Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2700950 - RS (2024/0272002-6)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL

AGRAVADO : G F E

ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA RIBEIRO - RS125770

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
498/499):

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA.
REFORMA DA SENTENÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA. RECEPTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO . Impositiva
a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº
11.343/06, na medida em que a destinação comercial da matéria proscrita
não restou plenamente demonstrada. Reduzida volumetria que, diante das
demais circunstâncias da ocorrência, inviabiliza o reconhecimento da prática
do delito de tráfico de drogas. Ausência de elementos hábeis que apontem o
envolvimento do réu com a traficância. Desclassificação da conduta e
desconstituição da sentença condenatória decretadas, do que decorre a
extinção da punibilidade pela prescrição. PORTE ILEGAL DE ARMA.
RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Imposta a sanção não superior a 02 anos, a
pretensão punitiva prescreve no período de 04 anos, inteligência do artigo
109, inciso V, do Código Penal, prazo que deve ser reduzido à metade, visto
que o acusado contava com 18 anos de idade à época dos fatos.
Transcorridos mais de 04 anos entre a data do recebimento da denúncia e a
publicação de sentença, resta elidido o prazo prescricional, motivo pelo qual
extinta a punibilidade do acusado quanto aos delitos de receptação e porte
ilegal de arma de fogo. PRELIMINARES PREJUDICADAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 404/415), fundado na alínea a do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 28 e 33 da Lei n.
11.343/2006. Sustenta, em síntese, a desclassificação da conduta do delito do artigo 28 da
Lei n. 11.343/2006 para o crime de tráfico.

Processos na página

2024/0272002-6