Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697623 - SP (2024/0267900-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : TIM S A

ADVOGADOS : IVAN TAUIL RODRIGUES - RJ061118

ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS - RJ100644

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADORES : LUCIANA GIACOMINI OCCHIUTO NUNES - SP141486

RAFAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP228457

DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por TIM S A à decisão que não admitiu seu
Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
RECURSO DA CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE, RECURSO DA
EXEQUENTE E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º,
139 e 161,
caput, do CTN, no que concerne à ilegalidade da atualização da base de
cálculo das multas impostas ao recorrente, porquanto a multa nasce a partir da lavratura
do lançamento tributário, de modo que indevida a atualização da base de cálculo com
termo inicial anterior à lavratura do AIIM, trazendo a seguinte argumentação:

41. Contudo, conforme restará demonstrado, tal entendimento viola
frontalmente o disposto nos artigos 3º, 97, 139 e 161, caput, do CTN.

42. Isto porque, o referido Diploma Legal autoriza a incidência de juros
de mora/correção monetária sobre o crédito tributário somente quando este não for
recolhido até a data do seu vencimento, de modo que, a existência das penalidades
pecuniárias, depende intrinsecamente da ocorrência do atraso da parcela da
obrigação principal.

[...]

44. Assim, verifica-se que a multa ora discutida não pode ser considerada
como crédito tributário principal, tendo em vista que consiste em instrumento de
sanção decorrente da inobservância do prazo para recolhimento do tributo, em
descumprimento à legislação de regência.

[...]

46. Ou seja, o crédito tributário, sujeito à incidência de juros de mora e
correção monetária, decorre apenas da obrigação principal.

Processos na página

2024/0267900-6