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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA.
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AFASTAMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO
IRACEMA LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do
agravo em recurso especial anteriormente manejado por incidência da Súmula nº
182/STJ.
Nas razões do presente inconformismo, alega que impugnou
especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Pretende, pois, a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno,
RECONSIDERO a decisão ora recorrida (e-STJ, fls. 385/386) e passo a novo exame do
recurso interposto.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Irresignada, INDÚSTRIA E COMÉRCIO IRACEMA LTDA. apontou violação
do art. 15, II, da Lei 5.474/68, ao argumento de nulidade do título executado, porquanto
falta aos autos documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria,
haja vista as assinaturas apresentadas nas notas fiscais terem sido apostas por pessoa
estranha à empresa recorrente.
Da nulidade do título executado
INDÚSTRIA E COMÉRCIO IRACEMA LTDA. interpôs recurso especial com
base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação do art. 15, II, da Lei 5.474/68, ao
argumento de nulidade do título executado, porquanto falta aos autos documento hábil
a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria, haja vista as assinaturas
apresentadas nas notas fiscais terem sido apostas por pessoa estranha à empresa
recorrente.
Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo solveu a controvérsia com o
seguinte entendimento:
(...) aplica-se a teoria da aparência aos comprovantes de entrega das
mercadorias (fls. 87, 89, 91, 93).
Como se sabe, dificilmente, é o representante legais da empresa o
responsável por firmar os comprovantes de recebimento dos serviços
ou das mercadorias entregues.
(...)
De qualquer maneira, ao afirmar que “o negócio jurídico, objeto da
presente demanda, foi celebrado pelo Sr. Cláudio" (fl. 178), a
embargante acabou por reconhecer a relação negocial em questão.
Em suma, comprovada, de maneira suficiente, a efetiva operação de
compra e venda mercantil entre as partes, a improcedência dos
embargos opostos era medida imperativa (e-STJ Fls. 279/281).
Analisando as alegações da recorrente e os fundamentos acima transcritos,
extraídos do acórdão recorrido, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu
subsequente deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa, hipótese
vedada, nesta sede, conforme o teor da Súmula nº 7 do STJ.
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n.º 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor da recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por INDÚSTRIA E
COMÉRCIO IRACEMA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 30/07/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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