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Movimentações Ano de 2024
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:
Redistribuição automática em 22/11/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida,
Estado de São Paulo, para apresentação de contrarrazões ao Recurso Ordinário, conforme r.
Despacho de fls. 372-373:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SANTANA DE
PARNAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIO DE 2000 -
AJUIZAMENTO EM MARÇO DE 2004 E EXTINÇÃO EM MAIO DE 2022 -
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR
ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU
CRÉDITO - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O
ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, art. 240, § 1º, do CPC e art. 8º, § 2º, da LEF, no que
concerne à inexistência de prescrição do crédito tributário do exercício de 2000, pois a
execução fiscal foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, sendo que a
interrupção do prazo retroage à data da propositura da ação, trazendo a seguinte
argumentação:
Conforme se vislumbra dos autos, a ação de execução fiscal foi ajuizada
em 09 de março de 2004, ANTES, portanto, do transcurso do prazo prescricional
do crédito tributário do exercício de 2000, que se exauriria em 31 de dezembro de
2004.
0 fato da Municipalidade Recorrente ter sido intimada da primeira o
tentativa negativa de citação, mediante carga dos autos, em 11 de abril de 2005,
após o transcurso dos 05 (cinco) anos de constituição do crédito - 2000 -, em nada
representa, ou pelo menos, em nada deveria representar ao caso, pois verificada a
citação editalícia em 24 de julho de 2007, antes do transcurso de 05 (cinco) anos
da intimação da primeira tentativa negativa de citação, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do REsp
1.340.553 1 , tem-se que o lustro prescricional retroage à data da distribuição da
ação, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário
Nacional, c/c artigo 240, §1 0, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo
219,§1° CPC173 ); e, artigo 80, §2°, da Lei 6.0830180, que acabaram por serem
contrariados (fls. 140-141).
Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente sustenta a inexistência de
prescrição intercorrente do crédito tributário, pois não houve desídia da exequente
durante a tramitação do feito, trazendo a seguinte argumentação:
É certo que o processo tramita há muitos anos, mas como ,não poderia
deixar de ser, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha adotada no seu
enunciado sumular 106, reconhece a prescrição intercorrente apenas quando restar
caracterizada a desídia do ente público, conforme se vislumbra do V. Acórdão
prolatado pela Min. DENISE ARRUDA, nos autos do REsp 686.834,
disponibilizado no DJe de 18.10.2007, com a seguinte ementa: [...]
E, no caso em debate, é fato incontroverso (ou pelo menos deveria ser) de
que não houve desídia da Municipalidade, posto que sempre se manifestou
tempestivamente quando instada para tanto, nos termos do artigo 25 da Lei
6.830180, sendo certo que a abertura da vista a Fazenda Pública, bem como a
confecção do edital de citação são de incumbência do Poder Judiciário e não da
Municipalidade Recorrente, que não pode sofrer as consequências da mora do
Poder Judiciário, tanto que o voto vencido do V. Acórdão Recorrido é categórico
ao afirmar a ausência de desídia do Poder Municipal. Veja-se: [...] (fl. 144).
É o relatório .
Decido .
Quanto à primeira controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:
Era mesmo de rigor o reconhecimento da prescrição, pois a penhora de
bens em nome do devedor deve ser feita em um prazo razoável, não se podendo
eternizar o processo sem que a exequente adotasse, a tempo e modo, as
providências necessárias para o procedimento de penhora, eis que, no caso
concreto, desde a distribuição da execução (08.03.2004) e a data da prolação da
sentença (10.05.2022) transcorreram-se mais de 18 (dezoito) anos, sem que a
Fazenda Municipal diligenciasse eficazmente no sentido de satisfazer seu crédito
tributário.
Logo, como bem reconhecido na sentença, a pretensão executiva foi
açambarcada pela prescrição, mesmo se adotando critério extremamente favorável
a exequente.
Anote-se, ainda, por oportuno, que o princípio do impulso oficial,
obviamente, não desincumbe a exequente de seus deveres processuais, pois, na
qualidade de parte, cumpria-lhe zelar pelo andamento do processo e requerer o que
de direito justamente para evitar a extinção do seu crédito.
[...]
No caso, não se pode imputar o atraso ao Poder Judiciário, mas sim à
inércia da exequente que não cuidou de efetivar a penhora de bens em nome do
devedor a tempo e modo, de sorte que outra solução não havia mesmo que não
fosse o reconhecimento da prescrição, afastado o entendimento contido na Súmula
106 do STJ (fls. 124-125).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados
no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente
fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata
compreensão da controvérsia, na medida em que se encontram dissociadas dos
fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da
Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp 1.394.624/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 19.3.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 7.458.831/RJ,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9.3.2018; AgInt nos
EAREsp n. 1.371.200/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe de
13.9.2019; e REsp 1.722.691/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe de 15.3.2019.
Quanto à segunda controvérsia , incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista
que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam
sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)
Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com
os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de
regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os
dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação
do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp
n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n.
1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022.
Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Era mesmo de rigor o reconhecimento da prescrição, pois a penhora de
bens em nome do devedor deve ser feita em um prazo razoável, não se podendo
eternizar o processo sem que a exequente adotasse, a tempo e modo, as
providências necessárias para o procedimento de penhora, eis que, no caso
concreto, desde a distribuição da execução (08.03.2004) e a data da prolação da
sentença (10.05.2022) transcorreram-se mais de 18 (dezoito) anos, sem que a
Fazenda Municipal diligenciasse eficazmente no sentido de satisfazer seu crédito
tributário.
Logo, como bem reconhecido na sentença, a pretensão executiva foi
açambarcada pela prescrição, mesmo se adotando critério extremamente favorável
a exequente.
Anote-se, ainda, por oportuno, que o princípio do impulso oficial,
obviamente, não desincumbe a exequente de seus deveres processuais, pois, na
qualidade de parte, cumpria-lhe zelar pelo andamento do processo e requerer o que
de direito justamente para evitar a extinção do seu crédito.
[...]
No caso, não se pode imputar o atraso ao Poder Judiciário, mas sim à
inércia da exequente que não cuidou de efetivar a penhora de bens em nome do
devedor a tempo e modo, de sorte que outra solução não havia mesmo que não
fosse o reconhecimento da prescrição, afastado o entendimento contido na Súmula
106 do STJ (fls. 124-125).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
02/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/07/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?