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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra decisão mediante a qual dei
seguimento ao Recurso Especial por ela interposto (fls. 522/524e).
Sustenta, em síntese, que a decisão padece de contradição, porquanto já
houve juízo de retratação, pelo tribunal de origem, à vista da tese vinculante firmada no
julgamento do Tema n. 1.002 da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (fl.
536e).
Com impugnação (fls. 545/550e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido. Consoante o art. 1.022 do estatuto processual, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii)
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA
EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria
existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela
parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante
análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da
incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição
de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial."
V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial:
AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos
autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl
no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
A par disso, a doutrina e a jurisprudência admitem a excepcional atribuição
de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, da qual resulta a modificação do
julgado, não obstante eles produzam, em regra, tão somente o efeito integrativo.
Tal possibilidade decorre da verificação de um ou mais vícios que ensejam
sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento
embargado, como no presente caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CÔMPUTO PARA CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal já havia encerrado o
julgamento do Tema 942 por ocasião do exame do acórdão embargado,
motivo pelo qual se impõe a apreciação da aludida matéria à luz do
entendimento assentado em repercussão geral.
3. O Plenário do STF, na sessão de 31/08/2020, ao aplicar a Súmula
Vinculante 33, reconheceu que, até a edição da Emenda Constitucional n.
103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do tempo de
serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum,
para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral
de Previdência Social para aposentadoria especial de que trata a Lei n.
8.213/1991 (RE 1.014.286/SP-RG).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar
provimento ao recurso especial da autarquia.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.268.697/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 06/04/2021).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDOR DA
JUSTIÇA FEDERAL. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO.
PROCURADOR FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE
LIMITADA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 305/06, CONVERTIDA
NA LEI 11.358/2006, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE SUBSÍDIO PARA A
REFERIDA CARREIRA.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no
julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição
ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência
necessária.
(...)
9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar
provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).
In casu, com razão o Recorrente, porquanto, de fato, já exercido o juízo de
retratação pelo tribunal de origem quanto à incidência do Tema n. 1.002 da
repercussão geral, não sendo esse, portanto, o objeto do presente Recurso Especial.
Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração com excepcionais
efeitos infringentes , para tornar sem efeito a decisão de fls. 552/554e, nos termos
expostos.
Prejudicado, por conseguinte, o exame da petição de fls. 531/532e.
Publique-se e intimem-se.
Após, tornem os autos conclusos para oportuno julgamento do Recurso
Especial.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
REGINA HELENA COSTARelatora
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL , contra acórdão prolatado, por unanimidade,
pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no
julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 186e):
RECURSO DA DEFENSORIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA –
IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO – SÚMULA 421 DO STJ – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando o
ente condenado é o mesmo a qual ela pertença, ex vi da súmula 421 do
STJ. Recurso conhecido e improvido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 6º-A, 117, 492 e 502 do Código de Processo
Civil, alegando-se, em síntese, além de omissão, ser devida a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, em face do Estado do
Mato Grosso do Sul.
Com contrarrazões (fls. 346/357e), o recurso foi inadmitido (fls. 360/371e),
sendo interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 497e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 510/514e.
Feito breve relato, decido .
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
De pronto, observo assistir razão à Recorrente.
Isso porque, na exegese dos §§ 2º e 3º do art. 134 da Constituição da
República, o Supremo Tribunal Federal firmou as teses segundo as quais: (i) É devido
o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa
parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele
que integra ; e (ii) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser
destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu
rateio entre os membros da instituição (Tema n. 1.002 da repercussão geral; RE n.
1.140.005/RJ, PLENÁRIO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Sessão Virtual de
16.6.2023 a 23.6.2023, DJe 06.07.2023).
O paradigma foi assim ementado:
Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à
Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução
constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e
financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se
os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais
às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais
nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos
Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública
tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder
Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão
integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que
impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese
da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil
à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias
Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da
população demanda a devida alocação de recursos financeiros para
aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos
concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição
revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são
suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de
déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da
atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas
exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o
incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo,
desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário
provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o
pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando
representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente
público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de
honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao
aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os
membros da instituição".
(RE 1.140.005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023).
Na mesma linha, destaco as seguintes decisões monocráticas desta Corte:
AgInt no REsp n. 1.941.335/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 02.08.2023; AgInt no
REsp n. 1.949.476/RN, Rel. Min. GURGEL DE FARIA; e REsp n. 2.077.218/GO, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 02.08.2023.
Anote-se, por oportuno, que, à vista desse panorama jurisprudencial, a Corte
Especial, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.108.013/RJ (Projeto de
Súmula n. 851), em 17.04.2024, determinou o cancelamento da Súmula n. 421/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015, e arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte,
DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que sejam fixados os honorários em favor do Recorrente, nos termos
expostos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
10/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 30/07/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?