Informações do processo 2024/0277657-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706661
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/08/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 18/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER . COBERTURA
OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. DANO MORAIS. CONFIGURADO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. ATO ILÍCITO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF.

AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED NORTE PAULISTA -
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão de relatoria do
Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial
anteriormente manejado, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, porque não foram atacados especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

Nas razões do presente inconformismo, alegou que impugnou a incidência
da Súmula nº 7 do STJ.

Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 678/685).

É o relatório.

DECIDO.

Reconsideração do decisum

Tendo em vista as alegações trazidas no agravo interno, reconsidero a
decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e passo à nova
análise do recurso especial.

Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, alegou (1)
violação dos arts. 369 e 370 do CPC sustentando cerceamento de defesa em virtude
da negativa de dilação probatória; (2) afronta aos arts. 10, § 4º, 12 e 16 da Lei n.
9.656/1998 e dissídio jurisprudencial aduzindo que o v. acórdão entendeu que o
medicamento deveria ser fornecido pelo simples fato de existir indicação médica; e, (3)
violação dos arts. 186, 188, I, 884 e 944 do CC/2002 sob a alegação de não haver
dano moral indenizável.

O recurso não comporta provimento.

(1) Do reexame fático-probatório .

Em relação a alegada violação dos arts. 369 e 370 do CPC, no que
concerne o cerceamento de defesa, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes
termos:

Com relação à preliminar de cerceamento de defesa, registra-se, de
início, que nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça “...cabe ao Juiz, como destinatário final da prova,
respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção
probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal
estadual assentou que era desnecessária a dilação probatória." (AgInt
no AREsp n. 2.219.123/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 29/3/2023).

No caso dos autos a ora apelante pleiteou a produção de prova
documental, prova pericial e oral nos seguintes termos:

[...]

Ao nosso ver era realmente desnecessária a produção da prova
documental pleiteada por meio da expedição de ofício à ANS, primeiro
porque já é conhecido o entendimento da ANS a respeito da ausência
de obrigatoriedade de cobertura fora do rol, posto que manifestado em
ato normativo da referida agência reguladora, depois porque a própria
parte interessada poderia oficiar diretamente à ANS e obter a resposta
solicitada e já esperada, não havendo necessidade de se valer do

Poder Judiciário para tanto.

Igualmente desnecessária a prova pericial médica para provar a
inexistência das condições legais que tornam obrigatório o
fornecimento de cobertura fora do rol, pois esse fornecimento pode ser
deferido mediante decisão fundamentada na imprescindibilidade do
tratamento, como se verá a seguir, diante do entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça a respeito do fornecimento de
medicamentos para o tratamento de neoplasia maligna. A ora
apelante, por seu turno, não pediu a prova pericial para discutir a
imprescindibilidade do tratamento, que já está atestada no laudo
médico de p. 14.

Quanto à prova oral para a comprovação da legalidade da conduta da
ora apelante, não há controvérsia fática a respeito da recusa de
fornecimento e dos motivos declarados pela ora apelante para tanto,
de modo que a questão da recusa se coloca no plano do direito, e com
relação à ocorrência de danos morais, quando presentes in re ipsa,
como nos casos de recusa imotivada de cobertura assistencial em
situações de urgência, dispensam a prova e quando não, o ônus de
provar a sua ocorrência é do ofendido.

Sendo assim, a preliminar de cerceamento de defesa não merece
acolhimento (e-STJ, fls. 578/580).

Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg.
Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório,
procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula nº 7 do
STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Nesse sentido os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE
DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA
INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.

2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do
juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua
devida valoração.

3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da necessidade
da prova requerida - demanda o reexame das provas produzidas no
processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7
da Súmula desta Corte Superior.

4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a natureza taxativa
ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever
de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em
relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa".

5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno
não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e

1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.

FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e
211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SÁUDE. MATERIAL
ESSENCIAL. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

3. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas
pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas
consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art.
370, caput e parágrafo único).

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa,
tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal
entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,
medida inviável em recurso especial.

5. Os planos de saúde estão obrigados aos custeio de órteses,
próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia.

Precedentes.

5.1. A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio do eletrodo
necessário ao sucesso da cirurgia de hérnia de disco da parte
agravada, o que não diverge de tal orientação.

6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).

7. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas,
quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde
relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico
assistente. Precedentes.

7.1. A Corte de origem condenou a empresa agravante ao reembolso
integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida de cobertura
médica. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.590.921/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)

(2) Do v. acórdão em conformidade com a jurisprudência dessa Corte

Em relação a alegada violação dos arts. 10, § 4º, 12 e 16 da Lei n.
9.656/1998 e dissídio jurisprudencial aduzindo que o v. acórdão entendeu que o
medicamento deveria ser fornecido pelo simples fato de existir indicação médica, o
Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:

Não se desconhece o teor do julgamento dos EREsp nº 1.886.929 e nº
1.889.704, realizado em junho de 2022, que reconheceu o caráter
taxativo do rol de procedimentos e eventos da ANS. Entretanto,
ressalta-se que mediante o cumprimento de determinadas condições e
em diversas situações é possível reconhecer a obrigatoriedade de
fornecimento do tratamento pleiteado.

Ocorre que mesmo depois do julgamento acima referenciado e da
alteração legislativa introduzida pelo parágrafo 13 do artigo 10, da
Lei nº 9.656/98, em casos de neoplasia maligna tem havido firme
posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o Poder Judiciário pode deferir tratamento ou
procedimento que não se enquadra em diretriz de utilização
(DUT), por meio de decisão racional e fundamentada na
imprescindibilidade do tratamento, conforme os seguintes
arestos :
[...]

Nos presentes autos, como bem ressaltou a r. sentença recorrida:
“...o caso do autor é gravíssimo, conforme se verifica dos
atestados emitidos por médico integrante da própria cooperativa
UNIMED ré." (p. 530).

Além disso, consta do relatório médico (p. 14/15) que o paciente
já havia realizado ao menos três ciclos de tratamento com outra
medicação, entretanto a doença progrediu para o pulmão,
evidenciando assim a imprescindibilidade do medicamento
prescrito
[...]

Quanto aos danos morais cremos igualmente devidos, tendo em vista
o presumível abalo psíquico, com base nas regras da experiência
comum, de quem investe na luta contra doença mortal, buscando
tratamento e diante do insucesso com a progressão da patologia,
tem frustrada esperança de sobrevida ou cura, pela recusa
ilegítima de acesso ao tratamento previsto em contrato oneroso
que lhe fora prescrito pelo médico assistente . Isto sem prejuízo de
eventuais agravos à saúde decorrentes da demora no início ou
continuidade do tratamento da patologia que acomete o paciente.
[...]

Quanto ao valor arbitrado pelo d. juízo sentenciante mostra-se dentro
dos limites da razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com os
valores fixados em casos análogos, de modo que também não merece
reparo ( e-STJ, fls. 581/587 - com destaques no original).

Nesse contexto, Tribunal local estaria em conformidade com a jurisprudência
firmada por essa Corte no sentido de que "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol
da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o
tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução

normativa". Precedentes.

Nesse sentido os seguintes julgados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n.
1.400.882/SP, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019; AgInt no AREsp n.
1.475.564/RS, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da
ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames,
medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em
relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n.
83/STJ.

3. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o
descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em
negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento
de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou
a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é
possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER (CITORREDUÇÃO
CIRÚRGICA COM QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONEAL
CHEMOTERAPY). RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. VALOR. RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de
procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado
meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou
exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de
cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de
câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da
ANS.

2. No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer

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Retirado da página 10137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 7501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED
NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que
inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição
Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula
283/STF, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ (danos morais).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ (danos morais).

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver

expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade,
nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra
decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação
do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo
em Recurso Especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1903 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão