Informações do processo 2024/0283873-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 933319
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • F das C do N J PRESO

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • F das C do N J PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de F. DAS C. DO N. J. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

Alega o impetrante, em suma, a ocorrência de excesso de prazo na
formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se preso desde janeiro de
2024 sem previsão de início da instrução processual, tendo em vista que a
audiência de instrução e julgamento foi adiada pelo Juízo de primeiro grau para
que a autoridade policial juntasse aos autos um vídeo mencionado no inquérito,
determinando a abertura de prazo para o aditamento à resposta à acusação.

Por meio da decisão de fls. 462-464, o pedido liminar foi indeferido.
Foram, ainda, requisitadas informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de
Direito da 12ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE.

Juntadas as autos as informações prestadas pelo Juízo de Direito da
12ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE nas fls. 470-473.

Informações do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará às fls. 476-
477.

Parecer ministerial (fls. 480-483) opinando pelo não conhecimento do
habeas corpus em razão da existência de recurso próprio. No mérito, ressaltou a
inexistência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o prazo processual
para a formação de culpa não é rígido.

É o relatório.

A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo
sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os
parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a
pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a
própria conduta adotada pela defesa.

Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por
excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático,

exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da
prestação jurisdicional.

Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n.
187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de
30/04/2021.

Sobre o caso dos autos, assim informou o Juízo de origem (fls. 470-
473):

Em atenção à comunicação contida às fls. 303/307 (Ofício n°
109181/2024- CPPE) destes autos, informo a V. Exa. que o
paciente [F DAS C DO N J] foi denunciado pelo Ministério
Público, (fls. 118/120), como incurso nas sanções previstas no
art. 217-A c/c art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro, sendo a
ação criminal autuada no sistema ESAJ sob o n° 0206390-
20.2024.8.06.0001.

De acordo com a peça acusatória vestibular proposta em
29/02/2024, em síntese, 29 de janeiro de 2024 e em datas
anteriores, dentro do carro próprio, próximo à Rua Monsenhor
Dantas, 2203, Jacarecanga, nesta urbe, o paciente, conhecido
como "DOM" praticou atos libidinosos com Y. G. L. N. de 12
(doze) anos de idade, inclusive mediante ameaças.

A denúncia foi recebida em 05 de março de 2024 (fls. 122).

Réu citado pessoalmente em 02/04/2024, conforme certidão do
oficial de justiça de fls. 13.

A resposta à acusação foi apresentada por advogado particular
nas fls. 144/174, em que a defesa técnica inicialmente, requereu
a abertura de prazo para apresentação de resposta após a
juntada de imagens referidas no relatório policial, à medida m
que alegou: i) nulidade do auto de prisão em flagrante e
desentranhamento dos depoimentos colhidos, em razão da
negativa de participação do advogado no acompanhamento dos
depoimentos das testemunhas; ii) ilicitude do reconhecimento de
pessoas; iii) quebra da reserva de jurisdição e iv) ausência de
elementos mínimos de autoria e materialidade. Além disso,
pugnou pela requisição de instauração de inquérito policial para
que seja apurada a conduta da mãe da vítima em relação ao
celular do menor e a revogação da prisão provisória do acusado.
Instado a se manifestar sobre a defesa, o Ministério Público
emitiu parecer nas fls. 218/220.

Ratificado o recebimento da denúncia em 03 de junho de 2024,
cuja decisão repousa nas fls. 222/225 destes autos. O decisório
designou ainda, audiência de instrução e julgamento para
22/07/2024, às 14h30min.

Cumpridos os expedientes, em 22/07/2024, a audiência não foi
realizada, tendo em vista que remanescia à juntada de mídia
audiovisual anexa ao inquérito policial. No ato judicial foi
requerido pelo patrono do réu, prazo para a defesa apresentar
resposta à acusação após a disponibilização do vídeo, cujo
pleito foi deferido.

Pedido de revogação da prisão preventiva nas fls. 263/276.

Considerando que na página 278 foram anexadas mídias, em
26/07/2024 este Juízo determinou a intimação do acusado para
apresentar defesa preliminar, e após, retomarem-me os autos
para DECISÃO.

Parecer ministerial opinando pela manutenção da prisão - fls.
300/302.

Nos termos do art. 316 do CPP, em 06/08/2024, foi prolatada
decisão devidamente fundamentada atestando a necessidade de
manutenção da prisão cautelar, para garantia da ordem pública,
sendo ordenada, sobretudo, que após manifestação das partes
sobre a mídia juntada aos fólios processuais, sigam os autos
conclusos para decisão com urgência, tendo em vista trata-se de
réu preso - fls. 309/312."

No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando
a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do
processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não
há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que
mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos
fundamentos quando da sua decretação.

2. A chamada técnica da fundamentação per relationem
(também denominada motivação por referência ou por remissão)
é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e
compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição
Federal.

3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em
observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é
possível a manutenção das medidas cautelares quando se
mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a
conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há
procrastinação do andamento processual por parte da acusação
ou por desídia do Poder Judiciário.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022.)

Ainda, é possível verificar das informações prestadas que já foi
designada audiência de instrução e julgamento, estando, portanto, superada
a questão relacionada à ausência de previsão para início da instrução.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

  • F das C do N J PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 17715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

  • F das C do N J PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição por prevenção do processo HC 900323 (2024/0098782-6) em 01/08/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

  • F das C do N J PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fls. 32-33):

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. TESE DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO
PELA JUNTADA DE RELATÓRIO INCOMPLETO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS TESES DE NEGATIVA DE
AUTORIA E DA EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE
DELITIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A
ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. DENÚNCIA HÍGIDA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULUTÉ SANS GRIEF. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA, E DENEGADA, NA PARTE COGNOSCÍVEL.

1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco das Chagas
do Nascimento Júnior, denunciado nas iras do art. 217-A, do Código Penal, apontando como
autoridade coatora o Juiz de Direito da 12a Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.

2. Aduz o impetrante que o constrangimento ilegal resta consubstanciado, em face da
juntada de relatório incompleto pela autoridade policial, sem o vídeo original com as
imagens da criança entrando no carro do paciente (veículo Corolla, branco), representando
afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. De início, vale ressaltar que o rito do habeas corpus não comporta incursão fática para
a verificação da conveniência ou da necessidade da produção de provas, bem como acerca
da autoria ou materialidade delitiva, haja vista que o remédio constitucional caracteriza-se,
sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade.

4. Nesse sentido, jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Em
razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático probatório, a estreita via do habeas
corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das
teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva."
(AgRg no RHC 127.914/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). Precedentes.

5. Ademais, no particular, verifica-se não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de
justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que inexiste ilegalidade flagrante nesse
ponto, apta a ser sanada por essa ação constitucional.

6. No presente caso, em que pese a ausência do vídeo original que supostamente colhe as
imagens da vítima adentrando no carro do paciente; a ação penal de origem foi instruída
com vários outros elementos de informação, notadamente as oitivas dos policiais civis que
participaram da ocorrência, da tia e da mãe da vítima.

7. Por excesso de zelo destaco ainda que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é
consolidado o entendimento de que é necessária a demonstração do prejuízo à defesa do
paciente, para que seja reconhecida a nulidade, em consonância com o princípio pas de
nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP.

8. Ordem parcialmente conhecida, e denegada, na parte cognoscível.

Alega o impetrante, em suma, a ocorrência de excesso de prazo na formação
da culpa, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi adiada pelo juízo de
primeiro grau para que a autoridade policial juntasse aos autos um vídeo mencionado no
inquérito, tendo-se então aberto prazo para o aditamento à resposta à acusação, por
consequência do aporte da prova nova.

Sustenta o impetrante que "o paciente encontra-se preso desde janeiro de 2024
sem que se tenha previsão para o início da instrução, sendo que esse atraso não pode ser
imputado à defesa, posto que desde a resposta à acusação foi requerido acesso ao referido
vídeo" (fl. 5).

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido
de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência de indevida coação.

Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta
ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o
exame circunstancial do prazo de duração do processo.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de Direito da 12ª
Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE – a serem prestadas, preferencialmente, pela
Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre a situação prisional do paciente e o
andamento processual da ação penal n. 0206390-20.2024.8.06.0001, com o detalhamento
das datas e dos principais atos processuais, bem como o envio de senha para o acesso aos
autos no sítio eletrônico do Tribunal de origem.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão