Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, com
base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada.
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando
não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. O agravo regimental não foi conhecido porque a defesa apresentou razões dissociadas dos
fundamentos da decisão agravada, não atacando o específico fundamento da incidência da
Súmula 182/STJ.
4. A parte recorrente violou o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC,
ao não impugnar os fundamentos da decisão agravada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A violação do ônus de dialeticidade
recursal impede o conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ,
não conheceu do recurso especial. A parte recorrente alegou que a decisão condenatória foi
contrária às provas dos autos e que a revisão da sentença seria necessária, além de afirmar que a
questão envolve matérias de direito, afastando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando
não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não foi conhecido porque a defesa apresentou razões dissociadas dos
fundamentos da decisão agravada, não atacando o específico fundamento da incidência da
Súmula 182/STJ.
4. A parte recorrente violou o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC,
ao não impugnar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada para ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por RAFAEL PEREIRA
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
N134 N134 AREsp 2699796 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0269669-8 Documento
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0269669-8 Documento
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 30/07/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?