Informações do processo 2024/0265205-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697348
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • I R A

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • I R A
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por I.
R. A. , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (e-STJ, fls. 344-371).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 386, VII, do
Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não há prova suficiente para
sustentar a condenação. Afirma que os "elementos encontrados nos autos estão turvos, repletos
de fragilidade, não conseguindo formar um lastro probatório mínimo capaz de autorizar um
decreto condenatório" (e-STJ, fl. 420).

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 426-437), o recurso especial foi inadmitido na origem
(e-STJ, fls. 438-445), ao que se seguiu a interposição de agravo.

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento
do agravo e não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 479-482).

É o relatório.

Decido.

O agravo não comporta conhecimento.

A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na incidência da
Súmula 7/STJ. No agravo, todavia, a parte recorrente não combateu especificamente referido
óbice. Afinal, o agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a
exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para
que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um
cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida

estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Neste sentido:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.

[...]

2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "para que se
considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender
um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em
que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal
local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos
e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). Nas razões do regimental, por sua vez,
deveria o agravante evidenciar que tal cotejo foi efetivamente realizado no agravo em
recurso especial, o que não ocorreu na espécie.

[...]

5. Agravo regimental não conhecido".

(AgRg no AREsp n. 2.697.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO
INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO AO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1121. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos
os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu
desacerto.

2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3. Na origem, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre em virtude da
aplicação do Tema Repetitivo n. 1121 e não admitiu o recurso especial diante dos
óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se insurgiu
contra a aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1121, além de ter aduzido,
genericamente, a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares, o que enseja a
impossibilidade de seu conhecimento.

4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de
Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem,
com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos
repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno para o próprio Tribunal.

5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e
objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal
independem do reexame do conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer
o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão
recorrido.Precedentes.

6. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte,
com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.

7. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível
a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de
superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.

8. Agravo regimental não provido".

(AgRg no AREsp n. 2.247.988/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
29/8/2024.)

Por oportuno, vale salientar que por ocasião do julgamento dos EAREsp 746.775/PR,
datado de 19/09/2018 e publicado em 30/11/2018, a Corte Especial do STJ manteve o
entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO
CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel
CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o
posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042,
caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento
consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o
agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos".

(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de

30/11/2018.)

Por conseguinte, não tendo o recorrente impugnado todos os fundamentos que
ensejaram a inadmissão do recurso especial, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do
agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 14057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

  • I R A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:


Redistribuição automática em 04/09/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 6728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

  • I R A
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11288 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 26/07/2024 às 08:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão