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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
DESPACHO
1. A petição de fls. 162-192, protocolizada antes mesmo da decisão
monocrática que julgou o Habeas Corpus, foi classificada pela parte
peticionante, no sistema, como recurso ordinário.
2. Conforme se depreende do arrazoado, a petição tem nítida feição
de memoriais, inclusive tendo os mesmos pedidos formulados na inicial,
incluindo o de conhecimento do pedido de habeas corpus.
3. Reclassifique-se a petição como memoriais .
Após, devolvam-se os autos para a Coordenadoria de Processamento
de Feitos de Direito Penal para que dê a tramitação cabível aos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/10/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de DAIANE DOS PASSOS COUTINHO , contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
Extrai-se dos autos a prisão temporária da paciente, posteriormente convertida em
preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 288, parágrafo único, do
Código Penal c/c o art. 8º da Lei 8.072/1990; no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c os arts. 61, II,
"c" e 29, caput, todos do Código Penal; no art. 158, §§ 1 e 3º, c/c os art. 61, II, "c" e art. 29,
caput, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a
ordem, nos termos do acórdão que foi assim ementado:
"HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO EM
DELITOS GRAVES. SEGUNDO ARGUMENTO DE QUE A R. DECISÃO
JUDICIAL FOI PROLATADA GENERICAMENTE. TERCEIRO DE QUE ELA
POSSUI OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RESPONDER AO PROCESSO
EM LIBERDADE, E É MÃE DE UMA CRIANÇA COM 06 (SEIS) ANOS DE
IDADE.
IMPETRAÇÃO QUE APONTA A PRÁTICA DOS “CRIMES: - ARTIGO 288,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 8º DA LEI 8.072/90; -
ARTIGO 157, §2º, II, E §2º-A, I, C. C. O ARTIGO 61, II, 'C' (EMBOSCADA), C. C.
ARTIGO 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL; - ARTIGO 158, §1 E 3º, DO
CÓDIGO PENAL, C. C. O ARTIGO 61, II, 'C' (EMBOSCADA), C. C. ARTIGO 29,
CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL" (626 DOS AUTOS PRINCIPAIS).
NATUREZA GRAVE DOS DELITOS QUE, POR SI SÓ, DÁ CONTA DA
CONVENIÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 324, IV, DO CPP.
DESPACHOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE SE
MOSTRAM DEVIDAMENTE MOTIVADOS.
CASO EM QUE O ART. 318-A, DO CPP, VEDA EXPRESSAMENTE O
BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR NO CASO SUB JUDICE. PARTE DA
ARGUMENTAÇÃO QUE ENSEJA ABORDAGEM MERITÓRIA E QUE,
PORTANTO, REFOGE AO ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO WRIT.
Ordem conhecida apenas em parte e, nessa parte, denegada." (e-STJ, fls. 26-41).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se
despida de fundamentação idônea; e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida
extrema, na forma do art. 312 do CPP. Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva
por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados. Por
fim, aduz serem adequadas e suficientes, ao caso em comento, as medidas cautelares alternativas,
positivadas no art. 319 do referido diploma legal.
Requer, assim, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de
medidas cautelares alternativas não prisionais, ou a substituição por prisão domiciliar.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 49), o Ministério Público Federal opina pelo não
conhecimento do writ ou denegação da ordem (e-STJ, fls. 125-135).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"[...]
E quanto ao mais, a ordem é de ser denegada, pois das informações prestadas pela
digna autoridade, dita coatora, e das peças reprográficas que instruem os autos, têm-
se que “Trata-se de apuração penal iniciada por Portaria da Autoridade Policial a
partir do boletim de ocorrência de fls. 19/22. Os presentes autos são referentes à
representação da Autoridade Policial pela prisão temporária dos então investigados
Ana Camila do Nascimento Silva, Victor Hugo Rodrigues, Thiago Aparecido Mofi
de Souza Santos, Jeff Cleber Sampaio Barbosa Filho e Regis Acácio de Oliveira,
referendada pelo Ministério Público A custódia cautelar foi deferida às fls. 121/129
em relação a Ana Camila e Victor Hugo. Em seguida, decorrente de novas
representações, foram deferidas a prorrogação da prisão temporária de Ana Camila e
Victor Hugo e a decretação em relação a Vitória Gonçalves Carapetto, Larissa Silva
Godói, Pedro Henrique Gonçalves Vieira, Gustavo de Souza Talarico e Daiane
Passos Coutinho, conforme fls. 340/347, 382/390 e 407/412" (fl. 625 dos autos
principais).
Acrescenta a Julgadora que “Nos autos principais de n.º 1538398-83.2023.8.26.0050,
a representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva da paciente,
referendada pelo Ministério Público, foi deferida, de acordo com fls. 230/240. Em
seguida, o Ministério Público apresentou denúncia em desfavor da paciente e dos
outros investigados imputando-lhes os seguintes crimes: - artigo 288, parágrafo
único, do Código Penal e art. 8º da Lei 8.072/90; - artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, c. c.
o artigo 61, II, 'c' (emboscada), c. c. artigo 29, caput, todos do Código Penal; - artigo
158, §1 e 3º, do Código Penal, c. c. o artigo 61, II, 'c' (emboscada), c. c. artigo 29,
caput, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2024,
momento em que analisada e mantida a prisão preventiva da paciente e agendada
audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para 09 de agosto de
2024, conforme fls. 425/428" (fl. 626 dos autos principais).
[...]
Narra a denúncia que “Segundo o apurado, em período incerto, mas até o dia 15 de
fevereiro de 2023 (data do cumprimento da primeira prisão temporária), os
denunciados juntamente de outros indivíduos não identificados, associaram-se para o
cometimento de crimes de extorsão qualificada pela restrição da liberdade e roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, delitos
estes considerados hediondos¹ . Para tanto, os denunciados e os demais agentes não
identificados criaram uma estrutura criminosa estável e permanente para praticar
desempenhar reiteradamente uma prática criminosa conhecida como 'golpe do Tinder'
ou 'golpe do aplicativo de namoro'. No presente caso, o grupo criminoso planejou a
criação de perfis falsos no aplicativo de relacionamentos, tais como Inner Circle,
Happn, Badoo, Joyride e Bumble, por meio dos quais marcavam encontros com
homens em endereços diversos, que se dirigiam aos locais na expectativa do
encontro, quando, em verdade, se tratava de uma emboscada em que eram
surpreendidos e arrebatados mediante o emprego de violência e grave ameaça, sendo
conduzidos a um cativeiro onde permaneciam durante horas sendo extorquidos a
desbloquear o celular e a fornecer as senhas bancárias e dos cartões de crédito, ao
mesmo tempo em que os documentos da vítima eram utilizados para criação de
contas digitais fraudulentas. A partir de então, em posse das senhas bancárias e em
poder das contas digitais recém- criadas, o grupo criminoso realizava diversas
compras e transações bancárias a outros membros da associação criminosa, os quais,
cientes de que concorriam para a prática dos delitos, imediatamente repassavam tais
valores para outras contas já determinadas, o que dificultava o rastreio e o bloqueio
dos valores transferidos. Além disso, os agentes responsáveis por arrebatar a vítima
aproveitavam para subtrair seus bens, em especial o aparelho celular, que era
imprescindível para a realização das transações financeiras por intermédio de
aplicativos bancários. A associação criminosa demonstrava uma estrutura bem
definida, sendo que os denunciados tinham tarefas específicas dentro do grupo
(conforme relatórios de investigação de fls. 72/75, 111/129, 130/160 e relatório final
de fls. 191/220): (...)" (fls. 314/315 dos autos principais).
De se ressaltar que os crimes imputados a paciente atentam contra a paz social e
conduzem a comunidade a verdadeiro estado de pânico, diante da insegurança que
lhe impõe, havendo, pois, a necessidade de se acautelar o meio social.
É certo que a gravidade em abstrato dos delitos, por si só, não serviria para ensejar a
decretação da prisão preventiva, mas constitui fator importante a ser considerada, vez
que, aliada às demais circunstâncias do caso concreto, autoriza o indeferimento do
pleito, aqui cabendo observar que está pautada na gravidade concreta das imputações.
Nesse sentido, a Lei 12.403/11, que alterou o Título IX, que cuida da prisão, das
medidas cautelares e da liberdade provisória, deu nova redação ao artigo 282, do
Código de Processo Penal, assegurando que: “As medidas cautelares previstas neste
Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei
penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente
previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à
gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou
acusado. § 1º...".
Dessa forma, está amparado legalmente referido fundamento, respeitado o binômio
adequação-necessidade.
[...]
Da leitura das r. decisões de fls. 407/412 e 600 dos autos nº 1505583-
96.2024.8.26.0000, vislumbra-se que se mostram respaldadas nos dados colhidos no
caderno investigatório produzido até aquele momento, e dá conta da necessidade da
manutenção da custódia antecipada da suplicante, tendo a Magistrada consignado que
“Prosseguindo, narra a Autoridade Policial que foram colhidos no aparelho celular de
VICTOR elementos que demonstram a participação direta de DAIANE PASSO (...)
na ação criminosa. (...). Mais a frente, são colacionados no relatório prints de uma
conversa entre os investigados VICTOR HUGO e DAIANE COUTINHO, a qual
envia os dados de duas de suas contas bancárias, bem como recebe instruções de
VICTOR HUGO de como proceder quando algum valor cair em suas contas.
Segundo VICTOR HUGO, assim que os valores fossem transferidos, DAIANE
deveria enviar valores para as contas de LEANDRO SANTOS MAIA e LETÍCIA
OLIVEIRA CORDEIRO e sacar o restante, de modo a evitar qualquer problema com
bloqueios pela instituição financeira (fls. 276/281). (...). Com efeito, os elementos
investigativos até o momento reunidos nos autos denotam fundadas razões de autoria
que recaem sobre o representado pela prática dos crimes sob investigação, as quais se
consubstanciam em indícios preliminares suficientes para a decretação da prisão
temporária, medida que se revela eficaz e concretamente produtiva para corroborar
tais indícios com o aprofundamento das investigações no decorrer do inquérito
policial em curso. Ademais, a necessidade da medida requerida revela-se
contemporânea à ocorrência dos fatos, porquanto o risco que se pretende evitar com a
decretação da prisão temporária é atual e decorre da situação fática narrada nos
presentes autos, justificando-se, portanto, a existência do periculum libertatis para sua
imediata aplicação. Evidencia-se, ainda, a imprescindibilidade da prisão temporária
para o regular andamento das investigações e esclarecimento dos fatos delitivos,
visando à garantia da persecução penal. Ademais, considerando a gravidade concreta
dos crimes praticados, denota-se a periculosidade do representado e a alta
reprovabilidade das condutas delitivas por ele, em tese, perpetradas, sendo que a
manutenção da liberdade, neste momento, poderia frustrar o intento investigativo.
Outrossim, há necessidade da segregação para fins de proceder ao reconhecimento
pessoal (o qual, consoante a jurisprudência, é ato meramente passivo - STF, HC nº
69.026), bem como garantir a serenidade e efetividade da investigação policial até a
conclusão das diligências, resguardando-se os demais atos de polícia judiciária", e
“INDEFIRO, por ausência de requisito objetivo. Com efeito, os autos principais
versam sobre crimes cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, o que não
autoriza a modalidade de prisão requerida, conforme regra do art. 318-A inciso I do
Código de Processo Penal" (fl. 600).
Já no tocante as condições favoráveis destacadas em prol da paciente, por si só, não
têm o condão de elidir a manutenção da medida extrema, consoante preleciona
Guilherme de Souza Nucci: ― "a primariedade, bons antecedentes e residência fixa
não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as causas enumeradas no
artigo 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu.
O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o
levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando- se da prisão
cautelar, visto que essa tem outros fundamentos" (in Código de Processo Penal
Comentado, 8ª edição, Ed. RT, p. 627, 2008, São Paulo).
[...]
Finalmente, quanto ao pleito de prisão domiciliar, melhor sorte não assiste a
suplicante, pois a concessão da benesse às mães de crianças menores de doze anos de
idade não é automática, havendo de se analisar, concomitantemente, a adequação e a
necessidade da medida, uma vez que as circunstâncias do caso em apreciação tornam
inviável a referida substituição, em razão da gravidade dos crimes imputados a
paciente, sendo que parte deles foram cometidos mediante violência e grave ameaça a
pessoa, associado ao fato de que a criança, nascida aos 20/10/2017 (fl. 20),
“encontra-se em companhia de parente". (fl. 03).
Demais, há expressa vedação no artigo 318-A, I, do Estatuto Adjetivo, in verbis: -
“Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou
responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão
domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I não tenha cometido
crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de
2018)." (e-STJ, fls. 31-38)
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada nan ecessidade
de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta daconduta delituosa, pois a paciente
teria se associado com os corréus para a prática de crimes de roubo e extorsão, os
quais foram perpetrados mediante o uso de armade fogo e com restrição da liberdade das vítimas.
Os fatos narrados autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta
Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada
em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. Sobre o
tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS
CIRCUNSTANCIADOS. EXTORSÃO MAJORADA. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO SUPERADA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INGRESSO
FORÇADO EM DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO PRECEDIDO DE
SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS. AGRAVANTE CAPTURADO AINDA NA POSSE
DE OBJETOS PERTENCENTES À VÍTIMA. INSURGÊNCIA CONTRA A
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES, NO CASO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Sobre a nulidade da prisão em flagrante, ressalto que a análise da matéria não se
coaduna com o rito célere e com a cognição sumária do remédio constitucional,
diante da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, providência que
é sabidamente inviável na estreita via do habeas corpus.
2. Ademais, cumpre salientar que esta Corte tem entendimento reiterado segundo o
qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a
conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a
embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).
3. Destaco que "[a] jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a
não realização da audiência de custódia, por si só, não é circunstância suficiente para
anular o decreto preventivo, desde que essa ausência não implique desrespeito às
garantias processuais e constitucionais do acusado" (AgRg no HC 678.064/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021,
DJe 17/09/2021).
4. Quanto à suposta nulidade do ingresso forçado em domicílio, foi ressaltado pelo
Tribunal estadual que a entrada dos policiais na residência foi precedida de fundadas
razões, tendo em vista que, anteriormente ao ingresso no domicílio, logo após o
delito, foram realizadas diversas diligências sucessivas até o momento da efetiva
prisão em flagrante do Agravante, que foi
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribuição automática em 01/08/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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