Informações do processo 2024/0264788-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697084
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 580-606) contra a decisão de fls. 570-572, que
inadmitiu o recurso especial interposto por MAXUEL MOURA ROSA (e-STJ, fls. 530-559),
com fundamento artigo 105, inciso III, alínea “a", da Constituição da República, em oposição a
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 480-491).

Sustenta a Defesa que a análise dos pedidos não demanda reexame de elementos
probatórios.

No recurso especial inadmitido, aponta a contrariedade ao art. 28 da Lei n. 11.343/06
e art. 59 do CP.

Requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art.
28 da Lei n. 11.343/06, alegando que não ficou comprovada a destinação da substância
entorpecente para a difusão ilícita.

Ainda, postula a fixação da pena-base no mínimo legal.

O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 628-638).

É o relatório.

Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

No tocante ao pedido de desclassificação, a Corte de origem assim se manifestou (e-
STJ, fls. 480-491):

“Na fase policial (fl. 12/13, doc. ordem 02), o acusado sustentou que, durante a
abordagem, os policiais militares questionaram-lhe acerca de uma arma de fogo,
oportunidade em que foi agredido e ameaçado pelos castrenses, após afirmar que não
sabia da existência de nenhuma arma. Alegou que não assumiu a posse dos
entorpecentes, que foram ‘plantados’ pelos policiais militares. No seu interrogatório
judicial, disse que estava com sua amiga comprando cachorro quente, quando foi
abordado pelos policiais. Declarou que não estava realizando o comércio de drogas,
garantindo que foram encontradas em sua posse apenas 03 (três) ‘buchas’ de
maconha. Afirmou que é usuário de drogas desde os 18 anos de idade e que os
entorpecentes apreendidos em seu poder seriam utilizados para consumo próprio.
Negou a propriedade das demais drogas. Por derradeiro, mencionou que havia
adquirido as drogas na ‘pracinha’ (Pje-mídias). A vacilante negativa não convence,
data venia.

O policial militar Marco Aurélio Borges Neves, em juízo, confirmou o teor do
boletim de ocorrência e de seu depoimento da fase de inquérito (fls. 10/11, doc.
ordem 02), nos quais foi relatado que, na data dos fatos, a guarnição policial recebeu
notitia criminis de que MAXUEL MOURA ROSA, vulgo BOMBA, estaria
traficando drogas na Praça do Cruzeiro, no Bairro Santo Afonso. Diante das
informações, os policiais militares se deslocaram ao até o local dos fatos, onde
abordaram o réu e realizaram busca pessoal, vindo a apreender 03 (três) ‘buchas de
maconha’ em seu bolso. Narrou que, em seguida, após buscas na Praça Cruzeiro,
localizaram mais 03 (três) papelotes de cocaína e 03 (três) ‘buchas’ de maconha
embaladas de forma idêntica àquelas encontradas com o acusado. Alegou, por fim,
que o apelante confessou a propriedade de todo material apreendido (Pje-mídias). No
mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Vagner Oliveira Costa que,
durante audiência de instrução em julgamento, ratificou o inteiro teor do histórico do
boletim de ocorrência (fls. 06/09, doc. ordem 02), além disso, relatou que conhece o
acusado do meio policial, notadamente pelo cometimento de tráfico de drogas
(Pjemídias). Vale dizer que é entendimento jurisprudencial que os depoimentos dos
policiais merecem credibilidade, vez que possuem presunção de veracidade, máxime
quando se encontram uníssonos e de acordo com as demais provas colacionadas nos
autos, conforme ocorreu in casu. Ademais, os depoimentos foram prestados sob o
crivo do contraditório, não havendo nos autos qualquer indício de que eles estariam
deturpando a verdade ou incriminando de forma deliberada uma pessoa inocente.

[...]

A informante Tamiris Teodoro Tavares, ao ser ouvida em juízo, disse que estava com
o réu comprando cachorro quente, quando presenciou a prisão do apelante. Conclui
mencionando ser o acusado usuário de drogas (Pje-mídias). Examinando detidamente
as provas dos autos, verifico que não há dúvidas de que todos os entorpecentes
apreendidos pertenciam ao apelante. O policial militar Marco Aurélio asseverou que
as drogas apreendidas na posse do acusado estavam embaladas da mesma forma que
os entorpecentes encontrados na praça em que foi preso. Além disso, conforme se
verifica na Comunicação de Serviço de fls. 15/17 (doc. ordem 05), o apelante é
conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas, possuindo diversas
passagens policiais por crimes previstos na Lei n° 11.343/06, sendo, inclusive,
conhecido no meio criminoso pela alcunha ‘BOMBA’:

‘(...) De acordo com pesquisas realizadas em sistemas informatizados, o suspeito
possui registros criminais de Tráfico Ilícito de Drogas, conforme REDS 2013-
009022599-001, 2013-010641514-001, 2017-000517934-001 (sendo que neste
registro de 2017, consta no histórico que o autor confessou a autoria da droga
encontrada em sua posse) e mais recentemente o registro 2017-001539979-001 (o

qual consta que MAXUEL receberia droga dentro da penitenciária). MAXUEL
encontra-se preso na presente data na penitenciária de Três Corações-MG. Diante dos
fatos, pesquisas em sistemas informatizados e por meio de diligência de trabalho de
campo através de conversa com pessoas que não quiseram se identificar, essa equipe
obteve informações de que MAXUEL tem envolvimento com o tráfico de drogas (...).
– Destaquei (fls. 15/17, doc. ordem 05)’

Demonstrado o vínculo do acusado com a totalidade dos entorpecentes apreendidos,
não vejo como acolher a súplica desclassificatória. De acordo com o art. 28, §2º, da
Lei nº 11.343/06, ‘para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições
em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente’.

[...]

No caso em tela, em que pese a pequena quantidade de droga, foram apreendidas
duas qualidades de entorpecentes (maconha e cocaína), já fracionadas e prontas para
a venda, o que demonstra a destinação comercial. Ademais, a dinâmica da
abordagem, as denúncias anônimas e a contumácia do apelante em crimes dessa
natureza corroboram para o afastamento da tese de desclassificação para o art. 28 da
Lei n° 11.343/06. De mais a mais, é irrelevante que o apelante não tenha sido
surpreendido praticando qualquer ato de difusão do material entorpecente, eis que,
por se tratar o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de crime de ação
múltipla e conteúdo variado, se configura com a prática das condutas de ‘trazer
consigo’ e ‘manter em depósito’ a droga. Vale frisar, por pertinente, que a condição
de usuário de drogas é perfeitamente compatível com a prática da mercancia ilícita e,
por si só, não afasta as evidências do tráfico. Nesse contexto, não há dúvidas de que a
droga se destinava à mercancia ilícita, devendo, portanto, ser mantida a condenação
do apelante pela prática do delito de tráfico."

Conforme se observa, a instância anterior condenou o agravante pelo crime de tráfico
de drogas com base em denúncia anônima, no fato de ser conhecido dos policiais e na apreensão
de 6 porções de maconha, com 15,65g, mais 3 papelotes com cocaína, pesando 0,55g.

Entretanto, extrai-se do acórdão que os policiais não destacaram nenhum
comportamento indicativo da difusão ilícita.

Como se vê, o agravante não foi monitorado mantendo contato com outros possíveis
usuários e não estava na posse de apetrechos ou anotações típicas do tráfico.

Ainda, a quantidade de drogas apreendidas não é relevante e não permite concluir
pela configuração do crime de tráfico.

Como se sabe, o direito penal não pode se contentar com suposições nem
conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-
probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.

É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja,

deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Destarte, considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que o
recorrente assumiu que a droga era sua e destinada ao uso, de rigor a desclassificação da conduta
para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta
do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, com as devidas sanções legais
previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/08/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 13774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/07/2024 às 09:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4639 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão