Informações do processo 2021/0387986-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982445
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/08/2024 a 23/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

23/05/2025 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/06/2025, às 14 horas.


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.576-2.578) opostos à decisão
desta relatoria que deu provimento ao recurso especial.

Em suas razões, a parte embargante alega que (fl. 2.577):

Embora o cancelamento das constrições que recaem sobre os imóveis seja
uma consequência natural do reconhecimento da ausência de má-fé do ora
Embargante, assim como é a inversão do ônus sucumbencial em razão do
provimento do recurso (que gera a procedência dos embargos de terceiro na
origem), o ora Embargante, com o devido acatamento, entende que a v.
decisão monocrática deve ser integrada para que tais determinações sejam
expressas; especialmente para que, no futuro, o ora Embargante não
encontre dificuldades para providenciar o cancelamento dos indevidos atos
constritivos que recaem sobre seus imóveis.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
suprido o vício apontado.

A embargada apresentou impugnação (fls. 2.582-2.583).

É o relatório.

Decido.

Assiste razão à parte embargante.

A parte autora requereu que se julgasse "procedente a pretensão aqui
deduzida, para o fim de determinar o cancelamento da indevida penhora incidente
sobre os imóveis litigiosos (descrição no item 1 acima), reconhecendo o domínio do
Embargante sobre os referidos bens" (fl. 24).

Assim, a parte dispositiva deve dispor:

Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 2.392/2.
394 (e-STJ) e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, JULGANDO
PROCEDENTE os embargos de terceiro, a fim de afastar a má-fé do
adquirente e determinar o cancelamento da penhora incidente sobre os
imóveis em litígio.

Inverto os ônus sucumbenciais e fixo os honorários em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa.

Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 14927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.398/2.410) interposto contra decisão
desta relatoria, que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 2.392/2.394).

Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 2.401/2.403):

[...] o E. TJPR não concluiu pela má-fé do ora Agravante, o que se extrai com
facilidade sem qualquer revolvimento de fatos e provas, bastando, para
tanto, a ponderação do quanto consignado nas decisões judiciais proferidas
neste feito.

[...] trecho evidentemente está se referindo à má-fé da executada
HIPERMODAL, e não do ora Agravante, pois, logicamente, não foi o ora
Agravante quem providenciou a “transferência da totalidade de seu
patrimônio imobiliário", mas sim, de volta ao ponto, a HIPERMODAL.

[...] os trechos indicados no v. acórdão recorrido (fls. 2.144/2.159 e-STJ) a
respeito da r. sentença de primeiro grau não permitem afirmar que houve a
conclusão pela existência de má-fé pelo ora Agravante, mas apenas a
constatação de mera ausência de cautela.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.479/2.484).

Em petição, a parte agravante noticia a ocorrência de fatos novos (e-STJ fls.
2.487/2.495).

Resposta às fls. 2.505/2.518 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, deve ser destacado que a competência desta Corte está
restrita ao que foi analisado pelo acórdão recorrido, sob pena de se configurar, além da
falta de prequestionamento, a supressão de instância.

De acordo com a jurisprudência desta Corte "não é possível a alegação de
fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito
indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp n. 595.361/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015). A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

[...]

5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a
alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por
carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar,
em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/06/2015, DJe 06/08/2015).

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)

Assim, seja pela falta de prequestionamento, seja pela impossibilidade de
análise fática nesta instância, a existência do fato novo não pode ser analisada em
agravo interno cuja decisão não foi conhecida pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

Portanto, a questão alegada deve ser levada a conhecimento na instância de
origem ou por meio de nova ação.

Com efeito, não conheço da preliminar apresentada pela parte ora agravada.

No mais, reconsidero a decisão de fls. 2.392/2.394 (e-STJ) e passo a novo
exame do recurso especial.

Cuida-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.144):

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE - FRAUDE À
EXECUÇÃO CARACTERIZADA -DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS

NECESSÁRIOS –INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, INCISO IV, DO CPC -
TERCEIRO QUE ADQUIRIU IMÓVEL ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA
DE DAÇÃO EM PAGAMENTO –CITAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO NA
DEMANDA MONITÓRIA - ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO QUE
RESULTOU EM INSOLVÊNCIA– INSURGÊNCIA QUANTO
À(IM)PRESCINDIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA
PARA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO EM JUÍZO –
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FRAUDE DE FORMA
INCIDENTAL NO PRÓPRIO CURSO DE EXECUÇÃO OU DE OUTRO
PROCESSO – PRECEDENTE - AGRG NO ARESP 763334/SP -PLEITO DE
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS –INSUBSISTÊNCIA –
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA
SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA- INCIDÊNCIA DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO NÃO PROVIDO.

Em suas razões (e-STJ fls. 2.165/2.174), a parte aponta violação do art. 792,
IV, do CPC/2015, porque (e-STJ fl. 2.169):

[...] presumiu a má-fé do Recorrente (adquirente dos bens litigiosos), pela
simples existência de citação da parte executada (alienante dos imóveis) em
outra execução antes da transferência dos bens.

Porém, com o devido respeito, interpretando o artigo 792, IV do Código de
Processo Civil, este Egrégio Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o
entendimento de que inexistindo a inscrição da penhora no registro
imobiliário, cabe ao exequente comprovar a ciência inequívoca do adquirente
do bem quanto à pendência de débito capaz de levar o devedor à
insolvência, vale dizer, do elemento subjetivo (intenção de fraudar). Isto
porque, ao contrário do consignado no v. acórdão recorrido, tal elemento
subjetivo não pode ser presumido!

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 2.294/2.314). O recurso foi admitido na origem. Segundo a jurisprudência do STJ, o reconhecimento da fraude de execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
sedimentada na Súmula n. 375, o reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente.

[...]

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.804.713/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)

A Corte local, porém, presumiu que houve a má-fé do adquirente (e-STJ fls.
2.151/2.155):

Inobstante o STJ tenha pacificado o entendimento no sentido de que o
reconhecimento da fraude à execução depende, além dos requisitos
previstos no art. 792 do CPC, que haja o registro da penhora do bem
alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, no presente caso, a
ocorrência da citação da requerida/executada na ação monitória em
momento anterior à dação em pagamento é indubitável e, em consequência
disso, sobressai a má-fé na transferência da totalidade de seu patrimônio
imobiliário ao recorrente Pedro Calmon Moniz de Bittencourt Filho.

Assim, no caso concreto, resta preenchido o requisito do artigo 782, IV, do
CPC (art. 593, II,CPC/73).

Isto porque, da detida análise da Escritura Pública de Dação em Pagamento
(mov. 1.5),certifico que, de fato, ao tempo do acordo judicial, homologado em
16/03/2016, a ação de execução em face do executado já estava em trâmite,
e já havia ocorrido a citação, na data de06/05/2005.

[...] Nessa toada, irretocável as conclusões da r. sentença (mov. 88.1):

[...] Mister ressaltar que o embargante, como terceiro adquirente,
evidentemente estaria ciente da necessidade de acautelar-se no
momento da aquisição de bens e, salvo estivéssemos diante de
empresa dirigida por pessoas dotadas de elevadíssimo grau de
ingenuidade (ingenuidade esta não condizente com a posição
profissional e negocial daqueles), saberia que a empresa executada, já
à época da aquisição do imóveis, era alvo de uma demanda de
execução que já encontrava-se em insolvência no processo de
execução, proposta pela embargada no ano de 1997, ou seja, muito
tempo antes do ajuste entabulado entre as partes (embargante e
executado – lavratura de escritura pública de dação em pagamento,
ocorrida em 02/05/2006),o que positivaria ato temerário não
condizente com a defendida boa-fé do adquirente.

Cabia-lhe, no mínimo, a obtenção de certidão negativa de débitos junto
ao Cartório de distribuição do Poder Judiciário, a fim de verificar a
existência de execuções ou pedidos de insolvência dos alienantes, o
que não logrou fazer.

Tal conduta se fazia necessária na medida em que não era
desconhecedor da fase má da executada, mormente porque em não
se tratando de uma pessoa qualquer que se negociou diretamente com
o executado com a intenção de adquirir os imóveis, que alienou o seu
patrimônio de maneira torna-se insolvente. Por isso, a presunção
diante o contexto fático apresentado não milita em seu favor.

Logo, não poderia o autor ter fechado os olhos para o cenário que o
cercava e deliberadamente, sem maiores cautelas, suspeitas ou
preocupações, ter aceito a formulação do instrumento público de
dação ato do devedor executado, muito mais do que prejudicar o
credor.

Assim, a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência desta
Corte, concluindo-se que não foi provada a má-fé do adquirente. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls.
2.392/2.394 (e-STJ) e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a má-
fé do adquirente.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

Ministro Antonio CarlosFerreira

Relator

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Retirado da página 2622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão