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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TIM S A à decisão que não admitiu seu
Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
RECURSO DA CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE, RECURSO DA
EXEQUENTE E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 3º,
139 e 161, caput, do CTN, no que concerne à ilegalidade da atualização da base de
cálculo das multas impostas ao recorrente, porquanto a multa nasce a partir da lavratura
do lançamento tributário, de modo que indevida a atualização da base de cálculo com
termo inicial anterior à lavratura do AIIM, trazendo a seguinte argumentação:
41. Contudo, conforme restará demonstrado, tal entendimento viola
frontalmente o disposto nos artigos 3º, 97, 139 e 161, caput, do CTN.
42. Isto porque, o referido Diploma Legal autoriza a incidência de juros
de mora/correção monetária sobre o crédito tributário somente quando este não for
recolhido até a data do seu vencimento, de modo que, a existência das penalidades
pecuniárias, depende intrinsecamente da ocorrência do atraso da parcela da
obrigação principal.
[...]
44. Assim, verifica-se que a multa ora discutida não pode ser considerada
como crédito tributário principal, tendo em vista que consiste em instrumento de
sanção decorrente da inobservância do prazo para recolhimento do tributo, em
descumprimento à legislação de regência.
[...]
46. Ou seja, o crédito tributário, sujeito à incidência de juros de mora e
correção monetária, decorre apenas da obrigação principal.
47. A partir da análise dos supramencionados dispositivos, infere-se que a
multa ora discutida não tem, por si só, existência autônoma. Ou seja, para que seja
imputada a multa, é necessário, obrigatoriamente, que haja a ausência de
recolhimento do tributo, o qual, no caso dos presentes autos, seria o ICMS-
Comunicação.
48. Neste sentido, é evidente que o fato gerador da multa ora discutida é a
data da lavratura do AIIM, de modo que a sua atualização somente pode ocorrer
após a constituição do lançamento tributário, ou seja, no momento em que é
imposta, sendo inadmissível sua atualização a partir da suposta ocorrência do fato
que deu ensejo a sua aplicação.
49. Com efeito, a atualização da suposta multa antes mesmo da sua
aplicação, revela-se totalmente descabida, tendo em vista que tal exigência
demanda a retroatividade da correção a partir de datas que antecedem a própria
existência da penalidade (fls. 7.572-7.573).
Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 97
do CTN, no que concerne à ilegalidade do Decreto n. 55.437/2010 que, ao regulamentar a
legislação local, promoveu verdadeira inovação no ordenamento jurídico, majorando a
base de cálculo da multa exigida, trazendo a seguinte argumentação:
56. Com a publicação da Lei n.º 13.918/09, foram alteradas as redações
dos artigos 85 e 96 da Lei n.º 6.374/8927, os quais, respectivamente, tratam das
multas previstas pelo inadimplemento das obrigações principais e das acessórias,
bem como da incidência de juros de mora sobre o valor do imposto e da multa.
57. Como se vê, o artigo 85 da Lei n.º 6.374/89 continuou prevendo a
possibilidade de correção da sua base de cálculo, em razão de eventual perda de
valor da moeda. Na redação anterior, as multas eram aplicadas sobre os valores
básicos corrigidos monetariamente, ao passo que a nova redação determinou que
as penalidades sejam calculadas sobre os valores básicos atualizados.
58. Ocorre que o Decreto nº. 55.437/10, a pretexto de regulamentar a Lei
n.º 13.918/09, inseriu no artigo 565 do RICMS/SP a seguinte disposição:
[...]
59. Com efeito ao regulamentar as alterações promovidas pela Lei n.º
13.918/09, estabelecendo o acréscimo de juros de mora ao valor básico das multas
do artigo 527 do RICMS/SP, o referido Decreto n.º 55.437/10 acabou por
extrapolar e distorcer as normas aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo.
60. Assim, ao extrapolar a amplitude legal permitida, o referido Decreto
incorreu em violação ao princípio da legalidade previsto no artigo 97 do CTN,
uma vez que promoveu verdadeira inovação no ordenamento jurídico, majorando,
por meio da aplicação da aplicação de juros sobre juros, a base de cálculo da multa
exigida.
[...]
61. Dessa forma, o que o legislador pretendeu, com edição do aludido
Decreto, foi estabelecer um novo critério para o cômputo dos juros de mora e não
uma nova forma de correção monetária para fins de determinação da base de
cálculo das multas punitivas (fls. 7.574-7.575).
É o relatório .
Decido .
Quanto à primeira controvérsia , incide a Súmula n. 284/STF devido à
ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para
sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo
do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a
controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter
genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a
combinação com outros dispositivo legais.
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput,
pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO.
TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA.
REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE.
1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo
para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais
dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária
por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto
enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
[...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO
(CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA
PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
[...]
4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04,
o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não
confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.
5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF
incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil,
que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não
infirmam as conclusões do Tribunal de origem.
[...]
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt
no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n.
1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021.
Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão
com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação
divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do
STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação
da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 17.10.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no
REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
de 7.4.2020.
Além disso, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei
federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local
(municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão
vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam
eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria
reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual
citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal
questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial,
em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ".
(REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26.11.2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2018; AgRg nos EDcl no
AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.2.2016; AgRg
no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
19.8.2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
25.4.2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
de 3.8.2011.
Quanto à segunda controvérsia , é incabível o recurso especial em razão do
conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como
violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da
Constituição Federal.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CÓDIGO
FUX NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA
LEI 9.656/1998. ADI 1.931/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA NÃO PROVIDO.
[...]
4. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria do
art. 97 do CTN não pode ser invocada em Recurso Especial, porquanto o preceito
infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal que
traduz o Princípio da Legalidade Tributária (AgInt nos EDcl no REsp.
1.784.409/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.9.2020; AgInt
no AREsp. 1.558.319/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.6.2020).
5. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no REsp n.
1.876.667/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
19.11.2020.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TAXA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os artigos 77, 78 e
79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal,
razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais
pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.284.980/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.11.2018.)
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.876.152/PR,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.2.2021; AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.629.368/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
16.4.2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.409/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 2.9.2020; REsp n. 1.846.488/SE, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.6.2020; REsp n. 1.721.159/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.11.2018; AgRg no REsp n. 1.499.448/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.3.2015.
Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei
federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local
(municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão
vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam
eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria
reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual
citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal
questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial,
em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ".
(REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26.11.2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2018; AgRg nos EDcl no
AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.2.2016; AgRg
no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
19.8.2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
25.4.2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
de 3.8.2011.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
02/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?