Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2175979 - MS (2024/0276281-7)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL

RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERES. : ANTONIA VIEIRA AJALA

INTERES. : MUNICÍPIO DE BELA VISTA

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO

ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, contra acórdão prolatado, por unanimidade,
pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no
julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 186e):

RECURSO DA DEFENSORIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA –
IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO – SÚMULA 421 DO STJ – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando o
ente condenado é o mesmo a qual ela pertença, ex vi da súmula 421 do
STJ. Recurso conhecido e improvido.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 6º-A, 117, 492 e 502 do Código de Processo
Civil, alegando-se, em síntese, além de omissão, ser devida a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, em face do Estado do
Mato Grosso do Sul.

Com contrarrazões (fls. 346/357e), o recurso foi inadmitido (fls. 360/371e),
sendo interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 497e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 510/514e.

Feito breve relato, decido.

Processos na página

2024/0276281-7