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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
498/499):
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA.
REFORMA DA SENTENÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA. RECEPTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO . Impositiva
a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº
11.343/06, na medida em que a destinação comercial da matéria proscrita
não restou plenamente demonstrada. Reduzida volumetria que, diante das
demais circunstâncias da ocorrência, inviabiliza o reconhecimento da prática
do delito de tráfico de drogas. Ausência de elementos hábeis que apontem o
envolvimento do réu com a traficância. Desclassificação da conduta e
desconstituição da sentença condenatória decretadas, do que decorre a
extinção da punibilidade pela prescrição. PORTE ILEGAL DE ARMA.
RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Imposta a sanção não superior a 02 anos, a
pretensão punitiva prescreve no período de 04 anos, inteligência do artigo
109, inciso V, do Código Penal, prazo que deve ser reduzido à metade, visto
que o acusado contava com 18 anos de idade à época dos fatos.
Transcorridos mais de 04 anos entre a data do recebimento da denúncia e a
publicação de sentença, resta elidido o prazo prescricional, motivo pelo qual
extinta a punibilidade do acusado quanto aos delitos de receptação e porte
ilegal de arma de fogo. PRELIMINARES PREJUDICADAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 404/415), fundado na alínea a do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 28 e 33 da Lei n.
11.343/2006. Sustenta, em síntese, a desclassificação da conduta do delito do artigo 28 da
Lei n. 11.343/2006 para o crime de tráfico.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 421/442), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 445/449), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
fls. 462/475).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
conhecimento do recurso (e-STJ fls. 514/517).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos
nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de
tráfico, desclassificando a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-
STJ fls. 394/397).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
pela condenação pelo crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, como requer a acusação,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/08/2024 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 30/07/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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