Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Noticiada a perda do objeto por meio da petição anterior, julgo
prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
VANDERLEI MOREIRA DA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, cuja ementa teve o
seguinte teor (fl. 496):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MOTIVO FÚTIL.
CONVENCIMENTO DA PRESENÇA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA.
APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. No caso, a vítima afirmou que o réu a golpeou com uma faca motivado, em tese, por
uma discussão de somenos importância. O réu, por sua vez, sustentou ter agido em legítima
defesa. Nesta fase processual do judicium accusationis, vigora o princípio in dubio pro
societate; logo não há como afastar o presente processo da apreciação pelo Tribunal do Júri.
Seja à luz de uma versão dos fatos ou de outra, há indícios que amparam a acusação
constante da denúncia.
2. A desclassificação para o crime de lesão corporal, ao argumento de ausência do
animus necandi, a partir da prova produzida, exige maior reflexão pelos jurados. Diante das
declarações da vítima, corroboradas pelas demais provas constantes dos autos, não é
possível a desclassificação nesta etapa, de mera admissibilidade da acusação.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121 §
2º, II e VI, na forma do § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal
de origem, que foi desprovido.
Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de descrição adequada da
denúncia quanto à qualificadora do motivo fútil, pois a peça acusatória não descreveu
qual seria a discussão de somenos importância que justificaria a qualificadora.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do plenário do júri marcada para
3/9/2024 e, no mérito, que seja afastada a qualificadora do motivo fútil.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio
mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a
análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF,
postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa,
garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?