Informações do processo 2024/0276234-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2701111
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/08/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:

DIREITOS TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR
REALIZADO APÓS A COMUNICAÇÃO DE COMPRA E VENDA JUNTO AO
ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DEMORA NO REGISTRO QUE NÃO PODE
PREJUDICAR O TERCEIRO DE BOA-FÉ.

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente alega violação do art. 185 do CTN, no que concerne ao reconhecimento
da presunção absoluta de fraude à execução fiscal, pois o crédito tributário foi inscrito em
dívida ativa antes da alienação do veículo, trazendo a seguinte argumentação:

No entanto, de acordo com o que já foi informado na contestação
apresentada, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada em setembro de 2021,
os créditos tributários foram constituídos em nome da proprietária do bem móvel
antes de sua alienação. Verifica-se, na execução, que a inscrição em dívida ativa
ocorreu em 18/05/2017 , e a alienação ocorreu em 05/05/2021.

Sabe-se que, desde o início da vigência da Lei Complementar 118/05, nos
casos em que o devedor aliena ou onera bens ou direitos após a simples inscrição
do débito em dívida ativa, a fraude à execução fiscal passou a ser presumida.

Nesse sentido caminha a já consolidada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.141.990/PR, Tema 290, submetido ao rito dos feitos repetitivos, sedimentou o
entendimento de que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de
meios para quitação do débito, gera presunção absoluta ( jure et de jure ) de fraude
à execução. Vejamos: [...] (fl. 213).

Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente alega violação do art. 123 do CTN, no que concerne à impossibilidade
de oposição de contrato particular em face do fisco para alterar o sujeito passivo da
obrigação tributária, trazendo a seguinte argumentação:

Vale frisar que o argumento da Embargante de ter firmado contrato de
compra e venda de nada deve ser considerado. Tal pedido não encontra respaldo
em nenhuma norma do ordenamento jurídico e constituiria um ato de grave
prejuízo às contas públicas.

Cabe lembrar que o art. 123 do CTN afirma que os contratos particulares
não são oponíveis ao Fisco para fins de alteração do sujeito passivo da obrigação
tributária. Senão vejamos: [...]

Assim, não importa o que foi convencionado entre as partes em sede de
instrumento particular, visto que tal convenção não tem o condão de alterar o
legitimado para figurar no polo passivo de eventual Execução Fiscal (fls. 217-218
).

Quanto à terceira controvérsia , interpõe o recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

É o relatório .
Decido
.

Quanto à primeira controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:

Diante disso, verifica-se a inexistência de má-fé do adquirente do veículo,
ora embargante, uma vez que o veículo foi adquirido antes da penhora, com
efetiva comunicação da compra e venda ao Detran.

Por evidente, a embargante não se encontrava ciente sobre a restrição que
recaia sobre o veículo.

Conforme documentação e fatos narrados no exame dos autos, a
Embargante só tomou ciência da restrição após a tentativa de transferência para
seu nome junto ao DETRAN, não podendo então ser punida com a restrição do seu
bem.

De se registrar que, segundo se pode constatar dos elementos
colacionados, em maio de 2021 o veículo foi adquirido e, ao que se logrou
demonstrar, foi realizada a respectiva comunicação de venda ao DETRAN/RJ,
conforme consta no Cadastro do Veículo, juntado em anexo.

No caso, segundo alega, como não foi possível efetivar de imediato a
transferência do veículo, devido às suas condições gerais que exigiam uma série de
reparos para a vistoria correspondente, os representantes da embargante se
surpreenderem por ocasião do licenciamento em 2022, quando em consulta ao
sistema do órgão de trânsito (DETRAN/RJ), tomaram ciência de que havia sobre o
mesmo a Restrição Judicial aposta por este Juízo nos autos da mencionada
Execução Fiscal.

Dessa forma, correta, sim, a Sentença que determinou a desconstituição
da penhora sobre o bem adquirido pelo apelado, ante a ausência de prova de má-fé
necessária ao reconhecimento de fraude à execução (fl. 202).

Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões

delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo
nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.

Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a
questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte
recorrente.

Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC.
Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4.5.2018.

Quanto à segunda controvérsia , considerando os trechos do acórdão acima
transcritos, aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados
no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: “Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente
fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata
compreensão da controvérsia, na medida em que se encontram dissociadas dos
fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da
Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp 1.394.624/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 19.3.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 7.458.831/RJ,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9.3.2018; AgInt nos
EAREsp n. 1.371.200/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe de

13.9.2019; e REsp 1.722.691/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe de 15.3.2019.

Quanto à terceira controvérsia , não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ.
Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 20.5.2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp
1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no
AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 19.12.2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 15065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 30/07/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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