Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697348 - BA (2024/0265205-3)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : I R A

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por I.
R. A.
, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (e-STJ, fls. 344-371).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 386, VII, do
Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não há prova suficiente para
sustentar a condenação. Afirma que os "elementos encontrados nos autos estão turvos, repletos
de fragilidade, não conseguindo formar um lastro probatório mínimo capaz de autorizar um
decreto condenatório" (e-STJ, fl. 420).

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 426-437), o recurso especial foi inadmitido na origem
(e-STJ, fls. 438-445), ao que se seguiu a interposição de agravo.

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento
do agravo e não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 479-482).

É o relatório.

Decido.

O agravo não comporta conhecimento.

A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na incidência da
Súmula 7/STJ. No agravo, todavia, a parte recorrente não combateu especificamente referido
óbice. Afinal, o agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a
exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para
que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um
cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida

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2024/0265205-3