Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697906 - MT (2024/0271771-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : APOLUS ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADO : MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
EMBARGADO : ERENI DE FATIMA MOURA GOETTEMS
EMBARGADO : FRANCISCO ALOISIO GOETTEMS
ADVOGADO : MARTA JOSE RODRIGUES - MT013901
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por APOLUS ENGENHARIA
EIRELI à decisão de fls. 587/588, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O Recurso Especial, foi interposto em 14 de fevereiro de 2024, sendo que
o prazo fatal para interposição do referido recurso era 15 de fevereiro de 2024,
pois no calendário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ficou estabelecido que
seria ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 em virtude do feriado
de carnaval (PORTARIA TJMT/PRES N. 1602/2023 DE 17 DE NOVEMBRO
DE 2024) do mesmo modo que ficou estabelecido por estre Tribunal Superior de
Justiça (PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024), conforme
controle de prazo do PJE do TJMT:
[...]
Interposto o Recurso Especial em 14 de fevereiro de 2024, foi certificado
pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a tempestividade recursal:
[...]
O Recurso Especial foi considerado TEMPESTIVO pelo Tribunal “a
quo”, contudo foi inadmitido com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC/15,
razão pela qual foi interposto agravo em recurso especial, submetendo o recurso a
admissão pelo STJ.
Recebido o Recurso pelo Tribunal Superior de Justiça, sobreveio decisão
dispondo que o recurso especial foi interposto intempestivamente, motivo pela
qual não poderia ser admitido:
[...]
Em que pese o entendimento do relator, o mesmo foi OMISSO ao fato de
que o recurso foi interposto dentro da data indicada no acompanhamento
processual disponível na internet (sistema PJE do TJMT), onde constava como
data fatal o dia 15 de fevereiro de 2024, uma vez que no calendário daquele
tribunal, ficou estabelecido que seria ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro
de 2024 em virtude do feriado de carnaval (PORTARIA TJMT/PRES N.
1602/2023 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2024) do mesmo modo que ficou
estabelecido por estre Tribunal Superior de Justiça (PORTARIA STJ/GP N. 2 DE
04 DE JANEIRO DE 2024), logo, o recurso demonstra-se plenamente tempestivo.
[...]
Como dito acima, a decisão recorrida entendeu que o Recurso Especial
Processos na página
2024/0271771-0Confirma a exclusão?