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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. NULIDADES NÃO
EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO.
ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS PELA CORTE DE
ORIGEM HÁ MAIS DE 12 ANOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com exceção da discussão acerca da legalidade das interceptações
telefônicas, as teses apresentadas na presente impetração não foram
apreciadas pela Corte de origem, o que impede o conhecimento das
matérias diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.
2. Quanto à discussão acerca da legalidade das interceptações
telefônicas (autos nº 2007.001.814306-3), observa-se que o tema foi
apreciado pela Corte de origem em acórdão de habeas corpus há mais de
12 anos, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na
presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de
algibeira.
3. Por fim, não pode prosperar a tese de que a defesa não teve tempo
hábil para discutir a legalidade das interceptações telefônicas, pois entre
o acórdão de habeas corpus que examinou a matéria (setembro de 2011)
e a sentença absolutória (janeiro de 2019) transcorreu tempo
significativo (mais de 7 anos).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
A defesa, por meio da petição de e-STJ fls. 7318/7322, requer a retirada do
presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual - prevista para o período de
10/10/2024 a 16/10/2024 -, e seja incluído na pauta de sessão de julgamento presencial,
ao argumento de que pretende realizar sustentação oral.
Contudo, não vislumbro, na hipótese dos autos, circunstância que ampare a
exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, uma vez que, de acordo com o art. 184-
B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, as sustentações orais e os
memoriais podem ser encaminhados, por meio eletrônico, após a publicação da pauta
em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual , garantido, portanto,
o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Pelo exposto, indefiro o pedido defensivo, ficando mantido o já designado
julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma, no período de 10/10/2024 a
16/10/2024.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA GABRIELA
NOGUEIRA GOMES contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o
habeas corpus , pois "com exceção da discussão acerca da legalidade das interceptações
telefônicas, as teses apresentadas na presente impetração não foram apreciadas pela Corte
de origem, o que impede o conhecimento das matérias diretamente nesta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância."(...) "Quanto à discussão acerca da
legalidade das interceptações telefônicas (autos nº 2007.001.814306-3), observa-se que o
tema foi apreciado pela Corte de origem em acórdão de habeas corpus há mais de 12
anos (e-STJ fl. 7.233), tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na
presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira." (e-STJ fls.
7.279/7.282)
Nos aclaratórios, aponta a defesa "omissão na análise de pontos cruciais
trazidos pela defesa na exordial e que são matérias de ordem pública: incompetência
territorial do juízo; a ausência de intimação pessoal da paciente para apresentação de
alegações finais; a negativa de expedição da certidão de objeto e pé dos autos; o fato do
acórdão ter sido proferido em contrariedade à evidência dos autos; e contrariedade ao
afirmar que a legalidade das interceptações foi apreciada pela Corte de origem há mais de
12 anos, e que a defesa só se insurgiu contra essa questão agora, configurando uma
"nulidade de algibeira." (e-STJ fls. 7.287)
Requer, ao final, sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos
infringentes ao julgado.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua,
obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo
Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado
na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.
No caso, o embargante pretende, primeiramente, discutir nulidades não
examinadas na Corte de origem, sob a alegação de que se trata de matéria de ordem
pública.
Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui
requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de
ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir
em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente
definida para esta Corte Superior. (AgRg no HC n. 902.962/BA, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA
DECISÃO QUE EMITE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO
PROCESSO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento da tese de preclusão pro judicato, tendo em vista
que a matéria não foi debatida perante a Corte de origem, não preenchendo,
portanto, o requisito do prequestionamento.
"Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade
da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de
incidir em indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte." (AgRg no AREsp n.
2.198.104/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
2. O exercício do juízo positivo de admissibilidade processual ou recursal não
encerra a atividade jurisdicional do relator, tendo em vista que o magistrado
conduz o processo e deve sempre analisar a sua necessidade ou
desnecessidade, já que o princípio que norteia o sistema processual é o de
que o juiz é o dominus processus, isto é, é o senhor da causa e deve garantir
que o processo chegue a um bom termo, sempre observando os direitos e
garantias das partes, seus ônus e, também, buscando a construção da verdade
processual possível. Portanto, mutatis mutandis, "a jurisprudência desta
Corte Superior se consolidou pela inexistência da preclusão pro judicato
quanto à admissibilidade recursal [...]" (AgRg nos EAg n. 1.355.610/SP,
relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado
em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.452.458/PE, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.)
Por fim, como bem explicitado na decisão embargada, quanto à discussão
acerca da legalidade das interceptações telefônicas (autos nº 2007.001.814306-3),
observa-se que o tema foi apreciado pela Corte de origem em acórdão de habeas corpus
há mais de 12 anos (e-STJ fl. 7.233), tendo a defesa se insurgido contra a alegada
nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de
algibeira , inexistindo, no ponto, qualquer contradição.
Desse modo, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os
embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes
aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou
obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta
Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
06/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIA
GABRIELA NOGUEIRA GOMES apontando como autoridade coatora o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelos delitos previstos no art.
317, § 1º e art. 333, parágrafo único, ambos do Código Penal (Ação Penal nº 0809963-
78.2010.4.02.5101).
No presente writ, sustenta a defesa "que o processo judicial é manifestamente
nulo, haja vista ser eivado pelas seguintes ilegalidades, que serão adiante aprofundadas:
(I) o processo foi julgado por juízo territorialmente incompetente; (II) a paciente não foi
pessoalmente intimada para apresentação das alegações finais após o abandono de causa
de seus patronos; (III) as provas utilizadas no processo são nulas, posto que a
interceptação telefônica foi realizada de modo ilegal; (IV) a paciente não teve acesso à
documentos essenciais para a sua defesa, pois a certidão de objeto e pé dos autos
requerida foi negada; (V) os diálogos obtidos em interceptação telefônica são genéricos e
abstratos, não tendo o condão de provar, para além de uma dúvida razoável, que a
paciente realmente teria cometido os crimes a ela imputados".
Requer, liminarmente, seja expedido salvo-conduto em favor da paciente, até o
julgamento do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia sejam reconhecidas as
nulidades apontadas.
É o relatório. Decido.
De plano, observa-se que, com exceção da discussão acerca da legalidade das
interceptações telefônicas, as teses apresentadas na presente impetração não foram
apreciadas pela Corte de origem, o que impede o conhecimento das matérias diretamente
nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram
examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem
ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da
instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC
129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (HC n. 179.085, Rel. Ministro
Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Quanto à discussão acerca da legalidade das interceptações telefônicas (autos
nº 2007.001.814306-3), observa-se que o tema foi apreciado pela Corte de origem em
acórdão de habeas corpus há mais de 12 anos (e-STJ fl. 7.233), tendo a defesa se
insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha
à rechaçada nulidade de algibeira.
Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não
tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia,
numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção,
julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DO
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado em
sede de habeas corpus, pois o recorrente já foi condenado pelo Tribunal do
Júri à pena de 14 anos de reclusão pela prática do delito de homicídio tendo,
inclusive, ocorrido o trânsito em julgado da condenação. Insurge-se a defesa
contra um acórdão de recurso em sentido estrito, quando já houve,
inclusive, julgamento de apelação e trânsito em julgado. Assim,
absolutamente inviável o conhecimento da impetração.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FLAGRANTE APONTADO
COMO ILEGAL OCORRIDO HÁ MAIS DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO QUE
TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS 9 ANOS. NULIDADE NÃO
APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE MANIFESTA
NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, somente mais de 12 anos após a suposta ocorrência
da apontada nulidade e mais de 9 anos após o trânsito em julgado da
condenação, foi impetrado o mandamus, o qual não pode ser conhecido, em
decorrência da preclusão da matéria, que sequer foi suscitada durante o
curso do processo ou em recurso de apelação, tendo sido questionada
somente em sede de revisão criminal interposta 11 anos após o ato apontado
como nulo. Assim, inadmissível a desconstituição de ato ocorrido há mais de
12 anos, sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento
oportuno.
2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no
sentido de que as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como
qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE AUTORIA NÃO
RATIFICADOS EM JUÍZO. TESE VENTILADA MAIS DE QUATRO ANOS
APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA
LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM HEARSAY TESTIMONY. ALEGAÇÃO
NÃO DEDUZIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO
DEVOLUTIVO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO LIMITADO PELA PRETENSÃO
DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE
TRATASSE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA
QUE NÃO PODE SERVIR PARA ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE
DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, transcorreu grande lapso temporal - mais de 4 (quatro) anos
- entre a data em que foi proferido o acórdão de segundo grau e o protocolo
da presente impetração. Portanto, está evidenciada a alegação de nulidade
de algibeira, prática rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
2. O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora
deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos
habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não
ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de
que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu
prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este
Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC
666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/ 8/2021).
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas
corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram
ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a
Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido
em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?