Informações do processo 2024/0232099-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677590
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS
LTDA., por meio da petição de fls. 564/584, requer a desistência do presente mandado
de segurança ora em agravo em recurso especial.

Esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo STF, no
julgamento do RE 669.367/RJ, de que pode ser homologada a desistência da ação de
mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença,
independentemente de anuência da parte contrária.

A propósito, confira-se a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de
segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada
como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o
caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno,
Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do
término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença
concessiva do writ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a
norma inscrita no art. 267, § 4o., do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2a. Turma,
Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema
Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado
de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de
sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso
extraordinário provido (RE 669.367/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel.
p/acórdão Ministra ROSA WEBER, DJe 30.10.2014).

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e denego a
segurança nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VIII, do CPC, sem

condenação em honorários.

Transitada emjulgado esta decisão, retornem os autos à origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 deoutubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 11893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DESPACHO

Por meio da petição de fls. 558/560, a parte requerente, CONTITECH DO
BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA., pleiteia a desistência
deste mandado de segurança ora em agravo em recurso especial.

Ocorre que os instrumentos de mandato de fls. 33/48 determinam que a
desistência pode ser requerida por um de seus procuradores "
em conjunto com um
diretor nomeado em contrato social, em valores acima de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais)
" (fl. 34).

Foi atribuído à causa o valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil
reais) sendo necessárias as assinaturas de um procurador e de um diretor no pedido
de desistência onde consta apenas a assinatura do advogado LUIZ GUSTAVO
ANTONIO SILVA BICHARA.

Diante do exposto, intime-se a parte requerente na pessoa do advogado
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA para que, em até 05 (cinco) dias,
regularize sua representação processual, notadamente, no que respeita à exigência de
assinatura conjunta para o exercício do poder especial para desistir ratificando o pedido
de fls. 558/560.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 2958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11288 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/07/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão