Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 933332 - PI (2024/0284109-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO : BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR - PI010584
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE : CLEDINALTON OLIVEIRA DE MELO JUNIOR (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
CLEDINALTON OLIVEIRA DE MELO JUNIOR apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Revisão Criminal n. 0756888-
33.2024.8.18.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e
10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de
drogas. Conforme decisão à e-STJ fl. 18, foram apreendidos cerca de 1,650kg (um
quilo e seiscentos e cinquenta gramas) de maconha.
Segundo consta, o recurso de apelação não foi interposto.
A defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pela Corte
de origem, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 44/46):
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE DE
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE REEXAME
DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a
revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua
destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal
Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou
de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou
do direito” (STF - RvC 5475, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Edson Fachin,
publicado em 15/04/2020).
2. A revisão criminal se consubstancia em ação autônoma de natureza
desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no
artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o
reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a
transformar esta via excepcional em nova apelação.3. A pretensão do
revisionando afigura-se como mero reexame do contexto probatório, com
Processos na página
2024/0284109-8Confirma a exclusão?