Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o
recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em
oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. INTEGRIDADE DA PROVA PRESERVADA.
AUSENTE PEDIDO DEFENSIVO DE CONTRAPROVA. PREFACIAL
REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
VALIDADE DAS DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUERIMENTO
ACOLHIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA
QUANTO À EFETIVA DEDICAÇÃO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS. REDUÇÃO
DAS PENAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 59 DO STF.
REGIME FIXADO NO ABERTO, E SUBSTITUÍDA A SANÇÃO PRIVATIVA
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO
APREENDIDO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO NA
PRÁTICA DELITIVA. OBEDIÊNCIA AOS ARTIGOS 91, INCISO II, ALÍNEA
"B", DO CÓDIGO PENAL, E 63, INCISOS I E II, DA LEI Nº 11.343/06, E DO
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO TEMA 647, PELO
STF. ISENÇÃO DA MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DAQUELA E DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO,
DESTA. APELO DEFENSIVO EM PARTE ACOLHIDO, POR MAIORIA." (e-STJ,
fl. 462).
O Parquet aponta violação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, alegando, em síntese,
a possibilidade de se indeferir a minorante em questão, na hipótese de conjugação da natureza e
da quantidade da droga apreendida “com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização
criminosa".
Sustenta que, no caso em apreço, conforme destacado na sentença e no voto vencido
do aresto, as provas angariadas - especialmente a quebra de sigilo e análise dos dados realizados
no aparelho celular do recorrido - demonstram a mercancia em larga escala, evidenciando a sua
dedicação à prática de atividades criminosas.
Requer, assim, seja afastada a causa especial de diminuição, com as consequentes
repercussões na sanção (e-STJ, fls. 469-479).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 515-526).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 537-539). Daí este agravo (e-STJ, fls. 550-553).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para
admitir e desprover o recurso especial (e-STJ, fls. 578-583).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica do autos, o réu foi condenado, em primeira instância, como
incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 anos, 07 meses e 15 dias de
reclusão , no regime semiaberto, e de 562 dias-multa.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por
sua vez, deu parcial provimento ao apelo defensivo para, reconhecida a minorante do § 4º, do
artigo 33, da Lei nº 11.343/06, reduzir a pena privativa de liberdade imposta para 02 anos, 09
meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas
restritivas de direitos, e a pena de multa para 281 dias-multa.
No tocante ao reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006 e seus consectários legais, o colegiado, assim se manifestou:
"Conforme preceitua o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, se o agente for réu primário,
de bons antecedentes, não se dedique às atividades delitivas e não integre
organização criminosa, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços.
No caso dos autos, a certidão acostada no evento 78, CERTANTCRIM1 revela que o
apelante é primário e não ostenta antecedentes criminais.
Demais disso, não há nos autos demonstração de que integre organização
criminosa.
Muito embora tenha concluído a sentença que o réu se dedique às atividades
criminosas, tenho que a prova produzida nos autos não foi capaz de isso
demonstrar com a certeza que faz necessária. Apesar das conversas levadas a
efeito pelo acusado por via do aplicativo whatsapp indicarem mais de uma
transação envolvendo drogas, tal fato, por si só, não induz concluir efetiva
dedicação ao crime.
Aliás, no caso concreto insta ressaltar declaração testemunhal no sentido de que
o réu "trabalhava como Uber, mas antes tinha uma loja onde vendia cestas
básicas; acredita que essa loja fechou por conta da pandemia".
Sob essa ótica, tem-se como não demonstrado, com a indispensável certeza, que
o réu se dedique ao crime como meio de vida, ao que cabível o reconhecimento
da causa de diminuição da pena.
No que tange à fração redutiva, resta estabelecida em 1/2, por bem atender, no caso
concreto, aos critérios de necessidade e suficiência visando à prevenção e reprovação
do crime, considerando a demonstração de mais de uma comercialização de drogas
pelo réu.
A pena base vai mantida, tendo assim sido imposta:
"A culpabilidade do condenado, considerada como grau de reprovação da conduta, não
apresenta elementos que refogem daquela própria ao delito a que foi condenado, já
estando sopesada na fixação dos limites da pena em abstrato. Não apresenta maus
antecedentes (evento 78, CERTANTCRIM1). A conduta social deve ser considerada
neutra. Não há elementos nos autos que permitam valorar a personalidade. Os motivos
são os inerentes ao delito. As circunstâncias do delito merecem ser valoradas em seu
desfavor, pois houve a apreensão de alta quantia de dinheiro em notas trocadas, típico
da traficância, não tendo o condenado declarado a origem lícita de tal quantia,
presumindo-se, portanto, ser fruto da traficância que desempenhava na modalidade de
venda direta e telentrega, sendo esta última comprovada por meio da quebra de sigilo
dos telefones celulares apreendidos com o réu. As consequências do crime não
extrapolam aquelas que tornam típica a conduta.
Quanto ao comportamento da vítima, nada a destacar, visto que se trata da
coletividade. A natureza e a quantidade da droga apreendida (03 unidades de cocaína,
com peso aproximado de 1,4g) não justificam a exasperação da pena, pois, embora
tenha sido apreendida natureza da droga de alto potencial lesivo, a quantidade não era
exacerbada.
Dito isso, ante a presença de uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do
crime), estabeleço a basilar em 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-
multa...".
Aplicada a minorante antes debatida, a pena definitiva vai fixada em 02 anos, 09
meses e 23 dias de reclusão.
Na espécie, está prevista multa cumulativa, a qual reduzo para 281 dias- multa, no
mínimo unitário.
Considerando que o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no
dia 19/10/2023, aprovou a Súmula Vinculante nº 59 que "torna obrigatória a fixação
do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado, desde que a pena não
seja superior a quatro anos e o réu não seja reincidente", fixo o regime aberto para
cumprimento da reprimenda.
Impõe-se, mesmo caminho, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito nas hipóteses do reconhecimento do privilégio do artigo 33, § 4º
da Lei 11.343/06.
No caso em tela, dadas as circunstâncias, entendo adequada e suficiente a
substituição da pena por duas penas restritivas de direito: 1) prestação de serviços à
comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, em princípio, na
razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, 2) limitação de final de semana."
(e-STJ, fls. 458-460, grifou-se).
Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em
que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é
inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
Consoante o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
No caso em apreço, como visto no trecho do acórdão recorrido alhures transcrito, a
instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu
que, apesar de estar comercializando a droga, na modalidade de venda direta e telentrega, o que
ficou demonstrado por meio da quebra de sigilo dos telefones celulares apreendidos, os
elementos de prova angariados aos autos não comprovaram que o recorrido se dedicava à
narcotraficância ou que integrava organização criminosa, haja vista se tratar de réu primário e de
bons antecedentes, que comprovou o exercício de trabalho lícito, anteriormente à pandemia do
Coronavirus e à sua prisão em flagrante, ocorrida em 07 de agosto de 2020. Além disso, a
quantidade drogas apreendidas em seu poder – 03 porções de cocaína, com peso aproximado de
1,4g –, não se mostrou relevante.
Desse modo, o colegiado concluiu se tratar de pequeno traficante, nos moldes
previstos no §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo imperativo o reconhecimento do benefício
na fração de 1/2.
Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem utilizou fundamentos concretos,
extraídos a partir de um minucioso exame das provas dos autos, para aplicar o mencionado
redutor, de modo que, a alteração do julgado, tal como propugnado pela acusação, encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
A corroborar esse entendimento:
"[...]
1. No caso dos autos, o colegiado estadual, respeitando os critérios legais
estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com observância aos
pormenores da situação concreta, entendeu que inexistiam nos autos provas que
demonstrassem a dedicação dos agravados a atividades criminosas ou de que
integrassem organização criminosa e, tendo em vista a quantidade de drogas
apreendida, fixou a minorante na fração de 1/6.
2. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal de
decote dessa minorante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-
probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude
do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 683.282/MG, relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021,
DJe de 15/3/2021, grifou-se) .
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 26/08/2024 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/07/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?