Informações do processo 2024/0281712-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74072
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/08/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. PESSOA
JURÍDICA. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso em mandado de segurança interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, o qual foi impetrado
contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS. A decisão impugnada
deferiu medida cautelar para suspender as atividades econômicas de pessoa jurídica
supostamente utilizada para a prática de crimes.

2. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
denegou a ordem no mandado de segurança. A decisão de origem fundamentou-se em
indícios de que a pessoa jurídica era utilizada como instrumento para a prática de
lavagem de capitais e que o administrador de fato seria o líder de grupo responsável por
liquidação de bens obtidos por contrabando de cigarros.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão das atividades de pessoa
jurídica, com base em indícios de utilização para prática criminosa, pode ser mantida,
considerando a alegação de falta de contemporaneidade e proporcionalidade da medida.

III. Razões de decidir

4. A Corte entendeu que a desconstituição da decisão recorrida demandaria reexame
aprofundado de elementos fático-probatórios, o que é vedado no mandado de segurança,
que exige prova pré-constituída.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mandado de
segurança não pode ser utilizado para impugnar decisões judiciais das quais caibam
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

6. As decisões de origem apresentaram fundamentação concreta de indícios de que a
pessoa jurídica era utilizada para a prática de crimes, não havendo direito líquido e certo
a justificar a tutela pela via do mandado de segurança.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A desconstituição de decisão que defere medidas assecuratórias
em mandado de segurança demanda prova pré-constituída, sendo vedado o reexame
aprofundado de elementos fático-probatórios. 2. O mandado de segurança não é cabível
para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 60.927/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.09.2019; STJ, AgRg no RMS 70.449/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no RMS 71.497/RJ, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 16 de dezembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 11828 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto
por
ESTACIONAMENTO-CAPITAL VEÍCULOS LTDA , contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que, por maioria, denegou a ordem.

Originariamente, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Juízo da
5ª Vara Federal de Campo Grande/MS que, nos autos do processo nº 5004896-
18.2023.4.03.6000, deferiu medida cautelar para determinar a suspensão das atividades
econômicas desenvolvidas pela pessoa jurídica impetrante.

A impetração impugna a suspensão das atividades das empresas que, em tese,
eram utilizadas para prática de crimes. A decisão, de 17 de agosto de 2023, está vinculada
ao Inquérito Policial nº. 5009557-79.2019.4.03.6000, iniciado em 12.02.2019, no âmbito
da Operação
Collector, que apura existência de organização criminosa voltada à lavagem
de capitais decorrente de contrabando de cigarros.

Nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, a parte afirma, em
síntese, que a medida de suspensão das atividades da pessoa jurídica careceria de
contemporaneidade e proporcionalidade porque a empresa não seria utilizada para prática
de infrações penais. Pede, assim, tutela de urgência para que seja determinada a
revogação da suspensão e, no mérito, o provimento do recurso para que seja confirmada a
revogação da medida (fls. 658-689).

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região apresentou contrarrazões
ao recurso (fls. 697-718).

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do
recurso (fls. 737-741).

E o relatório. DECIDO .

Ao cotejar as razões apresentadas no recurso ordinário e os fundamentos do
acórdão impugnado, não identifico elementos para desconstituir a decisão do Tribunal
a
quo
.

As decisões de origem apresentam fundamentação concreta de indícios de que
a pessoa jurídica impetrante era instrumento para a prática do crime de lavagem de
capitais e de que o administrador de fato da atividade empresarial seria, possivelmente, o
líder do grupo responsável pela liquidação de bens obtidos como pagamento por meio da
prática do delito de contrabando de cigarros estrangeiros.

Consta dos autos que, no período de 2014 a 2020, a movimentação de R$
90.102.713,52 (noventa milhões centos e dois mil setecentos e treze reais e cinquenta e
dois centavos), quantia muito superior ao que se esperaria de uma microempresa, não
teriam sido declarados aos órgãos fiscais, fato que indicou que a pessoa jurídica era
utilizada com finalidade ilícita.

Não se extrai, portanto, direito líquido e certo a justificar a tutela pela via do
mandado de segurança.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 10590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 31/07/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão