Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 933446 - SP (2024/0283814-0)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : CELYNE HUANNA RIBEIRO DE LIMA

ADVOGADO : CELYNE HUANNA RIBEIRO DE LIMA - SP452415

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : GABRIEL LIMA DA SILVA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de
GABRIEL LIMA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
.

Consta dos autos que, em primeira instância, foi rejeitada a denúncia formulada
contra o paciente, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.

Em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem reformou a decisão para
determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo.

Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ilegalidade da busca pessoal realizada pelos
agentes da Guarda Municipal.

Assevera que, "[c]ompulsando os autos, em especial os depoimentos dos guardas
civis municipais, ambos narraram que receberam denúncia anônima de um transeunte, e
empreenderam diligências a fim de localizar o veículo supostamente indicado, para apurar a
veracidade da denúncia recebida" (e-STJ, fl. 7)

Aduz que, "[n]o caso em tela, nota-se que os guardas civis municipais, estavam
fazendo patrulhamento preventivo, além de realizar trabalhos de investigação exclusivos da
policial, vez que não lhes é função abordar pessoas para fazerem averiguações advindas de
denúncias, considerando que isto está desvinculado à proteção dos bens municipais." (e-STJ, fl.
7)

Argumenta que, "[i]nclusive conforme se extrai da narrativa dos guardas, sem
qualquer indicativo concreto de flagrante da prática de crime, traz uma situação de ilegalidade,

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2024/0283814-0