Informações do processo 2024/0268239-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2696768
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/08/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação declaratória e de repetição de indébito. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O
valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI NºS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESP
1.221.170/PR. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE DESPESAS COM CARTÃO DE
CRÉDITO E DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O O C. Superior
Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese - Temas Repetitivos 779 e 780, : "verbis (a) é
ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002
e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da
contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e
(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância,
ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem
ou serviço - para o desenvolvimento da atividade - R Esp 1.221.170/PR, Relator Ministro
econômica desempenhada pelo Contribuinte." NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Primeira Seção, j. 22/02/2018, D Je 24/04/2018. 2. Oportuno anotar que o E. Supremo
Tribunal Federal, ao examinar a matéria, assim decidiu no julgamento do RE 841.979/PE -
Tema 756 - "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não
cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais
preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS
e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à
confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão
geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e
10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a
atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº
10.865/04." 3. Nesse sentido, impende assinalar, como já bem observado pela Exmª
Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-
39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto
proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a
caracterizar os insumos, assinalou que "(...) tem-se que o critério da essencialidade diz com
o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo
elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou,
quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez,
a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja
finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do

serviço, integre o processo de produção, - AI 5022971-39.2018.4.03.0000,seja pelas
singularidades de cada cadeia produtiva." Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA
MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, p. 07/05/2019). 4. Nesse andar, não há
como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade
atinente aos valores correspondentes à rubrica elencada no presente demanda - -, a
conformar a ideia de despesas com taxas de administração de cartão de crédito/débito que é
indispensável à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, conforme deduzido à
inicial, consiste, dentre outras atividades, a atuação "(...) no ramo de comércio varejista de
tintas, materiais de pintura, produtos elétricos e ferramentas, dentre outras - Id. 259317103 -,
na esteira dos atividades constantes em seu Objeto Social (Anexo II). (...)" critérios fixados
pelo E. STJ no aludido repetitivo. 5. Sobreleva registrar, ainda, sobre o tema, o julgado pela
E. Suprema Corte, no julgamento, em caráter de repercussão geral, Tema 1024: "Inclusão
dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao
PIS e da COFINS Tese: devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de
crédito e débito." "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de
cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que
recebe pagamentos - RE 1.049.811/SE, Relator Ministro MARC Opor meio de cartões de
crédito e débito." AURÉLIO, Relator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES,
Pleno, j. 21/03/2022, p. 17/06/2022. 6. Em igual passo, esta C. Corte, incluindo esta E.
Turma julgadora, na ApCiv 5010131-31.2022.4.03.6119/SP, Relatora Desembargadora
Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023; na ApCiv
5004684-56.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA,
Quarta Turma, j. 02/06/2023, p. 06/06/2023; na ApCiv 5000801-09.2018.4.03.6100/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, j. 18/05/2023, p.
22/05/2023; na ApCiv 5007156-30.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal
MAIRAN MAIA, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 29/11/2022 e, a final, no AI 5019524-
04.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta
Turma, j. 03/11/2022, p. 04/11/2022. 7. Apelação, interposta pela autora, a que se nega
provimento.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

Em preliminar, impende assinalar que carece de fundamento o pedido da autora,
relativamente ao seu pedido de anulação da r. sentença, e da necessidade de exame pericial,
uma vez que a matéria aqui abordada prende-se ao exame de questão única e
exclusivamente de direito, atinente à demandada caracterização da rubrica ora posta - taxas
de -, como insumo a gerar créditos no recolhimentoadministração de cartões de
crédito/débito das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos da legislação de regência.

(...)

não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de
essencialidade atinente aos valores correspondentes à rubrica elencada na presente demanda
- despesas com taxas de administração de cartão de -, a conformar a ideia de que é
indispensável à consecução do objetivo social crédito/débito da ora apelante, o qual,
conforme deduzido à inicial, consiste, dentre outras atividades, a atuação "(...) no ramo de
comércio varejista de tintas, materiais de pintura, produtos elétricos -e ferramentas, dentre
outras atividades constantes em seu Objeto Social (Anexo II). (...)" Id. 259317103 -, na
esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a

controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação (artigos 355, I, do CPC; 155
do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal
de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 2092 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11288 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 26/07/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão