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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM CLAUDIO PEREIRA NETO, e
m adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 433/435):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ARTS. 121, CAPUT C/C 14, INCISO II,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TESE RECURSAL DEFENSIVA DE
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO RELATIVO À AUTORIA
DELITIVA. PELITO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA
QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
MATERIALIDADE COMPROVADA MEDIANTE LAUDO DE EXAME DE
LESÕES CORPORAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS PELOS
DEPOIMENTO TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI QUE NÃO PODE SER SUBTRAÍDA, QUANDO O
STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO EXIGIDO PARA SUBMISSÃO DO
RÉU AO JULGAMENTO POPULAR SE REVELA PRESENTE NOS AUTOS.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-
SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER
MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em
Sentido Estrito, manejado por Joaquim Cláudio Pereira Neto, face à decisão
proferida pelo MM. Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de
Jequié/Ba, Dr. Luís Henrique de Almeida Araújo, que o pronunciou pela
prática do delito insculpido nos Arts. 121, caput c/c 14, inciso II, do Código
Penal (homicídio simples tentado). 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge
dos autos que no dia 15.11.22, na Avenida Rio Branco, Município de
Jequié/Ba, o ora Recorrente, munido de uma arma de fogo e a bordo de uma
motocicleta, agindo com animus necandi, efetuou disparo contra a vítima
Paulo Albérico dos Santos Fortunato, provocando-lhe as lesões descritas em
Laudo Pericial acostado aos fólios, deixando de ceifar-lhe a vida por
circunstâncias alheias a sua vontade. Recebida a Denúncia e efetuada a
instrução processual, sobreveio decisão de pronúncia, na qual restou
sustentada pelo Douto Juízo a quo a comprovação da materialidade delitiva e
dos indícios de autoria, tendo em vista a prova pericial e oral produzida. 3.
RAZÕES RECURSAIS. Inconformado com a pronúncia, o ora Insurgente
aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, a ausência
de indícios mínimos de autoria aptos a subsidiar a decisão proferida in casu.
Aduz, nessa senda, que inexistem testemunhas oculares do suposto crime e
que a conjecturada arma de fogo usada na empreitada delituosa não fora
apreendida. 4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça,
em sede de Parecer, pugna pelo desprovimento do Recurso Criminal Stricto
Sensu. Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Maria
Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, o Parquet argumenta que “uma vez
comprovados a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, a
hipótese é de pronunciamento do réu, nos termos do art. 413 do Código de
Processo Penal, tendo sido acertada a decisão do juízo singular […]."
Conclui, nessa senda, o Órgão Ministerial que o Magistrado de piso “sem
invadir o mérito e, valendose tão-somente da análise dos elementos
probatórios existentes, procedeu à correta verificação da plausibilidade de
que os fatos narrados na inicial encontram o mínimo respaldo nos autos." 5.
FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO
RECORRIDA. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo
Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido
da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou
de participação." O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação
da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o
juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar
as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." 6. Sobre o
tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se
tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na
análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de
pronúncia, prevalecendo, nesta fase, o princípio in dubio pro societate, eis
que a dúvida, ainda que mínima, deve se resolver em favor da sociedade."
(Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário
Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). 7. O Egrégio Supremo
Tribunal Federal, por sua fez, consigna de modo uníssono que “Não há
desrespeito à regra do art. 155 do Código de Processo Penal quando a
decisão de pronúncia não se baseou apenas em elementos produzidos na fase
policial, mas também, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em
provas reunidas na fase judicial que evidenciaram a existência de indícios
suficientes de autoria." (HC nº 212.550, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes
Marques, Publicação: 17/05/2022). 8. No caso em tela, colhe-se do decisum
de pronúncia, em relação aos indícios de autoria – objeto de insurgência por
parte do ora Recorrente – que os policiais acionados para investigar a
tentativa de homicídio perpetrada procederam com a oitiva da vítima,
colhendo informações plausíveis acerca da prática do crime por parte de
Joaquim Cláudio Pereira Neto. Nessa senda, tem-se que o próprio Recorrente
afirma, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, que entrou em luta corporal com a vítima, por força de uma dívida
referente à compra de drogas, de modo que no momento do embate, a arma
de fogo disparou acidentalmente. Nesse sentido, observa-se o standard
probatório razoável e suficiente à submissão do Insurgente ao julgamento
popular. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE
ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER
MINISTERIAL.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 454/463), fundado na alínea a do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 415, inciso II, do
CPP. Sustenta a impronúncia do acusado, tendo em vista a ausência de indícios da autoria
delitiva.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 468/476), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 477/484), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
fls. 499/509).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
provimento do recurso (e-STJ fls. 536/542).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo manteve a pronúncia do envolvido pela prática
do crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do CP, uma vez que
vislumbrou indícios da autoria delitiva, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 441):
No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia, em relação aos indícios
de autoria – objeto de insurgência por parte do ora Recorrente – que os
policiais acionados para investigar a tentativa de homicídio perpetrada
procederam com a oitiva da vítima, colhendo informações plausíveis acerca
da prática do crime por parte de Joaquim Cláudio Pereira Neto.
Nessa senda, tem-se que o próprio Recorrente afirma, em depoimento
prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que entrou em luta
corporal com a vítima, por força de uma dívida referente à compra de drogas,
de modo que no momento do embate, a arma de fogo disparou
acidentalmente. Nesse sentido, observa-se o standard probatório razoável e
suficiente à submissão do Insurgente ao julgamento popular.
Sendo assim, forçoso reconhecer que deve se manter íntegra a decisão de
pronúncia, tendo em vista que devidamente fundamentada e amparada nos
elementos indiciários e probatórios acostados ao caderno processual, bem
como proferida em simetria à jurisprudência pacífica e à norma de regência
Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o
acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes
de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o
acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o
ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua
autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da
sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro
societate.
Nessa linha, os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE
VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE
RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS
QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se
aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in
dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de
submissão da questão ao Tribunal do Júri.
3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos
indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A
revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia
esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e
do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o
afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp n.
2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão
da presidência, para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe
provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO
DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência, "se existir qualquer indício,
por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do
animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não
cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto
probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a
existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio
pro societate" (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013).
5. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob
pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta
descrita na peça acusatória subsume-se ao crime de homicídio qualificado,
sem que tenha sido vislumbrado a ausência de animus necandi na fase do
judicium accusationis, maiores incursões sobre o tema demandariam
revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via
eleita.
3. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença
condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. Por consectário,
havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões
conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência
deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão
da sua competência constitucional.
4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 818.001/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES.
FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI
PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.
1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há
suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal
popular.
2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e
dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo da autoria
delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime
doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural
da causa aprecie o mérito da imputação.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.210/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022,
DJe de 18/11/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE
DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO
TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e
de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza
necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas,
nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório,
concluiu que não há comprovação inequívoca da tese de legítima defesa de
terceiros em sua plenitude, sobretudo porque há sérias dúvidas se
efetivamente houve injusta agressão atual ou iminente e, em caso afirmativo,
se ele usou moderadamente dos meios necessários para repeli-la,
pronunciando o acusado como incurso no art. 121, §2°, II, ambos do Código
Penal.
3. A alteração das premissas fáticas do acórdão para restabelecer a sentença
de absolvição sumária, como requer a parte recorrente, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos
autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
4. Quanto à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal,
consoante constou do julgamento dos embargos de declaração, sua dicção
possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a
inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.947.075/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022,
DJe de 4/10/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é
apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV,
e 258 do
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/08/2024 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 30/07/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?