Informações do processo 2024/0276599-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2701283
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ASSU à decisão que
não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
EXECUCÃO. TAXA DE REGISTRO. ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES DE DIREITOS DE PESQUISA E
EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUICÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. SETOR DE PETRÓLEO
E GÁS. MONOPÓLIO DA UNIÃO (ART. 177 DA CF). PODER DE POLÍCIA
EXERCIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI
COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR ATIVIDADES DE LAVRA DE
HIDROCARBONETOS. INSTITUIÇÃO DA TAXA EM QUESTÃO QUE NÃO
ENCONTRA AMPARO NO ART. 23. XI. DA CF. INTELIGÊNCIA DO QUE
DECIDIU O STF NO JULGAMENTO DAS ADFS 4.606/BA E 6.233/RJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DOS §§ 2.°. 3.° E 5.° DO ART. 85 DO
CPC. PRETENSÃO À UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE (ART.
85, § 8.°, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E
EXCEPCIONAL DA REGRA DE EQUIDADE (TEMA REPETITIVO 1.076 DO
STJ). PROVEITO ECONÔMICO QUANTIFICÁVEL E IDENTIFICÁVEL NA
ESPÉCIE. SENDO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte

recorrente alega violação do art. 145, II, da CF e arts. 77 e 78 do CTN, no que concerne à
constitucionalidade e legalidade da cobrança da taxa de registro, acompanhamento e
fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de petróleo e gás natural
em seu território, tendo em vista o regular exercício do poder de polícia do ente
municipal, trazendo a seguinte argumentação:

A constitucionalidade da competência do ente municipal para o exercício
do poder regulamentar de instituir taxas é inequívoca, em conformidade com o
disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 77
do Código Tributário Nacional. A taxa de licença para localização e
funcionamento, cobrada pelos entes municipais dos estabelecimentos, encontra
respaldo legal nesses dispositivos normativos. Vejamos: [...]

Em consonância com o exposto, o município de Assú/RN promulgou o
Código Tributário Municipal (Lei nº 32, de 07 de dezembro de 1993), o qual foi
complementado pelo artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 01, de 28 de
novembro de 2003, conforme publicado no Diário Oficial do Município, edição de
02 de dezembro de 2003, abrangendo os dispositivos dos artigos 123-A ao 123-E,
nos termos seguintes: [...]

Nesse sentido, verifica-se que o objetivo subjacente ao poder de polícia
atribuído ao Município é a supervisão do exercício das atividades comerciais,
industriais ou de prestação de serviços pelos estabelecimentos, bem como a
avaliação das condições necessárias para sua instalação e operação.

Ressalta-se que o município, no exercício de sua competência tributária,
instituiu a taxa em questão com base no poder de polícia atribuído às atividades de
registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, tendo recebido a
denominação de Taxa de Registro, Acompanhamento e Fiscalização das
Concessões de Direitos de Pesquisa e Exploração de Petróleo e Gás Natural.

Nesse contexto, tais atividades implicam no exercício do poder de polícia,
possibilitando a instituição e arrecadação da taxa correspondente quando
realizadas por particulares, mediante concessão ou autorização (fls. 742-745).

É o relatório .

Decido .

Quanto à controvérsia , sobre o art. 145, II, da CF, é incabível o Recurso

Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma
constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é
matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".
(AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
16.6.2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019.

Ademais, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é

eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso
Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido:
“Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento
central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de
cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão,
porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp
1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.)

No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp
1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012;
AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 2.8.2012.

Além disso, quanto aos arts. 77 e 78 do CTN, é incabível o recurso especial
em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional
indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de
dispositivo da Constituição Federal.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CÓDIGO
FUX NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA
LEI 9.656/1998. ADI 1.931/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA NÃO PROVIDO.

[...]

4. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria do
art. 97 do CTN não pode ser invocada em Recurso Especial, porquanto o preceito
infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal que
traduz o Princípio da Legalidade Tributária (AgInt nos EDcl no REsp.
1.784.409/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.9.2020; AgInt
no AREsp. 1.558.319/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.6.2020).

5. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no REsp n.
1.876.667/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
19.11.2020.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TAXA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO
CONSTITUCIONAL.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os artigos 77, 78 e
79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal,
razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais
pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.284.980/SP, Rel.

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.11.2018.)

Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.876.152/PR,

Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.2.2021; AgInt nos EDcl

no AREsp n. 1.629.368/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
16.4.2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.409/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 2.9.2020; REsp n. 1.846.488/SE, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.6.2020; REsp n. 1.721.159/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.11.2018; AgRg no REsp n. 1.499.448/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.3.2015.

Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu:

A alegação do município apelante de que o art. 23, XI, da CF lhe dá
competência para instituir a cobrança da taxa de registro, acompanhamento e
fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de petróleo e gás
natural não se sustenta.

Sobre o tema, é aplicável o raciocínio utilizado pelo STF ao decidir pela
inconstitucionalidade de normas estaduais visando à fiscalização, arrecadação e
controle de receitas decorrentes da exploração de petróleo e gás, no julgamento
das AD Is 4.606/BA e 6.233/RJ, cujos acórdãos foram assim ementados: [...]

Como bem pontuou o magistrado de piso, “[e]mbora as ADIs
mencionadas digam respeito à receita patrimonial originária do art. 20, § 1.º, da
Constituição, infere-se da interpretação fixada a impossibilidade dos Municípios
instituírem a taxa aqui questionada por não poderem arrecadar diretamente valores
decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, sejam royalties, sejam taxa"
(p. 646), pois o “poder de polícia da indústria de petróleo e gás natural é exercido
pela União via ANP [Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocumbustíveis], somente esta podendo cobrar a citada taxa" (p. 646).

Assim, o art. 23, XI, da CF não confere capacidade arrecadatória ao
município apelante para instituir a taxa sob discussão e, muito menos, lhe atribui
competência para legislar sobre a exploração de recursos hídricos e minerais
(como petróleo e gás natural), em seu território, pois tal competência é privativa da
União, conforme disciplinam os incisos IV e XII do art. 22 da CF, podendo tal
conclusão ser extraída, ainda, do regime do art. 177 da CF, que prevê o monopólio
do setor de petróleo e gás pela União, com regulação federal exclusiva.

[...]

Em decorrência do regime de monopólio da União quanto às atividades
de lavra de hidrocarbonetos (como o petróleo e o gás natural), os Estados e os
Municípios não possuem competência para fiscalizá-las e, obviamente, para
instituir taxas fiscalizatórias de um poder que não lhes pertence (fls. 733-735).

Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo
no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal
Federal.

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é
imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido
possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional
suficiente por si só para a manutenção do julgado.

Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada
a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do
Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não
atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula
126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 21/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp
1.567.236/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no
AREsp 1.627.369/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
3/6/2020.

Outrossim, o acórdão recorrido assim decidiu:

A propósito, a Lei n.º 9.478/1997, que institucionalizou a regulação do
setor e petróleo e gás pela União, atribui à ANP a competência fiscalizatória e o
exercício do poder de polícia em tal setor, abrindo a possibilidade de atuação dos
Estados e do Distrito Federal (mas não dos Municípios) apenas por meio de
convênios ou em temas relacionados ao direito do consumidor (art. 8.º, VIII) (fl.
735).

Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo
nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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05/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 30/07/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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