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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por APOLUS ENGENHARIA
EIRELI à decisão de fls. 587/588, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O Recurso Especial, foi interposto em 14 de fevereiro de 2024, sendo que
o prazo fatal para interposição do referido recurso era 15 de fevereiro de 2024,
pois no calendário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ficou estabelecido que
seria ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 em virtude do feriado
de carnaval (PORTARIA TJMT/PRES N. 1602/2023 DE 17 DE NOVEMBRO
DE 2024) do mesmo modo que ficou estabelecido por estre Tribunal Superior de
Justiça (PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024), conforme
controle de prazo do PJE do TJMT:
[...]
Interposto o Recurso Especial em 14 de fevereiro de 2024, foi certificado
pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a tempestividade recursal:
[...]
O Recurso Especial foi considerado TEMPESTIVO pelo Tribunal “a
quo", contudo foi inadmitido com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC/15,
razão pela qual foi interposto agravo em recurso especial, submetendo o recurso a
admissão pelo STJ.
Recebido o Recurso pelo Tribunal Superior de Justiça, sobreveio decisão
dispondo que o recurso especial foi interposto intempestivamente, motivo pela
qual não poderia ser admitido:
[...]
Em que pese o entendimento do relator, o mesmo foi OMISSO ao fato de
que o recurso foi interposto dentro da data indicada no acompanhamento
processual disponível na internet (sistema PJE do TJMT), onde constava como
data fatal o dia 15 de fevereiro de 2024, uma vez que no calendário daquele
tribunal, ficou estabelecido que seria ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro
de 2024 em virtude do feriado de carnaval (PORTARIA TJMT/PRES N.
1602/2023 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2024) do mesmo modo que ficou
estabelecido por estre Tribunal Superior de Justiça (PORTARIA STJ/GP N. 2 DE
04 DE JANEIRO DE 2024), logo, o recurso demonstra-se plenamente tempestivo.
[...]
Como dito acima, a decisão recorrida entendeu que o Recurso Especial
não merecia ser admitido, pois foi interposto intempestivamente.
Ocorre que o recurso foi interposto dentro da data indicada no
acompanhamento processual disponível na internet (sistema PJE do TJMT), onde
constava como data fatal o dia 15 de fevereiro de 2024, uma vez que no calendário
daquele tribunal, ficou estabelecido que seria ponto facultativo os dias 12 e 13 de
fevereiro de 2024 em virtude do feriado de carnaval (PORTARIA TJMT/PRES N.
1602/2023 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2024).
[...]
Os dias 12 e 13 do mês de fevereiro de 2024, foi considerado ponto
facultativo tanto pelo TJMT como por estre Tribunal Superior de Justiça
(PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024), não se tratando de
feriado local ou ponto facultativo exclusivo do TJMT, uma vez que esta Corte
Superior também previu que nos dias 12 e 13 do mês de fevereiro de 2024 os
prazos estariam suspensos por se tratar de ponto facultativo:
[...]
O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 15
dias úteis após a publicação da decisão, conforme planilha abaixo colacionada:
[...]
Portanto, tem-se que a decisão foi OMISSA ao fato de que o recurso foi
interposto dentro da data indicada no acompanhamento processual disponível na
internet (sistema PJE do TJMT), onde constava como data fatal o dia 15 de
fevereiro de 2024, uma vez que no calendário daquele tribunal, ficou estabelecido
que seria ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 em virtude do
feriado de carnaval (PORTARIA TJMT/PRES N. 1602/2023 DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2024) (DOC 01) do mesmo modo que ficou estabelecido por
estre Tribunal Superior de Justiça (PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO
DE 2024) (DOC 02), logo, o recurso demonstra-se plenamente tempestivo, motivo
pelo qual o Recurso deve ser admitido e julgado (fls. 594/598).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial
é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,
1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.
Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
( Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.
A propósito, confira-se este precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso
no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o §
3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no
ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora
para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.)
É certo que o feriado nacional de 13.2.2024 não precisa ser comprovado.
Porém, o dia 12.2.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido
comprovado no momento da interposição do recurso.
No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.
Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de
ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado
de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos
autos.
Ademais, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o
equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico
mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp
1805589/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de
25.11.2020). No entanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal
equívoco, pois, além de ter trazido apenas prints nestes aclaratórios (fls. 594, 596 e 598),
não há como vinculá-los ao processo, por sequer possuírem número de origem.
Ainda, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou
seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão
expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida
em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise
dos pressupostos recursais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n.
2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt
no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
18.12.2020.
Outrossim, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o
Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-
se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por APOLUS ENGENHARIA EIRELI, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de APOLUS ENGENHARIA EIRELI,
verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/01/2024, sendo
o recurso especial interposto somente em 14/02/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
N260 N260 AREsp 2697906 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1 de 2
2024/0271771-0 Documento
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
N260 N260 AREsp 2697906 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2 de 2
2024/0271771-0 Documento
02/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/07/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?