Informações do processo 2024/0275934-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2701019
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • U N I C de T M L
  • Embargante
    • S R P da S MENOR
  • Embargante
    • P C R

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • U N I C de T M L
  • S R P da S MENOR
  • P C R
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por S R P DA S, P C R à
decisão de fls. 254/255, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Conforme mencionado pelo próprio relator em sua decisão, o prazo para
interposição da via recursal se findaria no dia 22/03/2024. Ocorre que na referida
data os prazos foram suspensos no Tribunal a quo, tendo sido decretado ponto
facultativo, finalizando o prazo em questão apenas em 25/03/2024, data em que
efetivamente foi juntado o recurso em questão. Senão vejamos: (fl. 260).

Aduz ainda que:

Em fls. 241 foi requerida à parte autora que regularizasse a representação
processual, senão vejamos:

[...]

Em que pese a procuração ter sido juntada regularmente nos autos
originários, a autora diligenciou em nova procuração quando da intimação acima
mencionada.

Esta seria a razão da juntada do referido documento com data posterior a
apresentação dos recursos.

Há de se destacar que em momento algum a referida intimação insurge a
entender que deveria ser de momento anterior ao protocolo da via recursal, razão
pela qual a intimação ora mencionada levou a autora a erro. Surpreendendo-se
então com a decisão de que a parte não se encontra com a representação regular.

Destaque-se ainda, que não se trata, no presente caso de ausência de
procuração ou descumprimento da intimação recebida, conforme é possível
verificar nas fls. 246 a 251 dos presentes autos, houve a juntada do documento
solicitado nos termos da decisão judicial.

Da mesma forma, é válido destacar a procuração anexada nos autos
originários, com data anterior a propositura do agravo.

[...]

Ainda, trata-se de processo eletrônico e, por esse motivo, foram juntadas
apenas as cópias dos principais movimentos dos autos (fls. 261/264)..

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial
é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,
1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.

Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
( Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).

Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.

A propósito, confira-se este precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso
no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".

3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o §
3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no
ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel. para
o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)

É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, o dia
22.3.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no
momento da interposição do recurso.

No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,

recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.

No que se refere à representação processual, impende ressaltar que, em se
tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em
Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no
momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.

Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização
posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.

Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que a subscritora do Agravo
e do Recurso Especial, Dra. Samantha Cristina Martins Lauf Matiazzi, não tinha
procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o
referido vício fosse sanado (fl. 241).

Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o
saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o
instrumento de mandato juntado à fl. 247 não pode ser aceito. Veja que o referido
documento possui data posterior (5.8.2024) à da interposição do Recurso Especial que
ocorreu em 25.3.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 14.6.2024.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO
REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO
SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...]

1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do
CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia
de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à
instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação
processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de
não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ.
Precedentes.

2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932,
parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo
poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da
interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso
inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.

3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo
subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação
processual, no prazo de 5 dias.

Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de
substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de
suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de
13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao
advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição
do recurso, que ocorreu em 14/2/2023.

4. [...] 13. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO
ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se
pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a
representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.

2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação
processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do
STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).

3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que
para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido
efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 4.11.2021.)

Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n.
2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg
no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de
14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; e, EDcl no AgRg no
AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
de 8.3.2017.

Veja que não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de
procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo
instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado
do instrumento é da parte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO
ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART.
1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na
representação processual no prazo estabelecido.

2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe

16/10/2019).

3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso
especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade.

Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.)

Registre-se também que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se
aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa
está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio,
compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.

Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.

Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à
parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da
interposição de recurso a esta Corte.

Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de
mandato existente à época da interposição dos recursos com o fim de regularizar a
representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp
1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no
REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJe de 18.3.2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

  • U N I C de T M L
  • S R P da S MENOR
  • P C R
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

  • U N I C de T M L
  • S R P da S MENOR
  • P C R
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por S R P DA S, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É o relatório .

Decido .

Mediante análise do recurso de S R P DA S, verifica-se que a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 01/03/2024, sendo o recurso especial
interposto somente em 25/03/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes
à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Samantha Cristina Martins Lauf
Matiazzi.

Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl.
247 foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição.

A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é
necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no
AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,

incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 7122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

  • U N I C de T M L
  • S R P da S MENOR
  • P C R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 01/08/2024 às 08:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

  • U N I C de T M L
  • S R P da S MENOR
  • P C R
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão