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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM
CURSO NA ORIGEM. DESVIRTUAMENTO DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO. PERICULOSIDADE DA AÇÃO E REPROVABILIDADE DO
COMPORTAMENTO. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
06/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 31/07/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA
ORIGEM. DESVIRTUAMENTO DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
DECISÃOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Rudnei Turatto , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (Apelação Criminal n. 5000773-25.2021.8.24.0019).
O Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Concórdia/SC condenou
o paciente como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1
ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 12 dias-
multa, em decorrência da subtração de um rádio portátil avaliado em R$ 139,00 (cento
e trinta e nova reais).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão
assim ementado (fl. 14):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTOSIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. NARRATIVAS DAVÍTIMA, DE
UMA TESTEMUNHA, BEM COMO IMAGENS DO CIRCUITO DE
MONITORAMENTO, QUE ATESTAM A PRÁTICA DELITIVA PERPETRADA PELO
ACUSADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE
ESPECÍFICO EM CRIME PATRIMONIAL. HABITUALIDADE QUE IMPEDE A
INCIDÊNCIA DA BAGATELA. ADEMAIS, BEM QUE POSSUI VALOR SUPERIOR
A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
REPROVABILIDADE EVIDENCIADA, INCLUSIVE PORQUE A VÍTIMA É
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que a conduta praticada pelo
acusado é atípica, pois o valor do bem subtraído é ligeiramente superior ao salário
mínimo vigente (R$ 139,00 - cento e trinta e nove reais). Aduz que a conduta é
irrelevante e permite a aplicação do princípio da insignificância; e que o fato de o
paciente ser multirreincidente não afasta a incidência desse princípio.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a
concessão da ordem para absolver o acusado.
É o relatório.
Segundo entendimento desta Corte Superior, não é admissível o writ
impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a
obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior
Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte
Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua
competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Ao lado disso, o paciente está respondendo ao processo em liberdade e não
está evidente nenhum constrangimento ilegal a ser reparado por meio da via eleita.
Segundo o Magistrado singular, o paciente possui sete condenações
capazes de gerar reincidência.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso da defesa, consignou que o
acusado é multirreincidente em delito patrimonial (ev. 58.2, 58.3, 58.5, 58.6 e 58.7). Isto
posto, por si só, impede a aplicação do princípio da bagatela, pois, demonstra a
periculosidade da ação do acusado, bem como, impossibilita que se considere o grau
de reprovabilidade de seu comportamento como reduzido (fl. 23). Além disso, a Corte a
qu o também apontou que o valor do bem subtraído é superior a 10% do salário mínimo.
Essa conclusão não destoa do entendimento desta Casa de que o valor total
da res furtiva, não é considerado ínfimo, por ultrapassar 10% do salário mínimo vigente
à época dos fatos. Ademais, trata-se de agente com histórico de reiteração em delitos
contra o patrimônio, circunstância que mostra-se incompatível com o princípio da
insignificância (AgRg no HC n. 764.554/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 17/11/2022).
No mesmo sentido, dentre outros: AgRg no HC n. 867.802/ES, de minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 25/4/2024; AgRg no HC n. 843.992/MS, Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23/10/2023; AgRg no HC n. 834.484/SC, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/9/2023; e AgRg no AREsp n.
2.330.296/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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