Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2696939 - PR (2024/0263246-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : PAULO NOBUO TSUCHIYA - PR033116
AGRAVADO : ELZA MAURICIA DE LIMA
ADVOGADA : MARIA CÉLIA NOGUEIRA PINTO E BORGO - PR038258
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE LONDRINA à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO
DE REJEITOU A EXCECÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO
PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência
jurisprudencial dos arts. 141 e 156 do CTN; e art. 924 do CPC, no que concerne à
nulidade do acórdão recorrido, porquanto embasada em pressuposto fático equivocado,
qual seja indicação do pagamento da dívida pelo fisco, tendo em vista que, por se tratar
de crédito público, deve prevalecer o interesse público e a indisponibilidade do crédito
tributário, trazendo a seguinte argumentação:
Isto posto, presentes os pressupostos que autorizam a via do Recurso
Especial, requer o Recorrente sejam as presentes razões acolhidas por essa Corte,
reformar a r. decisão de 2º grau, com fulcro na alínea a e c do permissivo
constitucional, ante a afronta aos art. 141, 156 do CTN e 924 do CPC e
interpretação divergente entre Tribunais, reconhecendo a possibilidade de
anulação da r. sentença por equivoco e continuidade da EF extinta, por todos os
motivos já expostos, eis que, partindo o Magistrado de pressuposto fático
equivocado (errônea indicação do pagamento da dívida pela Fazenda Municipal),
fundada, a sentença é nula de pleno direito, notadamente por se tratar de execução
de crédito público, indisponível por excelência.
Manter a sentença nos termos em que proferida constituirá
enriquecimento ilícito do contribuinte recorrido em face da PREVALÊNCIA DO
INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO (fl. 178).
É o relatório.
Decido.
Processos na página
2024/0263246-4Confirma a exclusão?