Informações do processo 2024/0287390-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 933998
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Noticiada a perda do objeto por meio da petição anterior, julgo
prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 2744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
VANDERLEI MOREIRA DA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, cuja ementa teve o
seguinte teor (fl. 496):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MOTIVO FÚTIL.
CONVENCIMENTO DA PRESENÇA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA.
APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

1. No caso, a vítima afirmou que o réu a golpeou com uma faca motivado, em tese, por
uma discussão de somenos importância. O réu, por sua vez, sustentou ter agido em legítima
defesa. Nesta fase processual do judicium accusationis, vigora o princípio in dubio pro
societate; logo não há como afastar o presente processo da apreciação pelo Tribunal do Júri.
Seja à luz de uma versão dos fatos ou de outra, há indícios que amparam a acusação
constante da denúncia.

2. A desclassificação para o crime de lesão corporal, ao argumento de ausência do
animus necandi, a partir da prova produzida, exige maior reflexão pelos jurados. Diante das
declarações da vítima, corroboradas pelas demais provas constantes dos autos, não é
possível a desclassificação nesta etapa, de mera admissibilidade da acusação.

3. Recurso conhecido e desprovido.

Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121 §

2º, II e VI, na forma do § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal
de origem, que foi desprovido.

Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de descrição adequada da
denúncia quanto à qualificadora do motivo fútil, pois a peça acusatória não descreveu
qual seria a discussão de somenos importância que justificaria a qualificadora.

Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do plenário do júri marcada para
3/9/2024 e, no mérito, que seja afastada a qualificadora do motivo fútil.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio
mérito do
writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a
análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF,
postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa,
garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de agosto de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão