Informações do processo 2024/0267188-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2698450
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 02/08/2024 a 16/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

16/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, aplicando
a Súmula n. 182/STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 898):

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e da Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia.

2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque
tardio ao conteúdo da decisão de inadmissibilidade ou a
insistência no mérito da controvérsia recursal.

3. Agravo regimental não conhecido.

Na sequência foram interpostos embargos de divergência, os quais restaram
liminarmente indeferidos por decisão monocrática, objeto de agravo regimental que
não foi conhecido nos seguintes termos (fl. 965):

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do
RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao
recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na
hipótese dos autos, não foi atendido.

2. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do
STJ, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."

3. Agravo regimental não conhecido.

As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.

Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

extraordinário
seguimento a

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Retirado da página 627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão