Informações do processo 2024/0272002-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2700950
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • G F E

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • G F E
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
498/499):

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA.
REFORMA DA SENTENÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA. RECEPTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO . Impositiva
a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº
11.343/06, na medida em que a destinação comercial da matéria proscrita
não restou plenamente demonstrada. Reduzida volumetria que, diante das
demais circunstâncias da ocorrência, inviabiliza o reconhecimento da prática
do delito de tráfico de drogas. Ausência de elementos hábeis que apontem o
envolvimento do réu com a traficância. Desclassificação da conduta e
desconstituição da sentença condenatória decretadas, do que decorre a
extinção da punibilidade pela prescrição. PORTE ILEGAL DE ARMA.
RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Imposta a sanção não superior a 02 anos, a
pretensão punitiva prescreve no período de 04 anos, inteligência do artigo
109, inciso V, do Código Penal, prazo que deve ser reduzido à metade, visto
que o acusado contava com 18 anos de idade à época dos fatos.
Transcorridos mais de 04 anos entre a data do recebimento da denúncia e a
publicação de sentença, resta elidido o prazo prescricional, motivo pelo qual
extinta a punibilidade do acusado quanto aos delitos de receptação e porte
ilegal de arma de fogo. PRELIMINARES PREJUDICADAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 404/415), fundado na alínea a do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 28 e 33 da Lei n.
11.343/2006. Sustenta, em síntese, a desclassificação da conduta do delito do artigo 28 da
Lei n. 11.343/2006 para o crime de tráfico.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 421/442), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 445/449), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
fls. 462/475).

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
conhecimento do recurso (e-STJ fls. 514/517).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso não merece acolhida.

O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos
nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de
tráfico, desclassificando a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-
STJ fls. 394/397).

Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
pela condenação pelo crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, como requer a acusação,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea
a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 15414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

  • G F E
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/08/2024 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 13810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

  • G F E
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 30/07/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão