Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 933319 - CE (2024/0283873-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE : RAMON DAVID FERREIRA E SILVA

ADVOGADO : RAMON DAVID FERREIRA E SILVA - CE032507

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : F DAS C DO N J (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de F. DAS C. DO N. J. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
.

Alega o impetrante, em suma, a ocorrência de excesso de prazo na
formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se preso desde janeiro de
2024 sem previsão de início da instrução processual, tendo em vista que a
audiência de instrução e julgamento foi adiada pelo Juízo de primeiro grau para
que a autoridade policial juntasse aos autos um vídeo mencionado no inquérito,
determinando a abertura de prazo para o aditamento à resposta à acusação.

Por meio da decisão de fls. 462-464, o pedido liminar foi indeferido.
Foram, ainda, requisitadas informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de
Direito da 12ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE.

Juntadas as autos as informações prestadas pelo Juízo de Direito da
12ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE nas fls. 470-473.

Informações do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará às fls. 476-
477.

Parecer ministerial (fls. 480-483) opinando pelo não conhecimento do
habeas corpus em razão da existência de recurso próprio. No mérito, ressaltou a
inexistência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o prazo processual
para a formação de culpa não é rígido.

É o relatório.

A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo
sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os
parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a
pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a
própria conduta adotada pela defesa.

Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por
excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático,

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2024/0283873-3