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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OSWALDO HENRIQUE RAMOS
LESSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A OBJEÇÃO.
IRRESIGNAÇÀO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO A MATÉRIA FOR
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E NÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP
1.110.925/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA
393/STJ. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente aduz ofensa ao art. 142 do CTN e ao art. 803, parágrafo único, do CPC, no que
concerne ao cabimento de exceção de pré-executividade atinente à cobrança de IPTU
cujo imóvel relacionado, embora residencial, foi classificado como comercial, devendo
ser decretada a nulidade dos lançamentos tributários que ensejaram a execução fiscal.
Argumenta:
É cediço que, por força do art. 803, parágrafo único do CPC, a exceção de
pré-executividade é cabível na execução e/ou na fase do cumprimento de sentença
e tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma.
[...]
Assim é que o executado utiliza a exceção de pré- executividade com o
propósito de mostrar ao julgador que a ação de execução o qual é alvo possui
problemas fundamentais em matéria de ordem pública ou de mérito, fazendo com
que a cobrança seja indevida ou incorreta.
[...]
Aliás, a exceção de pré-executividade foi devidamente acompanhada de
prova pré-constituída, uma vez que o Recorrente cuidou de anexar aos autos o
recurso administrativo por meio da qual, no longínquo ano de 2001, o MRJ deferiu
o requerimento do Recorrente, reconhecendo o erro no lançamento quanto à
tipologia.
[...]
No caso sub examine, restou incontroverso que o fiscal que procedeu o
lançamento do IPTU NÃO respeitou a identificação correta da matéria tributável,
uma vez que “elegeu" uma alíquota relativa à propriedade comercial quando, na
verdade, se trata de um imóvel residencial.
[...]
Evidente, portanto, que o lançamento que deu origem a execução fiscal é
NULO (fls. 136-143).
É o relatório .
Decido .
Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Isto porque, a certidão de dívida ativa goza de presunção legal de liquidez
e certeza, tendo efeito de prova pré-constituída, consoante prevê o artigo 204 do
CTN. Assim, para ilidir a indigitada presunção se faz necessária prova inequívoca
em sentido contrário, nos moldes do artigo 204, parágrafo único, do CTN, o que
não se verifica no caso (fl. 79).
Denota-se que o Embargante menciona erro no procedimento
administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa que originou a Execução
Fiscal (id. 0098): [...]
Assim, analisar se a documentação acostada pelo Executado (ids.
0039/0061 dos autos principais) foi ou não unilateralmente produzida, demandaria
mergulho na produção de prova, considerando-se que nenhum dos documentos
trazidos pelo excipiente comprova, de plano, o erro no procedimento
administrativo objeto dos autos principais (fl. 113).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 01/08/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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