Informações do processo 2024/0284109-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 933332
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de

CLEDINALTON OLIVEIRA DE MELO JUNIOR apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Revisão Criminal n. 0756888-
33.2024.8.18.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e
10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de
drogas. Conforme decisão à e-STJ fl. 18, foram apreendidos cerca de 1,650kg (um
quilo e seiscentos e cinquenta gramas) de maconha.

Segundo consta, o recurso de apelação não foi interposto.

A defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pela Corte

de origem, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 44/46):

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE DE
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE REEXAME
DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a
revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua
destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal
Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou
de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou
do direito" (STF - RvC 5475, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Edson Fachin,
publicado em 15/04/2020).

2. A revisão criminal se consubstancia em ação autônoma de natureza
desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no
artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o
reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a
transformar esta via excepcional em nova apelação.3. A pretensão do
revisionando afigura-se como mero reexame do contexto probatório, com

consequente revaloração do que já fora analisado no julgamento.

4. Regime inicial da pena. A jurisprudência pátria “admite a fixação do regime
mais gravoso fundamentado na quantidade de droga apreendida". (AgRg no
HC 718.356/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022).

5. Confissão espontânea. In casu, o magistrado aplicou a atenuante da
confissão espontânea previsto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal, diminuindo a pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria.

6. Tráfico Privilegiado. O magistrado a quo denegou a aplicação do redutor
de tráfico privilegiado em decorrência da sua dedicação à atividades
criminosa, uma vez que foi apreendido com o réu petrechos para a
traficância, tendo este confessado que utilizava a balança para porcionar a
venda das drogas.

7. “A respeito da habitualidade no crime de tráfico de drogas, a
jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que é elemento
suficiente para negar a aplicação do mencionado redutor". (AREsp n.
2.491.406/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024.).

8. In casu, o magistrado atuante em primeiro grau analisou e rechaçou todas
as teses suscitadas pela defesa, em revisão criminal, não tendo o réu
interposto recurso em face da sentença.

9. O exercício da defesa técnica anterior, se insuficiente aos olhos do
patrono atual, não constitui, por si só, vício apto a ensejar a nulidade
processual, se observadas as regras processuais, como no caso em exame,
no qual foram devidamente cumpridas todas as formalidades processuais.

10. “A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer
tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera
irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido". (AgRg na RvCr n.
5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).

11. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.

Daí o presente writ, no qual a defesa aduz que não foi apresentada
fundamentação idônea para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, de
modo que o paciente preenche os requisitos legais e faz jus ao benefício, além da
fixação do regime inicial menos gravoso.

Desse modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para que ele
possa " aguardar o julgamento do mérito deste Habeas Corpus em liberdade,
expedindo-se alvará de soltura " (e-STJ fl. 10).

E, no mérito, postula (e-STJ fl. 10).

B) A aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e
consequentemente a redução da pena e alteração do regime da pena para
um mais brando do que o fechado, que é o regime em que se encontra hoje
C) Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da pena, que seja
concedido o regime inicial da pena em regime semiaberto, já que o
requerente foi condenado a uma pena inferior a 08 anos e possui todas as
condições subjetivas favoráveis.

É o relatório.

Decido .

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em
habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no
acervo fático-probatório.

Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser
beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que
seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o pequeno
traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes
muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que,
comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.

Sobre o tema, confira-se a seguinte lição:

Cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de
primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o
delito previsto no art. 33, caput ou § 1º, se for primário (indivíduo que não é
reincidente), vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido
definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de
cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons
antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores),
não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização
criminosa, pode valer-se da pena mais branda. (In Leis penais e processuais
penais comentadas. Guilherme de Souza Nucci. 9. ed. rev. atual, e ampl. Rio
de Janeiro: Forense, 2015, pp. 358/359.)

Acerca da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim decidiu o

Tribunal de origem (e-STJ fls. 53/54):

Está decidido no condenatório:

“Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei
11.343/2006, posto que foi apreendido com o réu petrechos para a
traficância, (balança de precisão), confessado pelo próprio réu que a utilizava
para porcionar as drogas, o que demonstra a dedicação à atividades
criminosas, conforme excertos abaixo elencados:

[...]

Com efeito, foi encontrado com o Requerente: 01 (um) tablete de substância
vegetal- maconha, 03 (três) partes de tablete de substância vegetal com
aparência de maconha, totalizando 1.560,19 gramas de maconha, além de
01 (uma) balança de precisão e a quantia em dinheiro correspondente a R$
5.948,00 (cinco mil novecentos e quarenta e oito reais).

Em Juízo, o acusado confessou que vendia drogas, admitindo que a
maconha apreendida era sua, afirmando também que a balança de precisão

lhe pertencia e era utilizada para fracionar drogas, esclarecendo, que o
dinheiro apreendido era oriundo do tráfico de drogas.

Ocorre que a apreensão de uma balança e de uma quantia em dinheiro não
tem força pujante a evidenciar dedicação à atividade criminosa, mas apenas o tráfico
em si, de modo que não se presta ao indeferimento da benesse, notadamente por ser o
paciente primário e não ter antecedentes desabonadores.

Além disso, a confissão de que vendia drogas também não comprova que
ele se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa, caracterizando, a
meu ver, traficância eventual.

Portanto, no caso, o paciente faz jus à aplicação da suscitada minorante na
fração máxima de 2/3, uma vez que a quantidade dos entorpecentes apreendidos –
1,650kg (um quilo e seiscentos e cinquenta gramas) de maconha – já foi valorada na
primeira fase da dosimetria, de modo que não pode ser utilizada, sob pena de bis in
idem .

Fixadas essas balizas, passo à dosimetria da pena.

Mantida a pena até a segunda fase e, na terceira etapa, aplicada a fração de
2/3 do tráfico privilegiado, fica a reprimenda definitivamente estabelecida em 1 ano, 11
meses e 10 dias de reclusão, além de 195 dias-multa.

Diante do novo quantum da sanção definitiva e reconhecidas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto.

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, nos termos ora
delineados.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 31/07/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
CLEDINALTON OLIVEIRA DE MELO JUNIOR apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Revisão Criminal n. 0756888-
33.2024.8.18.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e
10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de
drogas. Conforme decisão à e-STJ fl. 18, foram apreendidos cerca de 1,650kg (um
quilo e seiscentos e cinquenta gramas) de maconha.

Segundo consta, o recurso de apelação não foi interposto.

A defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pela Corte
de origem, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 44/46):

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE DE
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE REEXAME
DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a
revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua
destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal
Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou
de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou
do direito" (STF - RvC 5475, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Edson Fachin,
publicado em 15/04/2020).

2. A revisão criminal se consubstancia em ação autônoma de natureza
desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no
artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o
reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a
transformar esta via excepcional em nova apelação.

3. A pretensão do revisionando afigura-se como mero reexame do contexto
probatório, com consequente revaloração do que já fora analisado no
julgamento.

4. Regime inicial da pena. A jurisprudência pátria “admite a fixação do regime
mais gravoso fundamentado na quantidade de droga apreendida". (AgRg no
HC 718.356/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022).

5. Confissão espontânea. In casu, o magistrado aplicou a atenuante da
confissão espontânea previsto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal, diminuindo a pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria.

6. Tráfico Privilegiado. O magistrado a quo denegou a aplicação do redutor
de tráfico privilegiado em decorrência da sua dedicação à atividades
criminosa, uma vez que foi apreendido com o réu petrechos para a
traficância, tendo este confessado que utilizava a balança para porcionar a
venda das drogas.

7. “A respeito da habitualidade no crime de tráfico de drogas, a
jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que é elemento
suficiente para negar a aplicação do mencionado redutor". (AREsp n.
2.491.406/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024.).

8. In casu, o magistrado atuante em primeiro grau analisou e rechaçou todas
as teses suscitadas pela defesa, em revisão criminal, não tendo o réu
interposto recurso em face da sentença.

9. O exercício da defesa técnica anterior, se insuficiente aos olhos do
patrono atual, não constitui, por si só, vício apto a ensejar a nulidade
processual, se observadas as regras processuais, como no caso em exame,
no qual foram devidamente cumpridas todas as formalidades processuais.

10. “A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer
tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por
mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido". (AgRg na RvCr
n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).

11. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.

Daí o presente writ, no qual a defesa aduz que não foi apresentada
fundamentação idônea para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, de
modo que o paciente preenche os requisitos legais e faz jus ao benefício, além da
fixação do regime inicial menos gravoso.

Desse modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para que ele
possa "aguardar o julgamento do mérito deste Habeas Corpus em liberdade,
expedindo-se alvará de soltura " (e-STJ fl. 10).

E, no mérito, postula (e-STJ fl. 10).

B) A aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e
consequentemente a redução da pena e alteração do regime da pena para
um mais brando do que o fechado, que é o regime em que se encontra hoje
C) Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da pena, que seja
concedido o regime inicial da pena em regime semiaberto, já que o
requerente foi condenado a uma pena inferior a 08 anos e possui todas as
condições subjetivas favoráveis.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça,
ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto desta irresignação.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão