Informações do processo 2024/0273688-0

Movimentações Ano de 2024

27/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.326/1.329) opostos à
decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 1.320/1.323).

A parte embargante sustenta que (e-STJ fl. 1.327):

Note-se que ao proferir a Decisão ora embargada, V. Excelência deixou de
analisar a segunda parte das razões recursais, aptas a ensejar ao menos o
conhecimento do Recurso interposto diante da divergência jurisprudencial
acerca da questão de direito, com base na alínea “c" do artigo 105, III da
Constituição Federal.

Deste modo, verifica-se que há omissão na r. decisão por não apreciar o
dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado à luz do Acórdão
paradigma acostado as fls. 1.258-1.265.

Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.333/1.336), com pedido de aplicação

da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.

Na verdade, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos
anteriormente interpostos.

Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora
embargada, que afastou as alegações do especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e 283 do STF. A incidência dos referidos óbices impedem o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, na medida
em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução à causa a Corte de origem.

O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não
evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de novembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 15509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.115/1.116):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NA FORMA
SIMPLES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS
DEMANDADAS. DO RECURSO INTERPOSTO PELA COOPERFORTE.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE QUE OS CONTRATOS
CELEBRADOS COM OS ASSOCIADOS DA AUTORA NÃO SÃO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS DE MÚTUO SIMPLES, UMA VEZ QUE
O PAGAMENTO DAS PARCELAS OCORREU POR MEIO DE DÉBITO EM
CONTA, CONSTITUINDO-SE EM ATO JURÍDICO PERFEITO.
INVIABILIDADE. CONTRATOS EM COMENTO QUE PREVÊEM A
POSSIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE OU DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO. HOLERITES DOS ASSOCIADOS QUE
DENOTAM A OPÇÃO PELO DESCONTO EM FOLHA, QUE, ALIÁS,
RESTOU RECONHECIDA PELA PRÓPRIA COOPERATIVA EM SUA PEÇA
DE DEFESA. OPORTUNIDADE EM QUE SUSTENTOU QUE A OPERAÇÃO
É REALIZADA NA FOLHA DE PAGAMENTO DO ASSOCIADO PARA
OFERECER TAXA DE JUROS MAIS BAIXAS. SENTENÇA ESCORREITA
NO PARTICULAR. DO RECURSO INTERPOSTO PELA PREVI. ALMEJADA
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUBSISTÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA FECHADA, QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO CÓDEX
CONSUMERISTA. A comercialização de produtos da demandada não é
direcionado para o público em geral – traduzindo-se em uma entidade
privada de cunho fechado, pois permite somente a participação de seus
associados –, não podendo ser equiparada à definição de fornecedor

estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação n.
0321182-32.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-
2022). AVENTADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM
CRONOLÓGICA DE PACTUAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. VIABILIDADE. ENTIDADE RÉ QUE FIRMARA AS
CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM
CONCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, FATO QUE NÃO
RESTOU IMPUGNADO PELA ASSOCIAÇÃO DEMANDADANTE. LIMITE
DE 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DOS ASSOCIADOS QUE RESTOU
OBSERVADO NO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES, AS QUAIS SÃO
ANTERIORES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS JUNTO
À RÉ COOPERFORTE. OUTROSSIM, CONTRATOS MAIS ANTIGOS QUE
TÊM PREFERÊNCIA SOBRE OS MAIS ATUAIS, DE MODO QUE INEXISTE
QUALQUER ÓBICE AOS CONTRATOS FIRMADOS JUNTO À ENTIDADE
RÉ. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO, PARA
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À
ORA APELANTE. DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO
BRASIL. ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICA ATINENTE À ILEGITIMIDADE
PASSIVA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM,
REFLETINDO, POIS, EM FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Conquanto a
ilegitimidade de parte possa ser conhecida de ofício pelo juiz, nos casos em
que ela se confunde com o mérito e o réu na contestação e em todo o
trâmite processual no primeiro grau se queda silente, lhe é vedado agitar a
matéria em sede recursal, sob pena de inovação recursal e supressão de
instância" (TJSC, Apelação Cível n. 0305542-26.2016.8.24.0064, de São
José, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-
2019). [...] (Apelação n. 0010386-64.2011.8.24.0033, rel. Álvaro Luiz Pereira
de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023). MÉRITO.
ALMEJADO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR
CENTO) SOBRE OS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DOS
ASSOCIADOS DA AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA
DOS PACTOS EM DISCUSSÃO EM SUA FORMA FÍSICA QUE NÃO
AFASTA A INCONTESTABILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS MESMOS, UMA
VEZ QUE OS ASSOCIADOS DA AUTORA NÃO NEGAM AS
PACTUAÇÕES, TAMPOUCO PLEITEIAM PELA JUNTADA DAS
CLÁUSULAS GERAIS DOS PACTOS FIRMADOS. ADEMAIS,
DOCUMENTOS CARREADOS AO BOJO DO PROCESSADO QUE DÃO
CONTA DE QUE OS ASSOCIADOS, EM VERDADE, EFETUARAM
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIA
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, CUJOS DESCONTOS FORAM
OPERADOS EM CONTA CORRENTE E NÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM MERA
LIBERALIDADE DOS ASSOCIADOS DA AUTORA NO ATO DA
CONTRATAÇÃO, A IMPOSSIBILITAR A IMPOSIÇÃO DE EVENTUAL
LIMITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO
85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO
ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO APRESENTADO PELA
COOPERFORTE. PRECEDENTES. RECURSO DA RÉ COOPERFORTE
CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CONHECIDO E
PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S. A. CONHECIDO EM
PARTE E, NESTA, PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.208/1.217).

Em suas razões (e-STJ fls. 1.235/1.257), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. Segundo afirma, "não
é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003
nos casos em que há desconto realizado em conta corrente, qual foi expressamente
autorizado pelo Recorrido" (e-STJ fls. 1.250).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.276/1.280).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls.
1.215):

Ademais, no tocante à aventada aplicação do Tema 1085 do STJ e da
inaplicabilidade da Lei nº 10.820/2003, tem-se que a própria embargante
confessa que, para oferecer taxa de juros mais baixas, a operação é
realizada na folha de pagamento do associado, tanto que restou consignado
no decisum objurgado, que os empréstimos pessoais realizados pela
COOPERFORTE, ora embargante, aos associados/representados Domingos
Russo Filho e Zenon Farias Braga estão alicerçados na Lei n. 10.820/2003
(Lei do Empréstimo Consignado), sendo inconteste que os contratos
celebrados se tratam de empréstimos consignados, razão pela qual não há
falar em aplicação do Tema 1085 do STJ e na inaplicabilidade da Lei nº
10.820/2003 ao caso em análise.

O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater
fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283
do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que
"sendo inconteste que os contratos celebrados se tratam de empréstimos consignados,
razão pela qual não há falar em aplicação do Tema 1085 do STJ e na inaplicabilidade
da Lei nº 10.820/2003 ao caso em análise" (e-STJ fls. 1.215). Tal ponto, apto, por si só,
a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por
analogia, o entendimento da referida súmula.

Além disso, para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer se
tratar de empréstimo comum realizado em conta corrente para fins de aplicação da tese
fixada no Tema n. 1.085 do STJ, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos

§§ 2º e 3º do referidodispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

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Retirado da página 6738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 31/07/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão