Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697084 - MG (2024/0264788-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : MAXUEL MOURA ROSA
ADVOGADO : FABRICIO DA SILVA GENOVEZ - MG150490
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 580-606) contra a decisão de fls. 570-572, que
inadmitiu o recurso especial interposto por MAXUEL MOURA ROSA (e-STJ, fls. 530-559),
com fundamento artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 480-491).
Sustenta a Defesa que a análise dos pedidos não demanda reexame de elementos
probatórios.
No recurso especial inadmitido, aponta a contrariedade ao art. 28 da Lei n. 11.343/06
e art. 59 do CP.
Requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art.
28 da Lei n. 11.343/06, alegando que não ficou comprovada a destinação da substância
entorpecente para a difusão ilícita.
Ainda, postula a fixação da pena-base no mínimo legal.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 628-638).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No tocante ao pedido de desclassificação, a Corte de origem assim se manifestou (e-
STJ, fls. 480-491):
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2024/0264788-0Confirma a exclusão?