dos seus efeitos, não havendo dúvidas que o
percentual de 12% deve ser superado para todos os fins.
A respeito do tema, "a Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao analisar
os impactos do quanto decidido na ADI 2332 na jurisprudência da Corte, deliberou
que a 'discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de
mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial', sendo 'descabido a esta
Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a
rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre
consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade de com cautelar
anteriormente concedida' (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
DJe de 13.11.2020) " ( AgInt no REsp n. 2.018.888/PR , relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023).
ANTE O EXPOSTO , reconsidero as decisões de fls. 690/695 e 743/747,
tornando-as sem efeito. Por conseguinte, não conheço do recurso especial, com arrimo na
Tese 1.071/STJ.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
16/10/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 23 de outubro de 2024, às 14:00:00 horas.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de decisão
que negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido,
alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao manter o percentual dos
juros compensatórios previstos no título exequendo, em razão de a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito
em julgado da decisão proferida nesses autos.
A embargante, em suas razões, sustenta que a decisão foi omissa em relação
ao tópico do recurso especial em que se alegou a ocorrência de coisa julgada e da
preclusão relativamente à matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no AI n.
811.066, interposto pela União. Aduz, ainda, que não houve enfrentamento da alegação
de ofensa ao art. 348 do CPC.
Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as
omissões apontadas.
Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certidões
lavradas às fls. 706/740.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão
atacada ou para correção de erro material.
E, no caso dos autos, assiste razão ao embargante.
A decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso especial interposto
pela parte ora embargante, nada dispôs acerca da apontada ofensa ao art. 348 do CPC e
da não observância da coisa julgada formada no AI 811.066, este interposto perante o
Supremo Tribunal Federal, devendo ser suprimidas as omissões apontadas, como se
segue.
Sobre os temas acima reportados, nota-se que o apelo especial traz as
seguintes alegações (fls. 510/512):
Da ocorrência de coisa julgada e da preclusão relativamente decisão proferida
pelo STF AI n° 811.066.
A decisão do STF de fls. 610-612 do originário, correspondentes às fls. 123-125
do presente recurso, reformou a decisão do TRF proferida no Agravo de
Instrumento proposto' pela União ( fls. 108- 114), para o fim de reconhecer a
preclusão consumativa em desfavor do exequente e, em consequência, extinguir
a execução. Em outras palavras, a decisão do STF, cujo cumprimento se exige
neste recurso, por meio da observância da coisa julgada prevista na norma
constante no art. 468 do CPC, deu provimento ao recurso da União onde é
requerido a extinção da execução pelo reconhecimento da preclusão
consumativa.
O fato de o STF não ter expressamente se manifestado sobre os juros
compensatórios, não afasta sua validade quanto a determinação de extinção da
execução, conforme consignado. Ademais, dispõe o art. 469, I do CPC que os
motivos não fazem coisa julgada.
Não se pode ignorar a existência de uma decisão do STF transitada em julgado,
o qual determina a extinção da execução, para dar prosseguimento a esta, em
completa afronta as decisões jurisdicionais.
[...]
Da ofensa ao art. 348 do CPC. Afastamento pelo exequente de juros
compensatórios e moratórios.
Nesse mesmo sentido, não bastasse a inobservância quanto a decisão proferida
pelo STF o qual determinou a extinção da execução, ainda não restou
observado pela decisão recorrida as petições da parte exequente, fls. 120-121 e
141 e 142, o qual aceita o afastamento de juros de qualquer natureza ou
espécie jurídica dos valores exequendos. O que, inclusive, foi requerido em
duas oportunidades pelo exequente e não observado pelo cálculo judiciário que
importou em incluir os juros moratórios e compensatórios no precatório
complementar.
Pelas razões alinhadas, mostra-se pertinente a reforma do acórdão recorrido
para que a execução seja extinta, ou caso não seja este o entendimento desta
Corte, seja afastado do cálculo os Pelas razões alinhadas, mostra-se pertinente
a reforma do acórdão recorrido para que a execução seja extinta, ou caso não
seja este o entendimento desta Corte, seja afastado do cálculo os juros de
quaisquer natureza.
[...]
Como se pode observar, na matéria alusiva aos juros de mora, o egrégio STF
se pronunciou quanto a não serem aplicáveis, STF AI n° 811.066, porquanto
não há mora no período da conta até findo findo o prazo constitucional, qual
seja, o exercício seguinte à expedição do Requisitório de pagamento.
Aliás, por esse mesmo motivo também não é correto o cúmulo de juros
compensatórios com juros de mora, porquanto são previstos pela disciplina
legal para períodos diferentes. Os juros de mora somente são devidos após
findo o prazo constitucional para pagamento.
Já no acórdão recorrido, a Corte Regional asseverou (fls. 380/387):
A decisão agravada, confirmada no acórdão, fixara os juros compensatórios
conforme excerto abaixo (processo 5018481-05.2022.4.04.0000/TRF4, evento
3, PROCJUDIC1, pp. 207-207v):
"Desse modo, a execução deverá prosseguir observando os critérios
adotados por este Juízo, os quais foram mantidos pelo acórdão exarado
pelo e. TRF/4ª Região às fls. 563-564; não reformado no particular.
Oportuno mais uma vez repetir que a hipótese trata de execução inicial, e
não complementar, não existindo pois precatório anteriormente expedido.
Assim, tendo em vista a concordância da parte credora com os cálculos
elaborados às fls. 512-515 e, considerando a manutenção dos critérios de
cálculo adotados por este Juízo pela Instância Superior, no quanto estão
circunscritos ao objeto da presente lide, a sua adoção para o
prosseguimento da execução é medida que se impõe."
Os critérios mencionados foram fixados na decisão de processo 5018481-
05.2022.4.04.0000/TRF4, evento 3, PROCJUDIC1, pp. 109-117, mantidos
quando do julgamento do ED no AI nº 811.066/PR (processo 5018481-
05.2022.4.04.0000/TRF4, evento 3, PROCJUDIC1, pp. 155- 159), fixando
devidos juros compensatórios de 1% no período integral dos cálculos.
[...]
Em que pese a oposição de embargos de declaração em razão do acórdão
proferido neste agravo de instrumento, ambos tiveram negado o provimento,
motivo pelo qual se manteve o acórdão prolatado em 08/05/2012.
Irresignada, a União interpôs Recurso Especial, defendendo a ocorrência de
coisa julgada relativamente à decisão proferida pelo STF quando do
julgamento do RE 811.066, no agravo de instrumento nº 2008.04.00.042273-2,
e a ofensa ao artigo 348 do CPC, sendo necessário o afastamento dos juros
compensatórios e moratórios (processo 5018481-05.2022.4.04.0000/TRF4,
evento 3, PROCJUDIC1, pp. 261-270).
Passo à análise de eventual juízo de retração.
[...]
Veja-se que a União não se insurgiu quanto à questão dos juros moratórios.
Estes, no entanto, são matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício.
No ponto, frise-se que os juros moratórios somente incidirão se o precatório
expedido não for pago no prazo constitucional, tendo como termo inicial,
portanto, o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito.
No caso dos autos, no entanto, tratando-se de situação anterior a 12/01/2000
(data de 1990), deve ser observado o constante do Tema STJ 1.073, que pontua
a incidência das Súmulas 12, 70 e 102 do STJ à situação, autorizando a
cumulação eventual dos juros compensatórios e moratórios.
Assim, em juízo de retratação, a questão quanto à incidência dos juros
moratórios deve ser adequada na forma estabelecida pelo STJ, de modo que,
no presente caso, é cabível a incidência dos juros moratórios sobre os juros
compensatórios, em sendo o caso, nos termos das Súmulas citadas.
No caso, contudo, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido, qual seja, " a União não se insurgiu quanto à questão dos
juros moratórios. " (fl. 386), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que
assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". A
respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP , Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Superada a questão da alegada existência de renúncia aos juros moratórios,
nota-se que o acórdão recorrido, ao disciplinar os consectários legais incidentes sobre a
indenização, está em conformidade com o Tema n. 1.073/STJ , em que ficou assentado
que: " As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros
compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou
indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência
dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui
anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data
anterior à vigência da MP 1.997-34 ".
ANTE O EXPOSTO , acolho os embargos de declaração para suprir
omissão, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art.
105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado (fls. 388/389):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMAS 126 E 1.072 DO
STJ. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO DOS
AUTOS. MANTIDO O ACÓRDÃO.
1. A tese firmada no Tema 126 do STJ é no sentido de que "O índice de juros
compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997,
data anterior à vigência da MP 1577/97" e no Tema 1072 de que "Os juros
compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência."
2. No julgamento da ADI nº 2.332, o c. STF deliberou sobre o cômputo de juros
compensatórios em ações de desapropriação. É firme na jurisprudência a
orientação no sentido de que, embora a decisão proferida em controle
concentrado de constitucionalidade tenha efeito vinculante e eficácia erga
omnes, desde a publicação da ata do julgamento, a sentença transitada em
julgado - que se funda em lei ou interpretação de lei declarada inconstitucional
ou que deixa de aplicar norma legal reconhecidamente constitucional - não é
reformada ou rescindida, diretamente, pelo pronunciamento do STF, quando
este lhe é superveniente.
3. A declaração de constitucionalidade do artigo 15-A, caput e § 1º, do
Decreto-Lei nº 3.365/1941 pelo c. STF, no julgamento (de mérito) da ADI nº
2.332, em 17 de maio de 2018, não opera efeitos, automaticamente, nesta ação,
pois o título judicial se encontrava acobertado pela coisa julgada. Assim, não
cabe o exercício de juízo de retratação relativo ao Tema 126/STJ, uma vez que
o acórdão, bem como a decisão agravada, não adentraram no mérito da
questão, apontando, somente, o trânsito em julgado anterior (em 17/05/2011)
da decisão que fixou devidos juros compensatórios de 1% no periodo integral
dos cálculos.
4. A tese firmada no Tema 1073 do STJ é no sentido de que "As Súmulas 12/STJ
("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."),
70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se
desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros
moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui
anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até
12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34".
5. Em juízo de retratação, a questão quanto à incidência dos juros moratórios
deve ser adequada na forma estabelecida pelo STJ, de modo que, no presente
caso, é cabível a incidência dos juros moratórios sobre os juros
compensatórios, em sendo o caso, nos termos das Súmulas citadas. Adequação
do julgado à tese firmada no Tema 1073 do STJ.
6. A hipótese dos autos não exige retratação em razão das teses firmadas nos
Temas 126 e 1072 do STJ.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 452/464).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 348, 469, 489, § 1º, 505, I e III,
525, III, e § 12, 741, 794, I, e 1.022, II, do CPC, 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o
deslinde da controvérsia além de conter erro material quanto ao tema concernente à "
eficácia retroativa da declaração de constitucionalidade na ADI 2.332/DF e do princípio
do 'tempus regit actum' " (fl. 512); e (II) o cálculo dos juros compensatórios deve
observar o limite de 6%, conforme o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADIn 2.332. Aduz, em acréscimo, que " a incidência de juros obedece ao
principio do 'tempus regit actum', de maneira que os juros compensatórios devem ser de
6% ao ano, nos termos do diploma legal declarado constitucional pelo STF. " (fl. 512).
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 677/687.
A insurgência não merece acolhimento.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao mais, a questão de fundo trazida à discussão restou assim
decidida no acórdão recorrido (fls. 383/384):
Segundo o entendimento adotado por este Tribunal no acórdão que ora se
sujeita ao juízo de retratação, a decisão que prevê o cômputo de juros
compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, fixando devidos juros
compensatórios de 1% no periodo integral dos cálculos, transitou em julgado
em 17/05/2011 (processo 5018481-05.2022.4.04.0000/TRF4, evento 3,
PROCJUDIC1, p. 167). Veja-se (processo 5018481-05.2022.4.04.0000/TRF4,
evento 3, PROCJUDIC1, pp. 228-234):
Com efeito, o que se extrai da decisão proferida pelo STF no AI n°
811.066 é que não foi analisada a questão relativa à taxa de incidência
de juros compensatórios. Tanto houve equívoco da decisão exarada pela
Corte Suprema que ela determina restabelecer a sentença que extinguira
a execução com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo
Civil, entretanto, nenhuma sentença foi proferida no feito executivo
determinando sua extinção. Dessa forma, restou acobertada pela coisa
julgada a questão relativa aos juros compensatórios, fixados em 12% ao
ano. (grifei).
Com efeito, a declaração de constitucionalidade do artigo 15-A, caput e § 1º,
do DecretoLei nº 3.365/1941 pelo c. STF, no julgamento (de mérito) da ADI nº
2.332, em 17 de maio de 2018, não opera efeitos, automaticamente, nesta ação,
pois o título judicial se encontrava acobertado pela coisa julgada.
Ressalte-se que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o efeito
vinculante e a eficácia erga omnes da decisão do c. STF, que proclama a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei, se dá com a publicação da
ata da sessão de julgamento:
Denota-se, pois, que o Tribunal de origem houve por bem manter o
percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em
vista que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332 com
percentual diverso é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nesses autos.
Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida alinhou-se ao entendimento
firmando no âmbito deste Sodalício sobre o tema. A propósito, vejam-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TÍTULO EXECUTIVO
TRANSITADO EM JULGADO EM 1998. JUROS COMPENSATÓRIOS
FIXADOS EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO, POSTERIORMENTE,
PELO STF, EM 17/05/2018, NO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF. REVISÃO
DOS CRITÉRIOS FIXADOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou
provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra decisão que, em cumprimento
de sentença proferida em Ação de Desapropriação para fins de Reforma
Agrária, rejeitou impugnação aos cálculos do valor remanescente, na qual o
ora recorrente se insurge contra o percentual e a base de cálculo dos juros
compensatórios fixados no título executivo, transitado em julgado em 02/10/98.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em
sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-
lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020;
AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Na vigência do CPC/73, a Corte Especial do STJ editou, em 28/06/2012, a
Súmula 487, segundo a qual "o parágrafo único do art. 741 do CPC não se
aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência",
como no caso, em que o trânsito em julgado do título requerido deu-se em
02/10/98, antes da inclusão do parágrafo único ao art. 741 do CPC/73, pela
Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Assim, "o parágrafo único do art.
741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que
tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob
seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente,
ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (STJ, EREsp 1.050.129/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/06/2011).
VI. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 360 da Repercussão
Geral, firmou entendimento no sentido de que: "são constitucionais as
disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art.
475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do
CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que,
buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da
Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo
com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de
inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a)
a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente
inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar
norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença
exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e
(c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento
do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença
exequenda".
VII. No caso, o título exequendo transitou em julgado em 02/10/98, pelo que
inaplicáveis as disposições contidas nos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo
único, do CPC/73. Ademais, apenas em 17/05/2018 o Supremo Tribunal
Federal concluiu o julgamento da ADI 2.332/DF, estabelecendo parâmetros
diversos daqueles constantes do título executivo para a fixação dos juros
compensatórios, pelo que também não é aplicável ao caso a regra prevista no
art. 535, § 5º, do CPC/2015, mesmo porque, na forma do art. 1.057 do
CPC/2015, "o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-
se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e,
às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art.
475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973".
VIII. Nesse contexto, inviável a pretensão da parte recorrente de, em
impugnação ao cumprimento de sentença, alterar o percentual e a base de
cálculo dos juros compensatórios estabelecidos no título exequendo, transitado
em julgado em 02/10/98, que fixou "juros compensatórios desde a data da
imissão na posse, à razão de 1% ao mês: a base de cálculo será o montante
indenizatório apurado pelo perito judicial e corrigido segundo o tópico
antecedente; c) juros moratórios, desde a data do trânsito em julgado da
sentença, à razão de 0,5%, que incidirão sobre o montante estabelecido no
tópico antecedente; d) honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre a
diferença entre o montante indenizatório ofertado e o fixado nestas razões de
decidir. Assim, a sentença transitada em julgado estabeleceu que os juros
compensatórios incidiram sobre o montante indenizatório apurado pelo perito
judicial". Nesse sentido: STJ, REsp 1.896.374/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2020; AgInt no AREsp
929.166/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
09/08/2019.
IX. Recurso Especial conhecido e improvido.
( REsp n. 1.975.455/PR , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.
IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR TRANSOLÍMPICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO QUANTO AO CÁLCULO DE
CORREÇÃO DOS JUROS. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA REFORMADA
PELO TRIBUNAL A QUO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISCUSSÃO EM
RAZÃO DA ADI 2.332/DF. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF
POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 283 E
284/STF. PRECLUSÃO. PRECEDENTE ANÁLOGO: ARESP 929.166/GO,
PRIMEIRA TURMA. PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DO RECORRIDO.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DETERMINAÇÃO DA LIBERAÇÃO DE 80% DA
VERBA INCONTROVERSA DEPOSITADA.
I - Na origem, o Município do Rio de Janeiro ajuizou ação contra o Espólio de
Nair Louzada, objetivando a desapropriação total do terreno do imóvel de sua
propriedade, para fins de utilidade pública, com vistas à implantação do
Corredor Transolímpico, tendo sido proferida sentença de procedência do
pedido, declarando a área incorporada ao patrimônio público e fixando a
respectiva verba indenizatória e aplicação de juros moratórios nos termos do
art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e juros compensatórios de 12% ao ano.
II - Em sede de execução de sentença, foi acolhido pedido de impugnação feito
pela municipalidade, sob o fundamento de excesso em razão de duplicidade de
atualização, na medida em que foram elaboradas duas planilhas: uma para
juros moratórios, outra para compensatórios, ambas corrigidas.
III - Em sede recursal, o Tribunal reformou a sentença e, em sede de embargos
declaratórios, determinou a liberação do valor, com expedição do mandado de
pagamento em favor do Espólio.
IV - O recurso especial da municipalidade foi recebido, na origem, com pedido
de efeito suspensivo, e seu inconformismo está relacionado com a questão dos
juros compensatórios, pugnando pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano,
decorrente do julgamento da ADI 2332, pelo STF.
V - O debate acerca dos juros compensatórios sob tal enfoque somente foi
levado ao Tribunal a quo em sede de embargos declaratórios, ocasião em que a
decisão estaria acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, e que a decisão
da referida ADI foi posterior ao trânsito em julgado da ação ordinária,
tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
VI - Incidem os enunciados sumulares ns. 283 e 284/STF ao presente recurso,
na medida em que o Município deixou de atacar os fundamentos apresentados
no julgado acerca do trânsito em julgado da respectiva sentença, embasadora
dos cálculos homologados, e sobre a decisão do STF ter sido publicada
posteriormente, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida
no Tribunal a quo.
VII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o fato é que o recurso especial
da municipalidade também não alcançaria sucesso, uma vez que a hipótese se
amolda perfeitamente a precedente desta Corte, no qual ficou consignado que a
constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, declarada no
julgamento da ADI 2.332/DF, foi posterior ao trânsito em julgado da sentença
dos autos, não sendo cabível a alteração no percentual dos juros
compensatórios formulada (AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 09/08/2019)
VIII - O Espólio recorrido requereu tutela provisória de urgência, pretendendo
a liberação da verba devidamente depositada em juízo desde 2014, em razão do
delicado estado de saúde de sua representante, fato devidamente comprovado
com a documentação acostada aos autos.
IX - Evidenciada a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, sendo a hipótese dos autos bastante peculiar, mas não deixando de
observar a existência de recurso extraordinário da municipalidade a ser
julgado pelo STF, e por poder de cautela, defiro o pedido formulado,
determinando, desde logo, a liberação de 80% (oitenta por cento) do valor
incontroverso depositado, em favor do recorrido, independentemente de
eventual recurso contra a presente decisão do recurso especial.
01/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11288 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1499962 (2014/0310321-0) em 26/07/2024 às
16:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?