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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAMIAO
ALVES PEREIRA contra acórdão cuja controvérsia diz respeito à "(in)admissibilidade
de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto
ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício
previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-
acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade
laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de
sua duração (temporária ou permanente)".
Passo a decidir.
A questão jurídica em debate foi submetida à Primeira Seção para
ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos.
Para esse fim, foram escolhidos os Recursos Especiais
2.098.629/SP e 2.082.395/SP, da relatoria do Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES,
conforme decisão de afetação finalizada na sessão de 10/04/2024, publicada no DJe de
12/4/2024 (Tema 1.246).
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos
recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma
controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento do paradigma
representativo, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art.
1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no
REsp 1.456.224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016;
AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.588.019/GO, Rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.502.464/RS,
AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB e AREsp 779.676/PB, todos da relatoria do em.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015, 08/03/2016, 04/03/2016 e
03/02/2016, respectivamente.
Realizada essa providência, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte
Superior, para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que
não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida busca evitar, também, o
desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido
no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a)
negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada
pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão
vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da União para, querendo,
impugnar a execução nos termos do art. 535, do CPC:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
02/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/07/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?