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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE LONDRINA à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO
DE REJEITOU A EXCECÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO
PROVIDO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação e divergência
jurisprudencial dos arts. 141 e 156 do CTN; e art. 924 do CPC, no que concerne à
nulidade do acórdão recorrido, porquanto embasada em pressuposto fático equivocado,
qual seja indicação do pagamento da dívida pelo fisco, tendo em vista que, por se tratar
de crédito público, deve prevalecer o interesse público e a indisponibilidade do crédito
tributário, trazendo a seguinte argumentação:
Isto posto, presentes os pressupostos que autorizam a via do Recurso
Especial, requer o Recorrente sejam as presentes razões acolhidas por essa Corte,
reformar a r. decisão de 2º grau, com fulcro na alínea a e c do permissivo
constitucional, ante a afronta aos art. 141, 156 do CTN e 924 do CPC e
interpretação divergente entre Tribunais, reconhecendo a possibilidade de
anulação da r. sentença por equivoco e continuidade da EF extinta, por todos os
motivos já expostos, eis que, partindo o Magistrado de pressuposto fático
equivocado (errônea indicação do pagamento da dívida pela Fazenda Municipal),
fundada, a sentença é nula de pleno direito, notadamente por se tratar de execução
de crédito público, indisponível por excelência.
Manter a sentença nos termos em que proferida constituirá
enriquecimento ilícito do contribuinte recorrido em face da PREVALÊNCIA DO
INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO (fl. 178).
É o relatório .
Decido .
Quanto à controvérsia , em relação aos arts. 156 do CTN; e 924 do CPC,
incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do
dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se
particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa,
incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que
teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu
caput , que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido
nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte,
o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.)
De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo
supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da
deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.
;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no
AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n.
1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
15.2.2022.
Ademais, quanto ao art. 141 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em
vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,
como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte,
a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo
Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do
Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria
ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o
conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.)
Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a
indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos
legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n.
1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n.
1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020;
AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n.
1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no
AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019;
AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 12.8.2022.
Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:
De plano, observa-se que em 14/12/2010 a pessoa jurídica R.
PERSINATO E CIA LTDA arrematou o imóvel de onde era originária a dívida de
IPTU (mov. 188.6).
Em 03/03/2011 o Município de Londrina apresentou petição para
“informar que os débitos foram objeto de satisfação pelo executado", motivo pelo
qual requereu expressamente a “extinção do processo" (fl. 23 dos autos físicos –
mov. 1.2).
Na sequência, em 10/08/2012, o Juízo “a quo" proferiu sentença em que
julgou “extinta a execução, com base no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil" (fl. 39-39-verso dos autos físicos – mov. 1.2), na qual figurava o ex-
proprietário LUIZ CARLOS STUTZ na condição de executado.
A sentença transitou em julgado em 30/08/2012, conforme indica a
certidão de fl. 42 dos autos físicos (mov. 1.2).
Já em 16/11/2012, junto à matrícula do imóvel (mov. 30.4) foi transferida
a propriedade para a agravante, em decorrência de contrato de compra e venda.
Em relação à quitação fiscal, no registro R-7 da matrícula 36.937 constou a
apresentação de “certidão de feitos ajuizados expedida em 30/08/2012, pelo
Cartório Distribuidor e Anexos" da Comarca(mov. 30.4, em referência à Escritura
Pública – vide fl. 3 do mov. 1.10 deste recurso).
[...]
Ou seja, na data da transferência do imóvel para a agravante (16/11/2012)
constou a inexistência de ações (inclusive execuções fiscais) em face da empresa
vendedora, o que, somado à sentença transitada em julgado que reconhecia o
pagamento integral da dívida, era motivo suficiente para configurar “a prova de
sua quitação" (art. 130 do CTN) em relação a qualquer dívida que tivesse sido
anteriormente ajuizada.
[...]
Em suma, a quitação foi reconhecida em sentença transitada em julgado
(realidade vigente na data da aquisição do imóvel pela agravante), o que afasta a
responsabilidade tributária da adquirente do imóvel pelos créditos de IPTU
exequendos.
Ademais, veja-se que a extinção do processo em decorrência do
pagamento decorreu de expresso pedido do fisco exequente (fl. 23 dos autos
físicos – mov. 1.2), motivo pelo qual não se pode cogitar de erro material na
sentença de fl. 39-39-verso dos autos físicos (art. 494, I, do CPC).
Não houve equívoco do judiciário, mas atendimento à quitação que foi
exarada pelo fisco em petição, razão pela qual se verifica a eficácia preclusiva da
coisa julgada material (art. 467 do CPC/1973 e art. 502 do CPC).
[...]
Além disso, destaque-se que, inclusive devido ao caráter “propter rem" do
IPTU, a quitação transitada em julgado em face do contribuinte aproveita aos
eventuais adquirentes do imóvel (substitutos tributários), haja vista que o
pagamento reconhecido judicialmente levou à extinção do crédito tributário (art.
156, I, do CTN), motivo pelo os efeitos da sentença alcançam a agravante (fls.
120-122).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo
nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.
Ainda, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão
postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC.
Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4.5.2018.
Outrossim, pela alínea "c' do permissivo constitucional, especificamente
quanto aos arts. 156 do CTN; e 924 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo vista que
não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio
jurisprudencial, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o
parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia referida divergência, incidindo, por
conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que
teria sido interpretado de maneira divergente induz à compreensão de que o dissídio é
somente quanto ao seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao
regramento legal contido nos incisos, parágrafos ou nas alíneas.
Nesse sentido: “[...] na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois,
nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o
qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no
AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005.
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não
bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou
o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável
a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n.
1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020;
AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 5.5.2021.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver
reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão
aventada sob os auspícios da alínea “a" do permissivo constitucional, que, por sua vez,
foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o
acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre
os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial
pela alínea “c".
Por fim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio
jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte
recorrente.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal
objeto da divergência, inviável a demonstração do
02/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/07/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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