Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 933446 - SP (2024/0283814-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : CELYNE HUANNA RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO : CELYNE HUANNA RIBEIRO DE LIMA - SP452415
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GABRIEL LIMA DA SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de GABRIEL LIMA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Consta dos autos que, em primeira instância, foi rejeitada a denúncia formulada
contra o paciente, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem reformou a decisão para
determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ilegalidade da busca pessoal realizada pelos
agentes da Guarda Municipal.
Assevera que, "[c]ompulsando os autos, em especial os depoimentos dos guardas
civis municipais, ambos narraram que receberam denúncia anônima de um transeunte, e
empreenderam diligências a fim de localizar o veículo supostamente indicado, para apurar a
veracidade da denúncia recebida" (e-STJ, fl. 7)
Aduz que, "[n]o caso em tela, nota-se que os guardas civis municipais, estavam
fazendo patrulhamento preventivo, além de realizar trabalhos de investigação exclusivos da
policial, vez que não lhes é função abordar pessoas para fazerem averiguações advindas de
denúncias, considerando que isto está desvinculado à proteção dos bens municipais." (e-STJ, fl.
7)
Argumenta que, "[i]nclusive conforme se extrai da narrativa dos guardas, sem
qualquer indicativo concreto de flagrante da prática de crime, traz uma situação de ilegalidade,
Processos na página
2024/0283814-0Confirma a exclusão?