Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2699796 - PR (2024/0269669-
8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE : RAFAEL PEREIRA
ADVOGADO : RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
EMBARGADO : LUCIANO EDNILSON CORREIA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO : ANGELO PILATTI JUNIOR - PR002472
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, com
base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando
não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não foi conhecido porque a defesa apresentou razões dissociadas dos
fundamentos da decisão agravada, não atacando o específico fundamento da incidência da
Súmula 182/STJ.
4. A parte recorrente violou o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC,
ao não impugnar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A violação do ônus de dialeticidade
recursal impede o conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.
ACÓRDÃO
Processos na página
2024/0269669-8Confirma a exclusão?