Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de GABRIEL LIMA DA SILVA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Consta dos autos que, em primeira instância, foi rejeitada a denúncia formulada
contra o paciente, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem reformou a decisão para
determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ilegalidade da busca pessoal realizada pelos
agentes da Guarda Municipal.
Assevera que, "[c]ompulsando os autos, em especial os depoimentos dos guardas
civis municipais, ambos narraram que receberam denúncia anônima de um transeunte, e
empreenderam diligências a fim de localizar o veículo supostamente indicado, para apurar a
veracidade da denúncia recebida" (e-STJ, fl. 7)
Aduz que, "[n]o caso em tela, nota-se que os guardas civis municipais, estavam
fazendo patrulhamento preventivo, além de realizar trabalhos de investigação exclusivos da
policial, vez que não lhes é função abordar pessoas para fazerem averiguações advindas de
denúncias, considerando que isto está desvinculado à proteção dos bens municipais." (e-STJ, fl.
7)
Argumenta que, "[i]nclusive conforme se extrai da narrativa dos guardas, sem
qualquer indicativo concreto de flagrante da prática de crime, traz uma situação de ilegalidade,
posto que a situação não está relacionada ao patrimônio municipal, tendo em vista que a
corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não
possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias." (e-STJ, fl. 7)
Requer seja determinado o trancamento do processo nº 1504639-02.2022.8.26.0362,
que tramita perante à Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu/SP, nos termos do art. 648, I do
CPP.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 46).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 52-80).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e,
ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 82-99).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O juiz sentenciante rejeitou a denúncia nos seguintes termos:
"Impõe-se a rejeição da denúncia.
O guarda municipal Everton Rodrigo dos Santos disse que estava em
patrulhamento quando um transeunte não identificado disse que havia um
veículo Gol, cor branca, que estava realizando entrega de drogas nas
proximidades daquele local, apontando a direção provável. A equipe rumou na
direção apontada e visualizou um veículo com as características indicadas,
tentando a abordagem, mas o veículo saiu em disparada e do interior do mesmo
um objeto foi arremessado. Logo à frente, o veículo foi abordado e o denunciado
estava no interior, sendo que nada ilícito foi encontrado. Todavia, ao verificarem
do que se tratava o objeto arremessado pelo mesmo, constataram que era um
"kit" contendo 141 (cento e quarenta e um) pinos com cocaína. Questionado, o
ora conduzido disse que tinha mais drogas em sua residência, além de dinheiro,
de maneira que a equipe foi autorizada pela avó do conduzido a ingressar no
local, onde foram encontrados 11 (onze) pinos com cocaína, além de R$ 2.510,00
(dois mil quinhentos e dez reais).
Com efeito, entendo que a apreensão das drogas, pelos guardas civis municipais, no
cenário dos autos, reveste-se de ilegalidade, impondo-se a absolvição por ausência de
prova do fato..
A esse respeito, de acordo o relato dos guardas civis, eles estavam em
patrulhamento de rotina e foram informados de que o ocupante de veículo Gol
estaria praticando tráfico de drogas pelas imediações.
Em razão de tal informe, os guardas civis iniciaram verdadeira patrulhamento
ostensivo à procura do mencionado veículo Gol, cor branca, atribuição que
constitucionalmente não lhes é atribuída, tendo a apreensão da droga decorrido
do exercício de atividade estranha à previsão da Carta Magna para as Guardas
Civis Municipais.
Ora, o patrulhamento ostensivo para encontro e identificação de eventual autor de
crime é atribuição constitucionalmente outorgada à Polícia Militar, assim como a
realização de investigação é atribuição da Polícia Civil, não podendo a Guarda Civil
Municipal se arvorar em tais ações.
Em caso idêntico ao dos autos, em que a guarda municipal realizou diligências
investigativas com base em denúncia anônima, o Supremo Tribunal Federal
recentemente decidiu que :
[...]
Ora, como se vê, recebida denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, não
competia aos guardas civis municipais encetar diligências para abordagem de
eventual suspeito, pois, como recentemente fixou o Superior Tribunal de Justiça, não
se pode admitir a ação de guardas civis municipais para combate da criminalidade
urbana ordinária:
[...]
Se tal não bastasse, no caso concreto, os guardas civis municipais ainda ingressaram
e realizaram busca domiciliar, o que igualmente desborda da ação da Corporação,
mesmo que com a anuência do morador.
Desse modo, e pelo que se vê do precedente transcrito, que, aliás, é
entendimento uníssono no Superior Tribunal de Justiça, a tentativa de abordagem ao
acusado (exercício do patrulhamento ostensivo no combate à criminalidade urbana
ordinária) e a busca no domicílio foram ilegais, de modo que a apreensão das drogas
se reveste de nulidade.
Veja-se que, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda pode
realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar
diretamente relacionada à finalidade da corporação.
Tanto é assim que o Estatuto das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022/14), que
regulamentou o artigo 144, § 8º da Constituição Federal, prevê como atribuições dos
integrantes da Guarda Civil Municipal, “prevenir e inibir, pela presença e vigilância,
bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais" (art. 5º, II); “atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população
que utiliza os bens, serviços e instalações municipais" (art. 5º, III).
Nem se diga que o artigo 5º, inciso XIV, do mencionado Estatuto, dispõe que
compete “encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário"
(art. 5º, XIV), pois tal previsão evidentemente se relaciona com a atuação da Guarda
Civil para prevenção e inibição de infrações penais que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais, na esteira do que dispõem os incisos II e III do
mesmo artigo 5º da lei n. 13.022/14.
A esse espeito, no dia 10 de março de 2021, o ilustre Procurador-Geral da República,
nos autos do Recurso Extraordinário nº 608.588/SP, ofertou parecer com o
entendimento de que: "Estão fora das atribuições constitucionais das guardas
municipais as atividades que extrapolem a proteção dos bens, serviços e instalações
municipais, como as de policiamento ostensivo fora desse contexto, as de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais." Além disso, nos mesmos autos, o ilustre
Procurador-Geral da República, ainda se manifestou "(...) pelo parcial provimento do
recurso extraordinário, a fim de que se interprete o art.
1º, inciso I, da Lei 13.866/2004 como a autorizar o exercício das atribuições de
policiamento preventivo e comunitário exclusivamente no contexto da proteção dos
bens, serviços e instalações municipais.", e sugeriu a fixação da seguinte tese, em
sede de repercussão geral (Tema 656): "É inconstitucional lei que outorgue à Guarda
Civil Municipal atribuições que extrapolem a proteção dos bens, serviços e
instalações municipais, a exemplo das atividades de policiamento ostensivo fora
desse contexto, de polícia judiciária e de apuração de infrações penais. ".
Por essa razão, e em absoluto respeito ao entendimento das Cortes Superiores, há que
se considerar que, no caso dos autos, as diligências empreendidas pelos Guardas
Municipais se revestiram de completa ilegalidade e que a apreensão da droga foi
ilegal.
Assim, e inexistindo outros elementos aptos a demonstrar que o acusado praticava o
tráfico de drogas, a rejeição da denúncia é medida que se impõe.
Por estas razões, rejeito a denúncia formulada contra Gabriel Lima da Silva, o que
faço com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls.
24-29; sem grifos no original)
Por sua vez, o Tribunal de origem, em sede de recurso em sentido estrito, considerou
a validade das provas, com base nos seguintes fundamentos:
"Respeitado o entendimento do culto magistrado monocrático, não se percebe
qualquer nulidade na atuação dos guardas municipais.
O Estatuto das Guardas Municipais (Lei 13.022/14) conferiu poder de polícia à
referida classe, elencando, dentre as suas competências específicas, a de “colaborar,
de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações que contribuam
com paz social", além de “prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como
coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais" (art. 5º, II); “atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população
que utiliza os bens, serviços e instalações municipais" (art. 5º, III); e “encaminhar ao
delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o
local do crime, quando possível e sempre que necessário" (art. 5º, XIV).
Não se olvida que a função precípua de tal instituição, nos termos do art. 144, § 8º, da
Constituição Federal, é a proteção do patrimônio municipal, mas não se pode
desprezar o princípio da autodefesa da sociedade como legitimador da ação da guarda
municipal em situações da espécie em que o réu foi visto em local conhecido como
ponto de venda de entorpecentes em atitude suspeita, lembrando que o art. 301 do
Código de Processo Penal dispõe que “qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito".
Os guardas municipais, diante de fundadas suspeitas sobre a ocorrência de
crime permanente, principalmente pela conduta do réu que tentou deixar o local
em fuga, durante a qual dispensou o que depois constatou-se tratar-se de quase
uma centena e meia de porções de cocaína, agiram corretamente ao efetuarem a
abordagem e revista inicial, o fazendo em defesa da sociedade na tentativa de
fazer cessar atividades ilícitas.
Ora, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também
- a apreensão de coisas, objeto do crime.
A jurisprudência é farta ao indicar a validade da ação dos guardas civis
metropolitanos em circunstâncias semelhantes:
[...]
Não bastasse essa orientação já cristalizada na jurisprudência, há que se ter em
consideração que, hodiernamente, o guarda municipal conquanto sua função não seja
precipuamente essa, está autorizado, por norma legal expressa, a encaminhar à
presença da autoridade policial indivíduos presos em flagrante delito, consoante a
regra inscrita no artigo 5º, inciso XIV, da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014
(Estatuto Geral das Guardas Municipais).
Não se percebe, assim, qualquer ilegalidade ou ilicitude que justifique a rejeição da
denúncia.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a r. sentença e
determinar o recebimento da denúncia e prosseguimento do processo em seus
ulteriores termos." (e-STJ, fls. 38-43; sem grifos no original)
Sobre o tema, vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de
que a guarda municipal não pode exercer policiamento ostensivo ou atos investigatórios, na
repreensão de práticas criminosas, sob pena de usurpação da função própria dos policiais
militares. Conforme posto pelo art. 144, § 8º, da CF, embora a guarda municipal integre o
sistema de segurança pública, sua atuação está adstrita à proteção dos bens, serviços e instalações
do município, ressalvados, por óbvio, os casos de flagrante delito, uma vez que a qualquer do
povo é possível prender quem esteja cometendo um crime.
No caso, do excerto acima reproduzido, observa-se que o paciente não foi visto na
prática da traficância ou trazendo objeto ilícito ou produto de crime no momento da abordagem.
A guarda municipal procedeu à revista pessoal após a tentavia frustrada de fuga
do réu, ao supostamente verificar a aproximação dos agentes de segurança. Segundo consta, os
guardas receberam informação, de um transeunte não identificado, de que havia um veículo Gol,
cor branca, que estava realizando entrega de drogas nas proximidades daquele local, apontando a
direção provável. Ao checarem a informação, o réu foi visto dentro de um carro com as
características indicadas, porém saiu em disparada e arremessou um objeto do interior do
veículo.
Como se verifica, não há dúvida que os guardas municipais atuaram de forma
investigativa na apuração do cometimento de delitos, extrapolando suas atribuições
constitucionais.
A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS
PROVAS. GUARDA MUNICIPAL CIVIL. PATRULHAMENTO OSTENSIVO.
REVISTA PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO
VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca
pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a
efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova
dela derivada.
2. Na espécie, não havia fundadas razões para a busca pessoal, pois não foram
indicados elementos concretos que indicassem a necessidade de atuação da guarda
municipal na proteção do patrimônio municipal ou seus serviços, não sendo
suficiente a indicação de mera "atitude suspeita" ou fato de o condutor do veículo ter
piscado os faróis para a guarnição que estava em patrulhamento ostensivo.
3. Somente após a realização de revista pessoal, em típica atividade de polícia
ostensiva, os guardas municipais localizaram entorpecentes em poder do acusado,
extrapolando a competência constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei
n. 13.022/2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para as guardas
civis municipais, que possuem por atribuição a proteção dos bens, serviços e
instalações do município.
4. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem da guarda
municipal. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga
ou de objetos que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera
descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo,
justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova,
com o trancamento da ação penal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 753.661/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023)
"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO EFETUADA APÓS ATOS
INVESTIGATIVOS REALIZADOS POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS,
SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. PRECEDENTES DO STJ. BUSCA
PESSOAL. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribuição automática em 01/08/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?